AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ANDRE LUIS PUGLIA SOBRINHO (AGRAVANTE)
Advogados
MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI (OAB 272170/SP), VANIA MARA ROGERIO (OAB 343455/SP)
AgRg no HC 1008815/SP (2025/0202740-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ANDRE LUIS PUGLIA SOBRINHOADVOGADOS:MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI - SP272170VANIA MARA ROGERIO - SP343455AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não-Provimento
Inclusão em pauta
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ANDRE LUIS PUGLIA SOBRINHO (AGRAVANTE)
Advogados
MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI (OAB 272170/SP), VANIA MARA ROGERIO (OAB 343455/SP)
AgRg no HC 1008815/SP (2025/0202740-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ANDRE LUIS PUGLIA SOBRINHOADVOGADOS:MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI - SP272170VANIA MARA ROGERIO - SP343455AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Petição
10 jun 2025
· 15:25 · há 1 ano
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do habeas corpus
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI (IMPETRANTE)
Advogados
MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI (OAB 272170/SP), VANIA MARA ROGERIO (OAB 343455/SP)
HC 1008815/SP (2025/0202740-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURIADVOGADOS:MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI - SP272170VANIA MARA ROGERIO - SP343455IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE LUIS PUGLIA SOBRINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIS PUGLIA SOBRINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/4/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e idônea, tendo sido decretada exclusivamente com base na droga apreendida, cuja quantidade seria irrisória.
Frisa que não houve comprovação de que o paciente se dedica a atividades criminosas e alega que o contexto dos autos demonstra a ausência de risco iminente que não possa ser mitigado pela aplicação de medidas cautelares alternativas.
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade laborativa lícita, não oferecendo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, e ressalta que foi violado o princípio da presunção de inocência.
Argumenta que o paciente preenche os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, o que afastaria a necessidade da prisão cautelar, a qual seria desproporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI (IMPETRANTE)
Advogados
MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI (OAB 272170/SP), VANIA MARA ROGERIO (OAB 343455/SP)
HC 1008815/SP (2025/0202740-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURIADVOGADOS:MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI - SP272170VANIA MARA ROGERIO - SP343455IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE LUIS PUGLIA SOBRINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
Protocolo de Petição
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 94):
Quanto à autoria, os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial indicam que o investigado, juntamente com o adolescente J.D dos S.S, passaram o correr em via pública e pular muros, sendo localizados, escondidos na bermuda do investigado, vinte e três porções em forma de pedras e fragmentos, de crack, além de R$ 85,0 (oitenta e cinco reais), em dinheiro. Em relação aos requisitos cautelares, o investigado se envolveu na prática de delito não equiparado a hediondo (art. 33, §4º da LD c/c art. 112, §5º da LEP), mas praticado em circunstâncias particularmente graves. Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a elevada potencialidade lesiva da droga (cocaína na forma de crack) e o ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. Além disso, as certidões juntadas aos autos (fls. 40/41) revelam que o investigado possui diversas passagens por tráfico de drogas pela justiça da infância e juventude (dedicação a atividade criminosa), o que revela a possibilidade de descaracterização do privilégio previsto no art. 33, §4º da LD, bem como indica a necessidade da custódia cautelar – grifei.
Assim consta do acórdão recorrido (fl. 29):
Consta dos autos que, no dia 4 de abril de 2025, por volta das 17h, na Avenida Antônio Antunes Júnior, n. 6, bairro Renascer, no Conjunto Habitacional Duas Vendas, na cidade de São José do Rio Preto, André Luis Puglia Sobrinho trazia consigo e guardava, para fim de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, após aquisição de pessoa não identificada, 23 (vinte e três) porções de cocaína, na forma de crack, pesando 27,20g, substância entorpecente e causadora de dependência física ou psíquica – grifei.
A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de droga apreendida não ser expressiva (27,2 g), trata-se da apreensão de crack, isto é, de entorpecente com elevado potencial lesivo.
Ademais, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui diversas passagens por atos análogos ao tráfico de drogas pela Justiça da infância e juventude.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ainda, destacou o Juízo singular que havia a participação de menor de idade na prática delitiva, o que confere mais gravidade à conduta e denota a maior periculosidade do acusado, bem como justifica a manutenção da custódia cautelar, conforme entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA.
1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas - "62 supositórios com cocaína (peso de 36,69g), 13 porções de maconha (peso de 26,90g), 15 tubos com possível 'lança-perfume' (peso de 621,96g), além de outras 124 porções de maconha (peso de 193,56g), 6 supositórios com 'crack' (peso de 3,57g), 259 supositórios com cocaína (peso de 165,05g), além de 260 pedras de 'crack' (peso de 46,14g)".
2. A especial gravidade da conduta também foi evidenciada pelo "suposto envolvimento de menor de idade na empreitada".
3. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem denegada.
(HC n. 528.026/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.