Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
2024
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
HC 919337/SP (2024/0202773-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRAADVOGADO:GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA - DF053924IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ALEXANDER PETER DA CONCEICAO MENEZES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDER PETER DA CONCEICAO MENEZES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Remessa necessária n. 5001272-97.2023.4.03.6181).
Depreende-se dos autos que foi concedido habeas corpus preventivo em favor do paciente, com expedição de salvo-conduto, a fim de que as autoridades apontadas como coatoras se abstenham de atentar contra a sua liberdade de locomoção, possibilitado a importação de sementes, o cultivo e a extração de derivados de Cannabis sativa para fins medicinais.
Não obstante, o Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária para denegar a ordem. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 60/61):
REMESSA NECESSÁRIA. HABEAS CORPUS . PLEITO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE SEMENTES DE . FINALIDADE TERAPÊUTICA. CANNABIS SATIVA ADEQUAÇÃO DA VIA DO PARA O PEDIDO. NECESSIDADE DE PROVA MANDAMUS PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSENTE.
1. Reexame necessário de sentença que concedeu ordem de preventivo Habeas Corpus impetrado com o fim de obter autorização para plantio, cultivo e o transporte de cannabis sativa para fins medicinais de tratamento próprio.
2. O panorama relacionado à importação de plantas e derivados da planta de sofreu cannabis sensível modificação, com edição pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA da Nota Técnica nº 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA.
3. Nesse contexto, o habeas corpus como ação constitucional, cujo objeto é o afastamento de violência ou coação àquele que se encontrar sob restrição ou ameaçado de restrição em sua liberdade de locomoção (art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88), não possui amplitude para discutir matéria de cunho administrativo.
4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento acerca da pertinência da ação de de habeas corpus para enfrentar a falta de regulamentação estatal para a produção pessoal de derivados de cannabis com fins medicinais para uso próprio.
5. A pretensão do habeas corpus é afastar o risco de repressão pelo cultivo da planta de cannabis in natura. E no caso, os autos carecem de prova suficiente das alegações.
6. Não consta dos autos laudo técnico que especifique a quantidade de plantas a serem produzidas pelo paciente, adequadas às prescrições médicas.
7. O receituário constante dos autos indica medicamentos produzidos por empresas farmacêuticas, de forma que cumpria à parte impetrante apresentar laudo técnico indicando a quantidade de plantas a serem cultivadas para atendimento específico às necessidades do paciente, elemento do qual a impetração não se desincumbiu.
8. Não se trata de negar ao recorrente/paciente o tratamento médico necessário à sua patologia. Todavia, a ação de não se destina à mera discussão de teses, habeas corpus devendo vir acompanhada de provas concretas, a fim de que não se concedam ordens sem a devida limitação e, principalmente, que não guarde estrita proporcionalidade às necessidades para o tratamento.
9. Remessa necessária provida. Ordem denegada.
Busca a defesa seja restabelecida a decisão concessiva de habeas corpus, afirmando que "o paciente tem direito a buscar tratamento alternativo para suas enfermidades, com o plantio e colheita de Cannabis sativa ou importação de sementes da planta, para fins medicinais exclusivos, sem sofrer as consequências penais da Lei 11.343/06, diante do extravagante custo de manutenção do tratamento com medicamentos importados, bem como em razão da obtenção de êxito no tratamento com a referida planta" (e-STJ fl. 16).
Além disso, destaca que (e-STJ fl. 24):
No caso em tela, os requisitos acima especificados pelo STJ estão todos preenchidos:
(i.) O laudo observacional comprova que o remédio é o mais adequado para a saúde do Paciente; e
(ii.) HÁ autorização de importação concedida pela Anvisa, atestando-se a dificuldade de acesso ao remédio necessário ao tratamento do Paciente; e
(iii.) Os certificados de conclusão de cursos de cultivo e extração de Cannabis indicam que o Paciente tem a expertise necessária para utilizar os insumos e instrumentais para a adequada fabricação do remédio e não para outras finalidades; e por fim
(iv.) HÁ plano de manejo das plantas, emitido por profissional agrônomo, onde se indica a quantidade de plantas e sementes recomendadas para a produção do remédio de Cannabis.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 64/66.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (e-STJ fls. 85/94).
É o relatório.
Decido.
Busca a defesa, conforme relatado, a concessão de salvo-conduto para o cultivo da substância Cannabis sativa para fins medicinais.
Pois bem. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, in verbis:
HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifei.)
