SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. CELSO DE JESUS SANTOS (RECORRENTE)
RO no HC 1008578/SP (2025/0202275-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CELSO DE JESUS SANTOSADVOGADOS:MARCOS VINICIUS CALDAS - SP504269ADALBERTO FERNANDES FANTANEZ - SP531619RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. CELSO DE JESUS SANTOS (RECORRENTE)
RO no HC 1008578/SP (2025/0202275-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CELSO DE JESUS SANTOSADVOGADOS:MARCOS VINICIUS CALDAS - SP504269ADALBERTO FERNANDES FANTANEZ - SP531619RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADALBERTO FERNANDES FANTANEZ (IMPETRANTE)
HC 1008578/SP (2025/0202275-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADALBERTO FERNANDES FANTANEZADVOGADOS:MARCOS VINICIUS CALDAS - SP504269ADALBERTO FERNANDES FANTANEZ - SP531619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO DE JESUS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADALBERTO FERNANDES FANTANEZ (IMPETRANTE)
HC 1008578/SP (2025/0202275-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ADALBERTO FERNANDES FANTANEZADVOGADOS:MARCOS VINICIUS CALDAS - SP504269ADALBERTO FERNANDES FANTANEZ - SP531619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO DE JESUS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30/4/2025 e denunciado como incurso no art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal.
A defesa afirma que a prisão foi decretada com base em alegações de que o paciente estaria tentando interferir na vontade da vítima e de sua genitora, intimidando-as para interferir na instrução criminal.
Sustenta que não foram apresentadas provas concretas que justifiquem a prisão preventiva do paciente, sendo a medida desproporcional e baseada unicamente em presunções extraídas de boletim de ocorrência, sem respaldo probatório.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade lícita e vínculos familiares sólidos, não havendo risco à aplicação da lei penal.
Alega, ainda, que a prisão preventiva é desnecessária, desproporcional e incompatível com os princípios da excepcionalidade e subsidiariedade que regem a custódia cautelar.
Destaca que o paciente não descumpriu a medida protetiva deferida em 15/4/2025 e que, após tomar ciência da decisão, cessou qualquer contato com a família da vítima.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a medida.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 52-54), as informações foram prestadas (fls. 59-81), e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus nos termos da seguinte ementa (fl. 84):
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADALBERTO FERNANDES FANTANEZ (IMPETRANTE)
HC 1008578/SP (2025/0202275-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ADALBERTO FERNANDES FANTANEZADVOGADOS:MARCOS VINICIUS CALDAS - SP504269ADALBERTO FERNANDES FANTANEZ - SP531619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO DE JESUS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADALBERTO FERNANDES FANTANEZ (IMPETRANTE)
HC 1008578/SP (2025/0202275-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ADALBERTO FERNANDES FANTANEZADVOGADOS:MARCOS VINICIUS CALDAS - SP504269ADALBERTO FERNANDES FANTANEZ - SP531619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO DE JESUS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C J S, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30 de abril de 2025, nos autos da ação penal em que é apurado o suposto crime de estupro de vulnerável contra sua enteada.
A defesa afirma que a prisão foi decretada com base em alegações de que o paciente estaria tentando interferir na vontade da vítima e de sua genitora, intimidando-as para interferir na instrução criminal.
Sustenta que não foram apresentadas provas concretas que justifiquem a prisão preventiva do paciente, sendo a medida desproporcional e baseada unicamente em presunções extraídas de boletim de ocorrência, sem respaldo probatório.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade lícita e vínculos familiares sólidos, não havendo risco à aplicação da lei penal.
Alega, ainda, que a prisão preventiva é desnecessária, desproporcional e incompatível com os princípios da excepcionalidade e subsidiariedade que regem a custódia cautelar.
Destaca que o paciente não descumpriu a medida protetiva deferida em 15/4/2025 e que, após tomar ciência da decisão, cessou qualquer contato com a família da vítima.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a medida.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em uma análise sumária, observa-se constrangimento ilegal.
Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. Uso inadequado do HC. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Writ que busca sua revogação, calcado na tese de falta de motivação idônea. Descabimento. Segregação devidamente motivada. A custódia está corretamente motivada no modus operandi e na gravidade concreta do crime. Delito praticado contra menor de 11 anos, enteada do acusado. Necessidade de se preservar a garantia da ordem pública, além da necessidade de garantir a integridade física e emocional da vítima. Insuficiência das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. Manutenção do acórdão denegatório. Parecer pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional que consta no acórdão ficou assim fundamentado (fls. 18-19):
(...) Fica evidente que a conduta do réu tem por objetivo interferir na vontade da vítima e de sua genitora, intimidando-as, evidentemente, com o intuito de interferir na instrução criminal, em seu favor. Como bem mencionou o n. Representante do Ministério Público às páginas 97/99, "... só tentativa de se aliciar, amedrontar e ameaçar vítima ou testemunha, como se constata na hipótese, é motivo para prisão cautelar, visando preservar a colheita de provas.". Portanto, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, vislumbro presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar ... o crime descrito na r. denúncia é de extrema gravidade, daqueles que causam desassossego e intranqüilidade no meio social. Por essa razão, a prisão cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal, bem como para resguardar a integridade física e moral da vítima, impedindo, assim, a prática de novos atos por parte do acusado. A prisão preventiva se justifica como forma de assegurar a eventual aplicação da lei penal. Com bem lançou o representante do Ministério Público, mais não fosse, há perigo para a instrução criminal, caso o denunciado seja mantido em liberdade, considerando a evidente vulnerabilidade da vítima. Outrossim, "O fato de ser o paciente primário, de bons antecedentes, devidamente empregado e com residência fixa não é elemento capaz de elidir a sua custódia, devidamente fundamentada"
Na espécie, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, dada a gravidade concreta da conduta, evidenciada no modus operandi, pois foi apontado que o paciente praticou atos libidinosos contra a sua enteada que contava com 11 anos de idade, "bem como para resguardar a integridade física e moral da vítima, impedindo, assim, a prática de novos atos por parte do acusado".
Com efeito, a prisão preventiva, em casos tais, impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
Como cediço, "[e]sta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que 'a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública' (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.).
Por fim, cumpre ressaltar, por oportuno, que "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Assim, devidamente fundamentada a prisão preventiva do ora paciente, não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
O tribunal de origem fundamentou o acórdão no seguinte sentido (fl. 15):
Em consulta realizada pelo signatário aos autos digitais nº 1500368-04.2025.8.26.0407, verificou-se que, no dia 15 de abril de 2025, a genitora da vítima compareceu à delegacia de polícia, para registrar a ocorrência, dando conta de que o ora paciente, mesmo após o término do relacionamento do casal, insistia em estabelecer contato pessoal, bem como de seus familiares, dirigindo-se ao lar da ofendida e, forçando seu ingresso, sem autorização (cf. fls. 2/4, daqueles autos), requerendo, inclusive, a imposição de medidas protetivas, que, na mesma data, foram deferidas (cf. fls. 20/24), das quais o ora paciente, no dia subsequente, foi cientificado do teor e da extensão (fls. 51).
No dia 28 de abril de 2025, o douto representante do Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do paciente (fls. 97/99), e, por decisão proferida na mesma data, o MM. Juízo impetrado deferiu o pleito e determinou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor (fls. 101/103), devidamente cumprido no dia 30 de abril do corrente ano .
E a decisão que determinou a fixação de medida protetiva (fl. 41):
Assim sendo, na esteira do § 1º, do artigo 19, da Lei nº 11.340/2.006, DEFIRO o pleito trazido no expediente de fls. 01/19 dos autos, que nada mais é do que uma medida protetiva que busca impedir um extenso e considerável dano moral ou físico à pessoa da requerente, de modo a determinar que o requerido mantenha-se afastado do lar da ofendida, nem dela se aproxime ou com ela tenha contato (cartas, mensagens, e-mail, Whatsapp, Telegram, messenger, Facebook, Instagram ou qualquer rede social), bem como de seus familiares, e isto a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros, conforme o teor do artigo 22, incisos II e III, “a” e “b”, da Lei 11.340/2006, até segunda ordem.
Em uma análise sumária, não é possível inferir qualquer ilegalidade praticada nas instâncias de origem, visto que, mesmo após a imposição de medidas cautelares, o paciente insistia em manter contato pessoal com sua ex-companheira e a vítima.
Destaca-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ constitucional, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento para o julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)