Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Redistribuição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Protocolo de Petição
Petição
HC 1008810/MG (2025/0202700-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TATIANA MARQUES CARDOSO LEMOSIMPETRANTE:TATIANA MARQUES CARDOSO DE LIMAADVOGADO:TATIANA MARQUES CARDOSO LEMOS - MG150997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEONARDO MARQUES CARDOSO DE LIMAPACIENTE:NICOLE PINHEIRO CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
AgRg no HC 1008810/MG (2025/0202700-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:LEONARDO MARQUES CARDOSO DE LIMAADVOGADO:TATIANA MARQUES CARDOSO LEMOS - MG150997AGRAVANTE:NICOLE PINHEIRO CHAVESADVOGADO:TATIANA MARQUES CARDOSO LEMOS - MG150997AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRANTE:TATIANA MARQUES CARDOSO DE LIMAADVOGADO:TATIANA MARQUES CARDOSO LEMOS - MG150997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recebimento
Não-Provimento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Habeas corpus
Ato ordinatório
HC 1008810/MG (2025/0202700-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:TATIANA MARQUES CARDOSO LEMOSIMPETRANTE:TATIANA MARQUES CARDOSO DE LIMAADVOGADO:TATIANA MARQUES CARDOSO LEMOS - MG150997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEONARDO MARQUES CARDOSO DE LIMAPACIENTE:NICOLE PINHEIRO CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Leonardo Marques Cardoso de Lima contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal n. 1.0000.24.231617-2/001.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido do delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 32).
Houve a interposição de recurso de apelação ministerial, o qual foi parcialmente provido, ficando o acórdão assim ementado (fls. 14):
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – ILEGALIDADE DO FLAGRANTE – INOCORRÊNCIA – FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA PELOS POLICIAIS NA ATIVIDADE OSTENSIVA DE PREVENÇÃO DE CRIMES – PROVAS VALIDADAS JUDICIALMENTE SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFEITAS – TIPICIDADE – USO EXCLUSIVO DOS ENTORPECENTES NÃO COMPROVADO – PRIVILÉGIO RECONHECIDO – DOSIMETRIA. - O fato de os recorridos desembarcarem em local conhecido como ponto intenso de tráfico de drogas, onde os policiais militares estavam em patrulhamento, e demonstrarem nervosismo ao visualizarem a polícia, caracteriza a fundada suspeita a permitir a abordagem e a busca pessoal como decorrência da atividade ostensiva da polícia em prevenir a prática de crimes. - O crime de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo e alternativo; a incidência em apenas uma das condutas nele enumerada configura a prática delitiva. - O crime de uso de entorpecente exige, para a sua configuração, elemento subjetivo específico, consistente no exclusivo uso próprio. - Devidamente comprovadas as materialidades e a autoria do crime objeto da denúncia, ausente excludentes, a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas é medida de rigor. - Satisfeitas as condições, o privilégio deve ser reconhecido no tráfico de drogas. - Diante da apreensão de considerável – nem pequena e nem significativa – quantidade de droga, sendo a maior parte maconha, impõe-se a aplicação da fração redutora de 1/2 (metade) pela incidência da minorante prevista no , da , por se mostrar adequada ao caso concreto. - Considerando o quantum das penas aplicadas, a primariedade dos acusados, as circunstâncias judiciais favoráveis e a quantidade da droga apreendida, mister se faz a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Conclusão
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
HC 1008810/MG (2025/0202700-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:TATIANA MARQUES CARDOSO LEMOSIMPETRANTE:TATIANA MARQUES CARDOSO DE LIMAADVOGADO:TATIANA MARQUES CARDOSO LEMOS - MG150997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEONARDO MARQUES CARDOSO DE LIMAPACIENTE:NICOLE PINHEIRO CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Leonardo Marques Cardoso de Lima contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal n. 1.0000.24.231617-2/001.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido do delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 32).