Dito isso, na espécie, estes foram os motivos declinados pelo Tribunal a quo para dar provimento à remessa necessária (e-STJ fls. 57/58):
A parte impetrante formula pedido para que não sofra repressão penal pela importação de 64 sementes e o cultivo de 54 plantas ao ano.
Contudo, não consta dos autos laudo técnico que especifique a quantidade de plantas a serem produzidas pelo paciente, adequadas às prescrições médicas.
O receituário constante dos autos (Id 271666679) indica medicamentos produzidos por empresas farmacêuticas, de forma que cumpria à parte impetrante apresentar laudo técnico indicando a quantidade de plantas a serem cultivadas para atendimento específico às necessidades do paciente, elemento do qual a impetração não se desincumbiu.
Portanto, não há elementos probatórios seguros, exigíveis para concessão de salvo conduto.
Em que pese a adoção de parâmetros pré-estabelecidos, com indicação de um número certo para as hipóteses em que não há prova pré-constituída desse quesito, com a devida vênia, não comungo de tal entendimento.
Isso porque se trata de conceder uma autorização, afastando o reconhecimento de uma ilicitude, à pessoa que necessite da utilização de derivados de para tratamento cannabis sativa de uma enfermidade.
Nesse quadro, para cada pessoa e para cada enfermidade há que se ter a respectiva dosagem, não se divisando que um número padrão atenderá toda e qualquer situação, sendo certo que num determinado caso o quantitativo padronizado poderá ser insuficiente e, em outros, excessivo, desvirtuando a finalidade visada.
Não se trata de negar ao recorrente/paciente o tratamento médico necessário à sua patologia.
Todavia, a ação de não se destina à mera discussão de teses, devendo vir habeas corpus acompanhada de provas concretas, a fim de que não se concedam ordens sem a devida limitação e, principalmente, que não guarde estrita proporcionalidade às necessidades para o tratamento.
Portanto, a questão aqui diz respeito à apresentação de prova pré-constituída da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas, o que inviabiliza a manutenção da ordem concedida pelo juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, à remessa necessária para dou provimento denegar a ordem de habeas corpus.
Entretanto, como se vê, é fato incontroverso que o paciente comprovou a necessidade do uso do extrato da Cannabis sativa para seu tratamento de saúde, além do que há autorização para importação de derivado da Cannabis (e-STJ fls. 44/45), certificado de Curso de Cultivo e Extração Medicinal (e-STJ fl. 49) e, nestes autos, juntou a defesa o imprescindível Laudo Técnico Agronômico (e-STJ fls. 46/48).
Evidente, portanto, a necessidade de concessão da ordem.
A propósito:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS TERAPÊUTICOS. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Habeas corpus concedido em primeira instância para expedir salvo-conduto ao paciente, impedindo autoridades de prenderem-no em flagrante pelo cultivo de cannabis para uso terapêutico, limitado a 220 sementes por ano, conforme laudo agronômico. A decisão foi revogada em reexame necessário pelo Tribunal.
2. O paciente, com prescrição médica de canabidiol para tratar transtorno de ansiedade, obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento, mas devido ao alto custo, optou por cultivar cannabis para produção própria, com orientação agronômica.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o cultivo doméstico de cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, com prescrição médica e autorização da ANVISA, pode ser considerado atípico, afastando a tipicidade penal da conduta.
4. HÁ também a questão de saber se a ausência de regulamentação específica do cultivo de cannabis para fins medicinais impede a concessão de salvo-conduto para evitar a repressão penal.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a atipicidade da conduta de cultivar cannabis para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade do tratamento por documentação médica e autorização da ANVISA.
6. A decisão de primeiro grau, que concedeu o habeas corpus, foi fundamentada na comprovação documental da necessidade do tratamento com cannabis, não representando risco à saúde pública, mas sim garantindo o direito à saúde do paciente.
7. A ausência de regulamentação específica não pode obstar o exercício do direito à saúde, sendo necessário coibir a repressão penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo do Ministério Público Federal desprovido.
Tese de julgamento: "1. O cultivo de cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, com prescrição médica e autorização da ANVISA, é atípico. 2. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão de salvo-conduto para evitar repressão penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; CF/1988, art. 196.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 802.866/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 13.09.2023.
(AgRg no HC n. 937.943/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. POSICIONAMENTO EXTERNADO PELA TERCEIRA SEÇÃO/STJ (AGRG NO HC 783.717/PR). RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus preventivo, visando garantir o direito de importação, cultivo e uso de Cannabis para fins medicinais, com base em receituário médico e laudos técnicos.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo para autorizar o cultivo de Cannabis para uso medicinal, afastando a tipicidade penal da conduta.
