HC 1008822/PA (2025/0202768-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRAADVOGADO:CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA - PA013558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:R F DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R F D, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0802984-83.2025.8.14.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, sem o direito de recorrer em liberdade.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação válida, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a prisão preventiva foi mantida com base na gravidade do crime e no risco à ordem pública, sem demonstração da imprescindibilidade da medida.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e que a prisão preventiva é descabida, pois o paciente é inocente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 19/21):
Afirma que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente e indeferiu a ele o direito de recorrer em liberdade, carece de fundamentação, tendo se baseado em argumentos abstratos e genéricos.
Da leitura da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, verifica-se que o juízo a quo fundamentou adequadamente sua decisão, restando demonstrado o fumus comissi delicti, consubstanciado nos depoimentos colhidos nos autos. Por outro lado, no que tange ao periculum libertatis, devidamente justificado na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do delito praticado, destacando que a situação é deveras grave.
Transcrevo abaixo o trecho de decisão datada de 17/09/2024, à ID 2418739, que manteve a custódia preventiva do paciente:
“(...) Pois bem, avaliando os pressupostos de cabimento da prisão cautelar, quanto ao ‘fumus comissi delicti’ resta presente nos autos já que, tendo sido recebida a exordial, há justa causa para a ação penal. Infere-se, ainda, a existência da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, que se substanciam sobretudo no depoimento prestada pela vítima na fase policial e em Juízo, quando confirmou que foi abusada sexualmente pelo acusado de forma reiterada. A ofendida foi ouvida em audiência realizada no dia 10/09/2024, e contou de forma bastante detalhada os abusos sexuais que sofreu por parte do acusado. A criança confirmou a integralidade dos fatos narrados na denúncia, mantendo o mesmo relato que prestou na delegacia quando foi atendida perante o acolhimento no PARAPAZ Santa Casa. Ademais, a infante reiterou que o réu tocava em suas partes íntimas, incluindo seios, vagina e ânus, de várias formas, por cima da roupa, por baixo e diretamente com as mãos em suas áreas íntimas. Além disso, a vítima relatou que o réu praticou vários abusos em diferentes ocasiões, com intensa reiteração delitiva, pois sempre se aproveitava das vezes que estavam a sós para tocar em seu corpo. E mais, a ofendida ainda declaro que o réu chegou a lhe colocar sentada de frente para ele, com as pernas abertas, enquanto ele ficava esfregando o pênis em sua vagina. Por fim, contou que o acusado chegou a esfregar um líquido pegajoso em seu ânus, sendo que a criança não soube dizer o que se tratava, apenas que era nojento e por causa disso foi direto ao banheiro para se lavar. Ora, pela inexperiência da criança, perfeitamente compreensível ela não saber do que se tratava, porém provavelmente o réu passou esperma nas partes íntimas dela, após ter satisfeito sua lascívia. Quanto ao “periculum libertatis”, encontra-se presente nos autos, considerando a forma em que os crimes foram praticados, isto porque a criança narrou com riqueza de detalhes, que o réu se aproveitava dos momentos em que estava brincando com a filha dele, que inclusive é sua amiguinha, para poder abusar dela. A infante contou que o acusado sempre mandava a filha fazer alguma coisa, como ir a cozinha para beber água, para poder ficar a sós consigo, e nestes momentos praticava toda sorte de atos libidinosos, que iam desde pegar nos seios, na vagina e nas nádegas dela, até fazê-la tocar no pênis dele e tentar introduzir o dedo do ânus da criança. Ademais, a ofendida declarou que o réu praticou os atos sexuais por muitas vezes e só revolveu contar o que estava sofrendo, porque já não aguentava mais viver essa situação. Por fim, contou que após o relato dos fatos, os familiares do acusado ainda ficaram do lado dele, protegendo-o, e colocando a culpa em sua pessoa. Diante destes fatos, verifico que a soltura do réu neste momento se revela um risco a integridade física e psicológica da vítima, além de também representar um risco a outras crianças menores de