Houve a interposição de recurso de apelação ministerial, o qual foi parcialmente provido, ficando o acórdão assim ementado (fls. 14):
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – ILEGALIDADE DO FLAGRANTE – INOCORRÊNCIA – FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA PELOS POLICIAIS NA ATIVIDADE OSTENSIVA DE PREVENÇÃO DE CRIMES – PROVAS VALIDADAS JUDICIALMENTE SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFEITAS – TIPICIDADE – USO EXCLUSIVO DOS ENTORPECENTES NÃO COMPROVADO – PRIVILÉGIO RECONHECIDO – DOSIMETRIA. - O fato de os recorridos desembarcarem em local conhecido como ponto intenso de tráfico de drogas, onde os policiais militares estavam em patrulhamento, e demonstrarem nervosismo ao visualizarem a polícia, caracteriza a fundada suspeita a permitir a abordagem e a busca pessoal como decorrência da atividade ostensiva da polícia em prevenir a prática de crimes. - O crime de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo e alternativo; a incidência em apenas uma das condutas nele enumerada configura a prática delitiva. - O crime de uso de entorpecente exige, para a sua configuração, elemento subjetivo específico, consistente no exclusivo uso próprio. - Devidamente comprovadas as materialidades e a autoria do crime objeto da denúncia, ausente excludentes, a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas é medida de rigor. - Satisfeitas as condições, o privilégio deve ser reconhecido no tráfico de drogas. - Diante da apreensão de considerável – nem pequena e nem significativa – quantidade de droga, sendo a maior parte maconha, impõe-se a aplicação da fração redutora de 1/2 (metade) pela incidência da minorante prevista no , da , por se mostrar adequada ao caso concreto. - Considerando o quantum das penas aplicadas, a primariedade dos acusados, as circunstâncias judiciais favoráveis e a quantidade da droga apreendida, mister se faz a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Redistribuição
HC 1008810/MG (2025/0202700-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:TATIANA MARQUES CARDOSO LEMOSIMPETRANTE:TATIANA MARQUES CARDOSO DE LIMAADVOGADO:TATIANA MARQUES CARDOSO LEMOS - MG150997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEONARDO MARQUES CARDOSO DE LIMAPACIENTE:NICOLE PINHEIRO CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
Recebimento
Remessa
Conclusão
Distribuição
HC 1008810/MG (2025/0202700-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TATIANA MARQUES CARDOSO LEMOSIMPETRANTE:TATIANA MARQUES CARDOSO DE LIMAADVOGADO:TATIANA MARQUES CARDOSO LEMOS - MG150997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEONARDO MARQUES CARDOSO DE LIMAPACIENTE:NICOLE PINHEIRO CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
Protocolo de Petição
No presente writ, a defesa aduz nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, pois realizada sem fundada suspeita, baseada apenas no nervosismo dos agentes, sem realização de qualquer diligência de prévia de monitoramento. Sustenta possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de uso de entorpecentes, previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006.
Requer a concessão da ordem, a fim de desclassificar a conduta dos pacientes para o artigo 28 da Lei de Drogas e determinar que as sanções administrativas do art. 28 da Lei Antidrogas lhe sejam aplicadas pelo juízo de origem.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas. O Ministério Público Federal ofertou parecer manifestando-se em parecer assim ementado (fl. 78):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, §4.º, DA LEI N.º 11.343/2006). PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. QUESTÃO PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, NÃO ADMITIDO NA ORIGEM, E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2845618/MG (2025/0029147-9). PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Parecer pelo não conhecimento deste habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a tese relativa à nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal já foi apreciada por esta Corte superior no bojo do ARESP 2845618/MG, motivo pelo qual a matéria não será aqui conhecida, uma vez que trata de mera reiteração de pedido.
