SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1099741/MG (2026/0202196-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W H DOS S DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de W. H. DOS S. DE J. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.25.221602-3/001).
Depreende-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de advertência, pela prática do ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 191/198).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 231):
APELAÇÃO CRIMINAL – ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO – NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. - As medidas socioeducativas possuem caráter pedagógico, buscando a reintegração social do adolescente. A reiteração infracional, aliada a evasão do cumprimento da medida anterior, evidenciou que a advertência seria uma medida desproporcional. No presente caso, a internação é a medida apta para proporcionar a adequada reabilitação do adolescente.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 252/260).
Neste writ, a Defensoria Pública aponta constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida de internação ao paciente, com base no seu histórico infracional e na gravidade abstrata do ato por ele praticado.
Pontua ter havido violação do princípio da atualidade, tendo em vista que o paciente está internado desde 29/11/2024 por fato ocorrido em 17/10/2024, de modo que nova internação por fato anterior (15/7/2024) esvazia o caráter pedagógico e se mostra sanção retributiva.
Dessa forma, requer o restabelecimento da sentença.
Como é cediço, a determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
Neste caso, o Magistrado de primeiro grau aplicou apenas advertência ao paciente, nos seguintes termos (e-STJ fls. 197/198, grifo nosso):
Extrai-se dos autos de execução de medida (processo nº 0439939-41.2022.8.13.0024 ), que o adolescente encontra-se em cumprimento da medida de internação aplicada em 29/11/2024, por fato datado de 17/10/2024.
Pois bem. Destaco, inicialmente, que o princípio da atualidade determina que a aplicação das medidas socioeducativas deve ser adequada e necessária à situação de risco que o jovem se encontra no momento da decisão. Além disso, o princípio da intervenção mínima limita a atuação das autoridades somente ao indispensável para a promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes.
É importante destacar, também, que nesta seara educativa afasta-se a teoria da proporcionalidade do direito penal, que é a severidade da pena proporcional à gravidade da infração, para declarar que toda a atenção é voltada para a pessoa do adolescente, levando em consideração a sua personalidade, seus antecedentes e referências sociofamiliares.
No caso em tela, verifica-se que ao adolescente foram aplicadas as medidas socioeducativas de advertência, liberdade assistida e semiliberdade, além de uma medida de internação, por fato posterior, iniciada em 29.11.2024, em regular cumprimento.
Desse modo, em que pese a trajetória infracional e malgrado ainda não extinta a medida, entendo que o cumprimento posterior da medida extrema é suficiente para sua responsabilização quanto aos atos anteriores e conscientização acerca dos malefícios advindos da prática de atos infracionais, razão pela qual entendo adequada, no caso, a aplicação da mse de advertência.
Por fim, importante salientar que as medidas previstas na Lei 8.069/90 não contêm caráter eminentemente repressor, mas buscam compatibilizar o sancionamento à conduta indesejada, com a proteção aos interesses da pessoa com personalidade ainda em formação.
Ante o exposto, aplico ao representado WEVERTON HENRIQUE DOS SANTOS DE JESUS a medida socioeducativa de ADVERTÊNCIA, nos termos dos art. 112, I, da Lei 8.069/90.
Por sua vez, o Tribunal de origem aplicou a medida socioeducativa mais gravosa ao paciente com fundamento no art. 122, II, do ECA, destacando que, embora o ato infracional cometido fosse desprovido de violência ou grave ameaça, ele é contumaz na prática de infrações de mesma natureza e outras, inclusive de gravidade mais acentuada, conforme segue (e-STJ fls. 236/238):
Como bem pontuado pelo recorrente, a certidão de antecedentes infracionais do menor em conflito com a lei (f. 84/88, doc. único) aponta que o adolescente possui outros apontamentos por envolvimento com atos infracionais ao delito de tráfico de drogas e roubo majorado.
Depreende-se que, de acordo com o relatório de f. 94, o menor encontra-se fora do ambiente escolar há, aproximadamente, 02 (dois) anos e que atua no tráfico de drogas desde os 14 (quatorze) anos.
Não bastasse, o relatório circunstanciado de f. 119/121, doc. único, apontou que “no dia 20 de Julho de 2024 no Centro de Internação Provisória de Contagem, por volta de 13h15 durante o horário de descanso, os adolescentes W. H. S. e M. G. R. começaram a se desentender, pois o adolescente M. estava fazendo ‘zoações’, brincando e conversando com intimidade com W. que não havia dado toda esta liberdade para ele. Foi realizada uma intervenção de imediato e os envolvidos cessaram a discussão.” Certificou, ainda, o documento que “W. irritou-se com a atitude de M. e partiu para cima deste com socos. (...)” (f. 119, doc. único).
Além do mais, infere-se que os fatos atribuídos ao menor no presente processo demonstram a gravidade da conduta, eis que foi apreendida grande variedade de substâncias entorpecentes, especificamente porções de crack, haxixe, maconha e cocaína (f. 09/10, doc. único).