idade, valendo ressaltar que o réu possui uma filha da mesma idade da ofendida, que também merece ser resguardada. No mais, não houve nenhuma mudança fática ou jurídica com relação ao que foi decidido anteriormente, por ocasião da decretação da custódia cautelar. O fato dele possuir residência fixa, ostentar bons antecedentes, ou ter ocupação lícita, em nada modifica a situação fática, não sendo, por si só, motivo ensejador da revogação da custódia cautelar. A presente prisão preventiva visa resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima, criança de apenas 9 anos de idade, que ainda tem contato com todos os familiares do réu, e por isso, não pode ficar à mercê de novos abusos, caso o autor seja solto. Assim sendo, não havendo modificação fática que enseje a revogação da prisão do acusado, subsistindo ainda os motivos concretos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, tal como exigido pelo do CPP, e considerando a prova da materialidade e da autoria, a manutenção da prisão provisória do indiciado é medida que ora se impõe. , rejeito o pedido da defesa, e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado R.F.D, qualificado nos autos, com fulcro no preenchimento – em concreto - dos pressupostos do do CPP, como a necessidade da garantia da ordem pública, em face da existência do crime e de suficientes indícios de autoria. (...)”
Cito trecho da sentença condenatória, datada de 31/10/2024, que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, à ID nº 24918748:
“(...)Considerando que o réu permaneceu na condição de réu preso durante a instrução processual, após ter sido cumprido mandado de prisão, expedido contra ele ainda na fase policial, com manutenção da custódia durante a instrução, tratando-se de abuso sexual grave, praticado contra a vítima dos autos, de maneira reiterada e em ambiente familiar, além de ter sido evidenciada tentativa de evitar a aplicação da lei penal, após saída do réu da residência onde vivia, logo após a acusação, evidencia-se a presença de, pelo menos, dois requisitos elencados no art. 312 do CPP, quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, e para garantia da ordem pública, já que a conduta do réu, ao agir de maneira reiterada, demonstrou risco exacerbado. Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, com fulcro no art. 312 do CPP, uma vez existentes prova da existência do crime e também provas da autoria. (...)”
Observa-se que o magistrado fundamentou, de forma expressa, a necessidade da prisão cautelar, mantendo a custódia ao reconhecer a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do CPP, especialmente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Isto porque as circunstâncias e o modo de execução do delito, descritos no decreto acima transcrito, revelam a periculosidade social do agente, de modo que incabível a assertiva de falta de justa causa para a custódia cautelar do acusado, sendo latente a sua necessidade, considerando a gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável, praticado em continuidade delitiva.
Consta nos autos que a vítima, de 9 (nove) anos de idade à época dos fatos, descreve que quando ia brincar com a filha do coacto, ele tocava em suas partes íntimas, incluindo seios, vagina e ânus, de várias formas, por cima da roupa, por baixo, inclusive afastando a sua calcinha; além disso, a colocava sentada de frente para ele, com as pernas abertas, enquanto ele esfregava o pênis em sua vagina. Afirma que o acusado chegou a esfregar um líquido pegajoso em seu ânus, mas não soube dizer o que se tratava, apenas que era nojento e por causa disso foi direto ao banheiro para se lavar, e que quando estava deitada na cama jogando um jogo, o paciente deitou-se ao seu lado e tentou introduzir o pênis, mas sempre o afastava. Ademais, a vítima relatou que o réu praticou vários abusos em diferentes ocasiões, com intensa reiteração delitiva, pois sempre se aproveitava das vezes que estavam a sós para tocar em seu corpo.
A que se nota, trata-se de crime de abuso sexual de natureza grave, praticado de maneira reiterada contra a vítima no ambiente familiar, circunstância que evidencia o risco concreto que sua liberdade representa à sociedade. Além disso, há indicativos de que o réu tentou frustrar a aplicação da lei penal, uma vez que deixou a residência em que vivia logo após a acusação, o que reforça a necessidade de sua custódia para assegurar a possível e futura execução da pena.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senhade acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)