Posto isso, quanto ao pleito desclassificatório, assim compreendeu do Tribunal de origem (fl. 21):
Em que pese Leonardo e Nicole negarem a prática do tráfico de drogas ao subterfúgio de que as substâncias apreendidas foram forjadas pelos policiais após saberem que Leonardo já teve passagem policial, seus álibis não foram comprovados (CPP, art. 156).
Noutro ponto, o argumento da defesa a respeito da tipicidade delitiva com o objetivo de desclassificar a conduta do tráfico de drogas para a hipótese de uso de entorpecentes não vinga porque não demonstrada a destinação dos entorpecentes ao uso exclusivo dos acusados.
O tipo penal do art. 28, da Lei n. 11.343/06 – adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar –, contém elemento subjetivo específico, consistente na finalidade do exclusivo uso próprio.
Ao contrário, depreende-se que os recorridos traziam as porções de variadas drogas para serem disseminadas na praça conhecida pela atividade do tráfico e do consumo de drogas, momento em que foram surpreendidos pela ação policial.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela traficância, a partir de elementos colhidos dos autos, os quais deram conta de que os pacientes estavam em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, de posse de diversos estupefacientes (90g de maconha e 10 gramas de cocaína - fl. 31), modificar as conclusões pretéritas demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incabível na estreita via do writ.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
2. A condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado no entorpecente apreendido - 74 pedras de crack, pesando cerca de 17 gramas (e-STJ, fl. 20) -, e nos relatos dos policiais que realizaram sua prisão em flagrante, os quais narraram que - estavam em patrulhamento de rotina no local, conhecido por se tratar de ponto de tráfico, quando avistaram o réu mexendo embaixo de um portão, fizeram o contorno e viram o réu entregando algo ao usuário Gilson, o que ensejou a abordagem. Em revista, encontraram 14 pedras de crack e dinheiro. Gilson estava com uma pedra de crack recebida do réu momentos antes. Em vistoria debaixo do portão em que o réu foi visualizado mexendo, encontraram uma sacola com outras 60 porções de crack -; tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita no momento da abordagem.
3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito de tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Em relação ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com sua posterior compensação integral com a agravante da reincidência, verifico que apesar de submetida à apreciação, por meio de embargos aclaratórios, essa insurgência não foi apreciada e, tampouco analisada pela Corte estadual, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
6. As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 993.063/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. A defesa alega a ilegalidade das provas obtidas em busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e que o crime de tráfico de drogas deve ser desclassificado para posse de drogas para consumo pessoal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e a validade das provas obtidas.
3. A questão também envolve a análise da tipificação da conduta do agravante como tráfico de drogas ou posse para consumo próprio, considerando as circunstâncias do delito e o contexto probatório.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal é permitida sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso, a suspeita foi considerada fundada devido à atitude do réu que, em local conhecido pelo tráfico de drogas, mudou bruscamente seu comportamento ao avistar os agentes estatais, tendo dispensado um invólucro.
5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base nas circunstâncias do crime, notadamente, pela identificação de consumidor de droga que alegou ter comprado entorpecente do ora agravante, não sendo possível a desclassificação para posse para consumo próprio, porque tal providência exigiria aprofundado revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A busca pessoal é permitida sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A tipificação do crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base nas circunstâncias do delito, além de depoimentos que indiquem a venda de entorpecentes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.153.088/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.699.226/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024..
(AgRg no AgRg no REsp n. 2.141.306/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
No presente writ, a defesa aduz nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, pois realizada sem fundada suspeita, baseada apenas no nervosismo dos agentes, sem realização de qualquer diligência de prévia de monitoramento. Sustenta possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de uso de entorpecentes, previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006.
Requer a concessão da ordem, a fim de desclassificar a conduta dos pacientes para o artigo 28 da Lei de Drogas e determinar que as sanções administrativas do art. 28 da Lei Antidrogas lhe sejam aplicadas pelo juízo de origem.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público, conforme o Regimento Interno do STJ, postergando-se o seu exame para o momento processual mais adequado, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)