III. Razões de decidir 3. A possibilidade de coação no direito de ir e vir justifica o habeas corpus preventivo, considerando o risco de interpretação penal adversa.
4. A declaração de hipossuficiência da paciente é suficiente para deferir a gratuidade da Justiça, conforme jurisprudência do STJ.
5. O plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta típica, dada a ausência de regulamentação específica e a jurisprudência consolidada do STJ.
6. As provas pré-constituídas afastam a inadequação da via do habeas corpus para a apreciação do pedido.
IV. Recurso em habeas corpus provido, ratificando-se a liminar concedida, para conceder salvo-conduto à recorrente para autorizar a importação de sementes, transporte e cultivo da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais, exclusivamente, bem como impedir a prisão, a persecução ou qualquer outra medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da referida planta medicinal.
(RHC n. 191.252/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLANTIO DE MACONHA PARA USO PRÓPRIO COM FINS MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO CONCEDIDA PELA ANVISA CONDICIONADA À PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela concessão de habeas corpus para que se possa obter salvo-conduto para fins exclusivamente terapêuticos e/ou medicinais, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico habilitado, desde que devidamente autorizado pela Anvisa, pois é possível, "ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde". (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
2. No caso, verificando-se situação excepcional, concedo salvo-conduto aos agravados, autorizando o cultivo de 304 plantas de Cannabis sativa, a cada 6 meses, totalizando 608 plantas de Cannabis sativa, por ano, para uso exclusivo e próprio dos agravados, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no RHC n. 182.453/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CA NNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DIREITO À SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.
No caso, da análise dos autos, vê-se que o magistrado de primeiro grau, após aprofundada análise dos elementos probatórios juntados aos autos, concluiu que a produção artesanal do óleo da Cannabis Sativa se destinaria para tratamento indispensável à saúde e expressamente recomendado por médico, o que, inclusive restou corroborado pela autorização da ANVISA para importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão criminal ao agravado.
2. Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o salvo-conduto ao ora agravado.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
(AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fls. 85/86):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO DE CANNABIS SATIVA L. PARA FINS MEDICINAIS. INDICAÇÃO MÉDICA PARA O USO DA SUBSTÂNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO PRODUTO POR PARTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
1. O paciente busca a concessão de salvo-conduto a fim de garantir que ele efetue o plantio de cannabis sativa em sua residência para a extração artesanal do óleo da planta, que se mostra eficaz aos fins medicinais que necessita, livre do risco de prisão.
2. Extrai-se do Relatório Médico que o paciente sofre de ansiedade generalizada e quadro depressivo grave, além de dor decorrente de hérnia cervical; e que já fez uso de inúmeros medicamentos alopáticos, sem melhora. Após o início do uso de cannabis, o paciente apresentou melhora no quadro ansioso, depressivo e redução das dores.
3. O paciente obteve a autorização exigida pela ANVISA para importar o óleo confeccionado à base de maconha (fls.
44/46). Contudo, em razão do alto custo do medicamento e como nenhum outro tratamento deu resultado, o paciente pleiteou a concessão de salvo-conduto para que pudesse cultivar a planta e dela extrair o óleo, em sua própria residência, para fins estritamente medicinais e terapêuticos, o que, entretanto, foi-lhe negado, em razão da ausência da juntada do laudo técnico especificando a quantidade de plantas a serem produzidas.
4. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC nº 779.289/DF decidiu que, a em razão da ausência de regulação administrativa, e da situação de indefinição sobre o tema e, em observância ao direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição, deve ser expedido o salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde, como ocorre neste caso.
5. De acordo com os autos, os medicamentos ou tratamentos convencionais, além de não resultarem na resposta esperada, causam diversos efeitos colaterais no paciente, como tremores nas pernas e estado de letargia. O paciente tem prescrição médica de óleo de cannabis, e autorização de Importação emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e, nos presentes autos, juntou laudo técnico indicando a quantidade de plantas que necessita para seu tratamento de saúde: 66 plantas e 79 sementes feminizadas por ano.
- Parecer pela concessão da ordem.
À vista do exposto, concedo a ordem para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais, enquanto durar o tratamento, nos termos da autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo competente, devendo ser respeitada a quantidade indicada no laudo agronômico.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Expedição de documento
Habeas corpus
Ato ordinatório
Recebimento
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição