HC 1099745/SC (2026/0202237-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JULIANO DO NASCIMENTOADVOGADOS:RAMIREZ ZOMER - SC020535RODRIGO PAVEI - SC035463JULIANO DO NASCIMENTO - SC035775THAYSE PAVEI - SC058986IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RODRIGO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de R DO N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo Interno em Habeas Corpus n. 5027940-98.2026.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de cumprimento da pena em regime semiaberto, formulado pelo Parquet, determinando a apresentação do paciente na unidade prisional de Criciúma para início do resgate da pena.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, não conhecido em decisão monocrática, a qual foi mantida pelo órgão colegiado, em aresto assim sintetizado:
“AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE NATUREZA EXECUTÓRIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA AS QUESTÕES AFETAS À EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISUM MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.” (fl. 945)
No presente writ, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade do cumprimento do regime semiaberto em estabelecimento sem estrutura adequada e superlotado, com tratamento equiparado ao regime fechado, em afronta ao art. 91 da Lei de Execução Penal - LEP, aos parâmetros fixados no RE 641.320/RS e à Súmula Vinculante 56.
Aponta a necessidade de observância da Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça, inclusive quanto à realização de audiência admonitória e à adoção de medidas alternativas quando inexistente estabelecimento próprio ao regime semiaberto.
Assevera o cabimento do habeas corpus diante de ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648, VI, do Código de Processo Penal - CPP, por coação ilegal decorrente da forma de execução imposta.
Aduz que as condições pessoais e de saúde do paciente, inclusive deficiência física ocular que demanda cuidados especiais e quadro emocional grave, impõem a adequação do cumprimento do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica ou prisão domiciliar de caráter humanitário.
Defende que a decisão impugnada incorreu em ilegalidade ao deixar de observar a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal e os parâmetros do RE 641.320/RS, bem como a Resolução n. 474 do CNJ, apesar de haver notícia de superlotação carcerária no Presídio Regional Santa Augusta.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar o cumprimento do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica ou prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra possível no presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses apresentadas no presente writ, que culminaram na pretensão de determinação de cumprimento da pena do paciente no regime semiaberto mediante monitoração eletrônica ou prisão domiciliar, por constatar a ausência do exame dessas questões pelo Juízo da Execução, que é o competente para definir matérias afetas à execução da pena.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. TESE NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de estupro de vulnerável e corrupção de menores, em continuidade delitiva, sob o fundamento de supressão de instância quanto à alegação de aplicação retroativa de lei penal mais gravosa.
2. A defesa, ao reiterar as razões iniciais do habeas corpus, sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, alegando tratar-se de matéria de ordem pública capaz de afastar o óbice da supressão de instância e requerendo a concessão da ordem pelo órgão colegiado.
3. No acórdão recorrido destacou-se que, na apelação ao Tribunal de origem, a defesa limitou-se a alegar inexistência de prova do fato, reconhecimento de continuidade delitiva, improcedência do pedido de indenização por danos morais e concessão da gratuidade de justiça, sem suscitar a tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em habeas corpus e no respectivo agravo regimental, tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa que não foi suscitada pela defesa nem apreciada pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância e dos limites da competência fixada no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O colegiado afirma que o Tribunal de origem não foi provocado a discutir a irretroatividade da lei penal, pois a apelação restringiu-se a outras matérias (prova do fato, continuidade delitiva, danos morais e gratuidade de justiça), inexistindo, portanto, prévio debate sobre a tese ora invocada.
6. Conclui-se que a apreciação direta, pelo Superior Tribunal de Justiça, da tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa configuraria indevida supressão de instância e implicaria alargamento inconstitucional da hipótese de competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
7. Registra-se que o agravo regimental não trouxe fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, razão pela qual a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus ou em agravo regimental, tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa que não tenha sido submetida ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e de ampliação inconstitucional de sua competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
2. O agravo regimental que se limita a reiterar argumentos já examinados, sem apresentar fundamentos novos, deve ser desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 863.370/PE, relator Ministro, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, HC n. 846.593/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024.
(AgRg no HC n. 1.075.314/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado ao reconhecimento da extinção da punibilidade, ao fundamento de supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Tribunal Superior apreciar, em sede de habeas corpus, alegação de extinção da punibilidade pela prescrição, quando tal matéria não foi previamente submetida nem analisada pelas instâncias ordinárias, à luz do caráter de ordem pública da prescrição e da vedação à supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada extinção da punibilidade pela prescrição, razão pela qual o exame direto da tese por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento do habeas corpus.
4. Embora a prescrição constitua matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, a concessão de habeas corpus para esse fim pressupõe a apreciação prévia da questão pelas instâncias ordinárias, a fim de possibilitar a verificação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os Tribunais Superiores não podem apreciar, em habeas corpus, alegação de extinção da punibilidade por prescrição não previamente examinada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
2. O caráter de ordem pública da prescrição não afasta a necessidade de prévio exame da matéria pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se faz indispensável apurar causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no trecho analisado.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes a considerar, por constarem apenas em trechos identificados como citações.
(AgRg no HC n. 1.071.623/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. ATIPICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de revisão criminal de julgado proferido por outro Tribunal, além de supressão de instância, em razão da ausência de enfrentamento meritório pelo Tribunal de origem acerca da matéria suscitada na impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente o mérito de habeas corpus, mesmo em casos de supressão de instância e ausência de enfrentamento meritório pelo Tribunal de origem, especialmente quando se alega matéria de ordem pública e flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar revisão criminal de julgado proferido por outro Tribunal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
4. A apreciação de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
5. A decisão agravada foi expressa ao registrar que, mesmo ultrapassado o óbice da incompetência, não houve enfrentamento meritório da tese de atipicidade pelo Tribunal de origem, impedindo a atuação do Superior Tribunal de Justiça sem incorrer em supressão de instância.
6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.042.637/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JULIANO DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
HC 1099745/SC (2026/0202237-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JULIANO DO NASCIMENTOADVOGADOS:RAMIREZ ZOMER - SC020535RODRIGO PAVEI - SC035463JULIANO DO NASCIMENTO - SC035775THAYSE PAVEI - SC058986IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RODRIGO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.