A propósito, confira-se o inteiro teor do boletim de ocorrência lavrado no dia dos fatos:
“(...) NESTA DATA, DURANTE TURNO TÁTICO MÓVEL, REALIZAMOS OPERAÇÃO PARA COIBIR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO AGLOMERADO MORRO DO PAPAGAIO, ONDE REALIZAMOS DIVERSAS INCURSÕES PELOS BECOS E VIELAS DO LOCAL. AO REALIZARMOS INCURSÃO PELA RUA SÃO TOMAS DE AQUINO, DEPARAMOS COM UM INDIVÍDUO SENTADO NA CALÇADA, TRAJANDO CALÇA JEANS E BLUSA DE FRIO ESCURA, PORTANDO EM SUAS MÃOS UM INVÓLUCRO PLÁSTICO DE COR VERDE, E ESTE, AO VISUALIZAR A GUARNIÇÃO POLICIAL, TENTOU LEVANTAR-SE PARA EVADIR, PORÉM, FOI PRONTAMENTE ABORDADO, POR SE TRATAR DE UM LOCAL CONHECIDO NO MEIO POLICIAL PELA PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DURANTE A ABORDAGEM, O INDIVÍDUO FOI IDENTIFICADO PELO NOME DE W. H. S. J., SENDO ESTE MENOR DE IDADE. DURANTE BUSCA PESSOAL REALIZADA PELO CABO ALDRI, FOI CONSTATADO QUE DENTRO DO INVÓLUCRO PLÁSTICO CONTINHA: 07 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO HAXIXE, 01 PORÇÃO GRANDE DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE AO CRACK, 37 BUCHAS DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE À MACONHA, 55 PINOS DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE À COCAÍNA E R$ 81,00 EM DINHEIRO TROCADO. PERGUNTADO, SEM NENHUM TIPO DE COAÇÃO FÍSICA, MORAL OU PSICOLÓGICA, O MENOR RELATOU QUE REALIZA TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NO MORRO DO PAPAGAIO A CERCA DE 06 MESES, E QUE É DE SANTA LUZIA, POSSUINDO DIVERSAS OCORRÊNCIAS PELO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ELE RELATOU AINDA QUE NÃO POSSUI NENHUM CONTATO DE UM RESPONSÁVEL OU ENDEREÇO PARA PODERMOS REALIZAR O CONTATO SOBRE OS FATOS. DIANTE DO EXPOSTO, FOI DADA A VOZ DE APREENSÃO PELO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS AO MENOR WEVERTON, SENDO-LHE GARANTIDOS TODOS OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E ESTABELECIDOS NAS LEGISLAÇÕES EXTRAVAGANTES, E PRESERVADA SUA INTEGRIDADE FÍSICA, MORAL E PSICOLÓGICA. DE IMEDIATO, DESLOCAMOS COM O MENOR PARA A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL RESPONSÁVEL DE PLANTÃO PARA AS DEMAIS PROVIDÊNCIAS, E OS ENTORPECENTES APREENDIDOS FORAM ENTREGUES NA CENTRAL DE CONSTATAÇÃO. (...).” (f. 53, doc. único).
Logo, considerando os fatos constantes na representação e na sentença, tem-se que o Estado não pode ficar inerte diante das atitudes protagonizadas pelo menor que, após praticar se envolver com a prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, perpetrou, uma vez mais, o ato infracional análogo ao referido delito.
Dessa forma, diante de todo o exposto, não há boas perspectivas para a aplicação de medida mais branda, em especial, diante do envolvimento pretérito do menor com a prática de atos infracionais, sem o mínimo respeito às regras sociais de convívio.
Assim, não há reparos a fazer no acórdão aqui impugnado, porquanto consonante com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas a aqui apresentada.
Com efeito, no julgamento do HC n. 347.434/SP, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado.
(HC 347.434/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, minha relatoria para o Acórdão, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA (ECA, ART. 122, I).
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O art. 120, do ECA, dispõe que: "O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação."
Na espécie, a medida de semiliberdade está fundamentada em elementos concretos, quais sejam, ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável contra criança de apenas 05 (cinco) anos de idade à época dos fatos, o que demonstra a necessidade de manter o adolescente submetido à processo de reeducação e conscientização, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. Precedentes.
III - Segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proporcionalidade e da atualidade, devem ser observados no momento da fixação da medida, como é o caso dos autos (Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, inciso VIII). Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 421.817/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
Nesse sentido, a meu ver, mostra-se suficiente, na espécie, a fundamentação da instância ordinária no que concerne à imposição da medida mais gravosa, com fulcro na reiteração de atos infracionais pelo paciente, de maneira que não vislumbro a existência de nenhuma flagrante ilegalidade, a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1099741/MG (2026/0202196-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W H DOS S DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2026.