Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLA BASTAZINI (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARLA BASTAZINI (OAB 136099/SP)
HC 1099812/SP (2026/0202756-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLA BASTAZINIADVOGADO:CARLA BASTAZINI - SP136099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TAUANE CRISTINA CORDEIRO BUENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TAUANE CRISTINA CORDEIRO BUENO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2100038-78.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva na audiência de custódia, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, visto que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 (doze) anos, sendo uma criança lactente nascida em 17/06/2024, não se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Alega que a decisão atacada criou requisito não previsto em lei ao exigir comprovação de que os filhos dependeriam exclusivamente da genitora, afirmando ser presumida a necessidade da mãe aos cuidados de menor de 12 (doze) anos, razão pela qual a negativa da prisão domiciliar seria ilegal.
Argumenta que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis, é primária, possui residência fixa e responde por crime sem violência, sendo suficientes e adequadas medidas cautelares alternativas à prisão, inclusive com monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
