SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ANDERSON ROGERIO GRAHL (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON ROGERIO GRAHL (OAB 010565/MT)
HC 1008808/MT (2025/0202610-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDERSON ROGERIO GRAHLADVOGADO:ANDERSON ROGERIO GRAHL - MT010565OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ENIO DIAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de E. D. DE O., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, na forma do art. 226, II, n/f do art. 71 do Código Penal (2 vezes).
Transitado em julgado a condenação, a defesa apresenTou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que extinguiu o procedimento sem julgamento de mérito, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES REGISTRADAS EM CARTÓRIO. PROVA UNILATERAL NÃO RATIFICADA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE AJUSTA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Caso em exame.
1. Revisão Criminal ajuizada por Ê D de O, condenado pelo crime de estupro de vulnerável majorado, em continuidade delitiva (arts. 217-A, c/c 71 e 226, II, do Código Penal), sob alegação de que a decisão rescindenda contrariaria a evidência dos autos, notadamente por suposta retratação da vítima formalizada em ata notarial.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados pelo requerente são aptos a demonstrar a injustiça da condenação, nos termos do , do Código de Processo Penal.
3.1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para simples reexame do conjunto probatório, sendo cabível apenas em hipóteses de contrariedade manifesta à prova dos autos, surgimento de nova prova idônea ou comprovação de erro judiciário.
3.2. A suposta retratação da vítima foi unilateralmente produzida após a sentença condenatória, sem submissão ao contraditório e ampla defesa, sendo insuficiente para desconstituir a condenação.
3.3. O conjunto probatório analisado na sentença e no acórdão condenatório revelou-se harmônico e suficiente para a manutenção da condenação, destacando-se o depoimento extrajudicial da vítima, além das declarações em juízo de testemunhas e os laudos periciais.
3.4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que a revisão criminal não se presta a mero reexame de fatos e provas já debatidos em instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese.
4. Revisão Criminal extinta sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “A revisão criminal não se presta à reanálise do conjunto probatório já avaliado em instâncias ordinárias, sendo incabível quando não demonstrada contrariedade manifesta à prova dos autos ou não apresentada prova nova idônea.” (e-STJ, fls. 11-31)
Neste writ, a defesa alega a existência de constragimento ilegal decorrente da falta de análise do mérito da revisão criminal, argumentando que o procedimento foi "instruído com provas novas e contemporâneas, notadamente a retratação da suposta vítima, formalizada em carta manuscrita e ata notarial lavrada em cartório" (e-STJ, fl. 4), na qual reconhece a inocência do paciente.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"Conquanto insista que a condenação é ilegal, porquanto em “dissintonia dos fatos à norma aplicada [...] sendo as provas colacionadas no processo completamente opostas ao resultado perpetrado na decisão impugnada”, percebe-se, nitidamente, que reitera os argumentos sustentados no curso da ação penal.
De fato, as provas produzidas foram exaustivamente analisadas e consideradas suficientes para embasar a condenação.
[...]
A tese vertida na revisional também foi apreciada pela Segunda Câmara Criminal, no julgamento do apelo n. 0001012-83.2011.8.11.0098, ocorrido em 23 de abril de 2024, no qual foi desprovido à unanimidade, nos termos da ementa transcrita:
[...]
Na oportunidade, o relator, Desembargador R R R, rechaçou a possibilidade de absolvição, e fez menção à suposta carta subscrita pela ofendida e a ata notarial registrada em cartório, nestes termos:
"Em suma, embora o apelante negue a autoria, dizendo que não praticou os fatos a ele imputados por não estar na localidade na época – inclusive por não ter sido encontrado para cumprimento de ordem judicial – fato é que esta tese, por si só, não afasta o cometimento do delito, inclusive porque sua comprovação se deu por outros elementos probatórios acostados aos autos, considerando ainda que crimes desta natureza costumam ocorrer clandestinamente, além de sua versão não encontrar respaldo nas demais provas, tendo em vista o que foi narrado pela vítima, sua irmã e informantes em juízo, em harmonia e coesão, servindo para fundamentar a condenação, demonstrando de forma inconteste que o apelante praticou estupro de vulnerável contra sua enteada. Assim, é necessário reconhecer que a denúncia formulada procede parcialmente, pois comprovada e detalhadamente foi revelada a prática criminosa por ele, tendo o denunciado se valido de sua posição dentro do contexto familiar e em momentos que estava sozinho para abusar sexualmente da menor de idade, razão pela qual o caso não comporta absolvição [...].
Diversamente, manifesta-se a defesa juntando uma suposta “carta” subscrita pela vítima e uma ata notarial, declarando a verdade dos fatos e negando todas as acusações feitas anteriormente. Entretanto, os documentos juntados foram produzidos unilateralmente após prolação da sentença condenatória, sem passar pelo crivo do contraditório e ampla defesa, dissonando do acervo probatório regularmente produzido que sustenta a condenação. Ademais, à míngua da movimentação em juízo, registra-se que a retratação, para ser válida, deve ser realizada na mesma forma que a que se pretende desdizer, caso contrário, é apenas prova indiciária.
[...].
Ante o exposto, conheço da apelação interposta, afasto a preliminar e, no mérito, a desprovejo, afastando as teses defensivas. Via de consequência, mantenho todos os termos da sentença tal qual prolatada”
A par do longo arrazoado na sentença e acórdão, não se pode ignorar que o requerente não demonstrou que a decisão rescindenda contraria a evidência dos autos.
Na verdade, ele desconsidera a existência de provas suficientes que comprova sua responsabilidade no acontecido e se apega no que entende sustentar a pretensão absolutória.
Aliás, a suposta retratação da vítima – materializada em uma carta de próprio punho e em áudios de WhatsApp, e formalizada em Ata Notarial perante o Cartório de Porto Esperidião/MT – foi produzida de forma unilateral, não bastando para a Revisão Criminal, notadamente quando a defesa não aproveita a oportunidade de judicializar a prova.
[...]
A intenção de reexaminar questões que foram amplamente enfrentadas em primeiro e segundo graus de jurisdição não é compatível com as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal." (e-STJ, fls. 15-28)
A jurisprudência desta Corte possui entendimento de a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, porquanto não se presta a propiciar a reapreciação das provas constantes dos autos. O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. Ora, o Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal, ao entendimento de que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, não havendo, pois flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E RESISTÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO EM REVALORAÇÃO SUBJETIVA DA PROVA DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP.
2. In casu, quanto à condenação pelos crimes de tentativa de homicídio e resistência, a Corte local, ao apreciar o pedido revisional, optando pela versão dos fatos apresentada pela defesa, julgou procedente a ação para absolver o ora agravante com fundamento, tão somente, em revaloração subjetiva da prova dos autos, pois, ao revisitar os mesmos elementos probatórios já examinados em primeira e segunda instâncias, compreendeu-os como frágeis e insuficientes para amparar o édito condenatório.
3. Entretanto, ao contrário do exigido no texto normativo, não se vislumbra, no caso concreto, a existência de prova nova reveladora da inocência do acusado, tampouco a manifesta contrariedade da decisão dos jurados à evidência dos autos, o que exigiria, de forma estreme de dúvidas, a verificação da condenação sem qualquer lastro probatório.
4. Ressalta-se que a hipótese se trata de condenação exarada pelo Tribunal do Júri, a qual, para ser revertida, deve estar manifestamente contrária às provas dos autos, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, o que não se verifica no caso.
5. Entendendo os jurados pela existência de prova satisfatória para a condenação e não estando essa conclusão manifestamente contrária às provas dos autos, não se mostra possível a cassação do veredicto popular na ocasião do julgamento do recurso de apelação, muito menos em uma ação revisional.
6. De rigor a manutenção da decisão agravada que concluiu pelo restabelecimento da condenação do agravante pelos crimes que lhe foram imputados nos autos da ação penal originária.
7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Quanto à alegação de existência de prova nova, consistente em carta enviada pela vítima isentando-o do crime, não merece guarida o argumento suscitado.
No caso em análise, segundo o entendimento do Tribunal Estadual, as declarações unilaterais apresentadas pelo paciente, não foram submetidas ao procedimento de justificação criminal, o que lhes retira a força probante necessária para ensejar a revisão da condenação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que, para a comprovação de prova nova, é necessário o procedimento de justificação criminal, que não foi observado no presente caso, tornando a prova insuficiente para modificar a decisão transitada em julgado. Reverter tal entendimento demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO, ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu revisão criminal em caso de condenação por estupro, estupro qualificado e estupro de vulnerável, sob a alegação de juntada de nova prova que demonstraria a falsidade das declarações da testemunha de acusação e vítima.
2. A parte recorrente foi condenada a vinte anos de reclusão, em regime fechado, por infração aos artigos 213, 213, parágrafo 1º, e 217-A, combinados com o 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
3. O pedido de revisão criminal foi indeferido por ausência de justificação criminal para a prova nova apresentada, que não desconstituiu as decisões condenatórias anteriores.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de nova prova, sem a realização de justificação criminal, é suficiente para justificar a revisão criminal e a absolvição do recorrente.
III. Razões de decidir
5. A decisão atacada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige a comprovação da prova nova mediante procedimento de justificação criminal, conforme o art. 621, III, do CPP.
6. A ausência de justificação criminal para a prova nova apresentada impede a revisão das decisões condenatórias, uma vez que a prova não foi produzida judicialmente, assegurando o contraditório.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido." (REsp n. 2.151.571/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E DO ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8.069/1990. CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão acerca da existência do processo de justificação trata-se de inovação recursal. Além disso, a Corte de origem consignou que a defesa não apontou qualquer motivo para a não realização do procedimento de justificação criminal, limitando-se a apresentar laudo técnico unilateralmente produzido, o qual, repita-se, não se enquadra no conceito de "prova nova" apto a justificar a propositura de uma revisão criminal (e-STJ fls. 985).
2. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça, a descoberta de nova prova de inocência prevista no art. 621, III, do CPP, deve ser comprovada mediante procedimento de justificação criminal (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.443.970/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.), o que não foi feito no presente caso. Precedentes.
3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e do artigo 244-B, da Lei n. 8.069/1990, tendo inclusive concluído que a condenação não teve como lastro exclusivamente a filmagem produzida pelos policiais militares, mas também os dados obtidos na cautelar de interceptações telefônicas, que apontavam o peticionário como aquele que cooptava adolescentes em conflito com a lei para executar materialmente o tráfico de drogas (e-STJ fls. 984/990). Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a manutenção da condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.526.544/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ANDERSON ROGERIO GRAHL (IMPETRANTE)
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ANDERSON ROGERIO GRAHL (OAB 010565/MT)
HC 1008808/MT (2025/0202610-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDERSON ROGERIO GRAHLADVOGADO:ANDERSON ROGERIO GRAHL - MT010565OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ENIO DIAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ANDERSON ROGERIO GRAHL (IMPETRANTE)
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ANDERSON ROGERIO GRAHL (OAB 010565/MT)
HC 1008808/MT (2025/0202610-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDERSON ROGERIO GRAHLADVOGADO:ANDERSON ROGERIO GRAHL - MT010565OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ENIO DIAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.