Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. UNIÃO (EXECUTADO), 1. MOISES GONÇALVES PEREIRA (EXEQUENTE)
- Advogados
- ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS (OAB 20304/PE), LEONARDO BORBA DE FIGUEIREDO (OAB 45615/PE)
ExeMS 20254/DF (2025/0202092-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:MOISES GONÇALVES PEREIRAADVOGADOS:ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S) - PE020304LEONARDO BORBA DE FIGUEIREDO - PE045615EXECUTADO:UNIÃO
DECISÃO
Após sucessivos pedidos de dilação de prazo para promover a habilitação dos sucessores do exequente, determinei a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para a realização da mencionada diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (fl. 126).
Na sequência, foi certificado o decurso de prazo sem manifestação dos interessados (fl. 132).
É o relatório. Decido.
É patente a desídia dos sucessores de MOISES GONÇALVES PEREIRA pois, embora intimados há mais de um ano, não cuidaram de efetuar a habilitação à vista da notícia de falecimento do substituído.
Com efeito, a decisão de fls. 98-101, publicada em 08/09/2025, determinou a suspensão da execução e a intimação do espólio do exequente para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores no prazo de vinte (20) dias.
Na sequência, foram deferidas duas dilações de prazo (fls. 108 e 117) e, mais uma vez, a suspensão do processo (fl. 126).
Fato é que, não obstante fixados vários prazos, não houve atendimento à diligência determinada.
Em consequência, a hipótese dos autos reclama a extinção do feito. Nesse sentido, confira-se: "(...) A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015" (REsp 1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017, grifou-se).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 313, § 2º, II, c/c 485, IV, do CPC.
