Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. SOLARIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AGRAVANTE), 2. SANDRA LUCIA ALVES CARNEIRO (AGRAVADO)
Advogados
NELSON PEDROSO JÚNIOR (OAB 11266/MT), TAINÁ MUNIZ LIMA (OAB 29609/MT), GABRIELA BENINE SALÍCIO (OAB 18244/MT), EMIELI APARECIDA BALTIERI (OAB 2758/TO)
AgInt no TutCautAnt 982/MT (2025/0202860-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:SOLARIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADOS:TAINÁ MUNIZ LIMA - MT029609BGABRIELA BENINE SALÍCIO - MT018244OAGRAVADO:SANDRA LUCIA ALVES CARNEIROADVOGADOS:NELSON PEDROSO JÚNIOR - MT011266BEMIELI APARECIDA BALTIERI - TO002758Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Documento
· há 1 ano
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. SOLARIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AGRAVANTE), 2. SANDRA LUCIA ALVES CARNEIRO (AGRAVADO)
Advogados
NELSON PEDROSO JÚNIOR (OAB 11266/MT), TAINÁ MUNIZ LIMA (OAB 29609/MT), GABRIELA BENINE SALÍCIO (OAB 18244/MT), EMIELI APARECIDA BALTIERI (OAB 2758/TO)
AgInt no TutCautAnt 982/MT (2025/0202860-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:SOLARIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADOS:TAINÁ MUNIZ LIMA - MT029609BGABRIELA BENINE SALÍCIO - MT018244OAGRAVADO:SANDRA LUCIA ALVES CARNEIROADVOGADOS:NELSON PEDROSO JÚNIOR - MT011266BEMIELI APARECIDA BALTIERI - TO002758Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
Decisão
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. SOLARIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (REQUERENTE), 2. SANDRA LUCIA ALVES CARNEIRO (REQUERIDO)
Advogados
NELSON PEDROSO JÚNIOR (OAB 011266/MT), TAINÁ MUNIZ LIMA (OAB 029609/MT), GABRIELA BENINE SALÍCIO (OAB 018244/MT), EMIELI APARECIDA BALTIERI (OAB 002758/TO)
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por SOLARIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. objetivando agregar efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade.
A requerente afirma que a Corte de origem considerou válida citação via e-mail ainda que não tenha havido confirmação de seu recebimento.
Alega que o acórdão se baseou em portarias do tribunal local para considerar válida citação eletrônica mesmo sem a comprovação da efetiva ciência da parte.
Enfatiza que no caso de a citação se dar de forma eletrônica, é indispensável constar certidão/manifestação com a confirmação do ato, sob pena de ser realizada nova citação pelos meios físicos, o que não ocorreu. Lembra que a nulidade da citação é um vício transrescisório.
Embasa a probabilidade do direito invocado na plausibilidade jurídica das alegações postas no recurso especial.
Quanto ao perigo de dano, o relaciona com o risco do levantamento dos valores bloqueados, no montante de R$ 46.882,49 (quarenta e seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos).
Pugna, ao final, pelo deferimento do pedido liminar para que seja suspensa a execução nos autos principais, com a proibição do levantamento dos valores bloqueados.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil/2015, com a redação dada pela , "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. SOLARIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (REQUERENTE), 2. SANDRA LUCIA ALVES CARNEIRO (REQUERIDO)
Advogados
NELSON PEDROSO JÚNIOR (OAB 011266/MT), TAINÁ MUNIZ LIMA (OAB 029609/MT), GABRIELA BENINE SALÍCIO (OAB 018244/MT), EMIELI APARECIDA BALTIERI (OAB 002758/TO)
TutCautAnt 982/MT (2025/0202860-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:SOLARIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADOS:TAINÁ MUNIZ LIMA - MT029609BGABRIELA BENINE SALÍCIO - MT018244OREQUERIDO:SANDRA LUCIA ALVES CARNEIROADVOGADOS:NELSON PEDROSO JÚNIOR - MT011266BEMIELI APARECIDA BALTIERI - TO002758Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
Lei nº 13.256/2016
No caso vertente o recurso especial ainda está pendente de juízo prévio de admissibilidade, tendo sido aberto prazo para o oferecimento de contrarrazões. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pela Corte de origem (fls. 13/14, e-STJ).
Nessas hipóteses, segundo a jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo da admissibilidade, desde que fiquem demonstrados, cumulativamente, o perigo da demora, a plausibilidade do pedido e a teratologia da decisão recorrida.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conforme dispõe o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência desta Corte Superior para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
III - No caso, é evidente a incompetência desta Corte, sendo que o indeferimento de tutela provisória na origem não inaugura a competência para examinar semelhante pedido, exceto na hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia.
IV - Não se verifica, de plano, manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, bem como na decisão da Presidência do Tribunal de origem que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
V - No Recurso Especial, em análise preliminar, verifica-se a falta de prequestionamento da matéria suscitada (Súmula 211/STJ); a deficiência na sua fundamentação ao se furtar da indicação precisa de como teria ocorrido a violação (Súmula 284/STF) e a impossibilidade de reanálise fático probatória e dos termos do edital impugnado (Sumulas ns. 7 e 5 desta Corte).
VI - Agravo Interno improvido".
(AgInt no TP 2.203/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/15, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. A jurisprudência desta Corte somente admite a mitigação desse entendimento, para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida.
3. Hipótese em que não se evidencia a plausibilidade do direito invocado ou teratologia nas decisões impugnadas, de modo a justificar a não incidência do óbice veiculado pelas Súmulas 634 e 635/STF.
4. Agravo interno no pedido de tutela provisória indeferido".
(AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020)
No caso em apreço, da narrativa da inicial e dos demais elementos colacionados aos autos, não é possível visualizar referida situação excepcional.
Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a verificação do fumus boni iuris está relacionada diretamente à plausibilidade do direito invocado, ou à probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que é conveniente o exame da viabilidade do apelo nobre, ainda que de modo perfunctório, como se impõe em procedimento de cognição sumária.
A pretensão recursal se encontra lastreada na alegada violação dos artigos 7º, 8º, 239, 246, §§ 1º e 2º, e 272 do Código de Processo Civil e na Lei nº 14.195/2021. A requerente aponta a nulidade da citação feita por e-mail, por não ter sido juntada certidão nos autos comprovando o recebimento da comunicação eletrônica. Afirma que o processo correu a sua revelia, não podendo ser considerada válida a citação.
Conforme se colhe do aresto recorrido, foi registrada a ciência do ato processual pelo sistema. Eis os termos do acórdão:
"(...)
No caso, o sistema registrou a devida ciência por parte da agravante, mas esta não compareceu à audiência de conciliação, ou mesmo constituiu advogado, não havendo que se falar em erro do sistema Pje.
JÁ a PORTARIA CONJUNTA N. 397/2020, passou a dispor com alterações, no parágrafo quarto:
'§ 9º As microempresas e as empresas de pequeno porte, ainda que não sejam obrigadas ao cadastramento, poderão aderir ao sistema de recebimento de citações e intimações, na forma eletrônica'.
JÁ o artigo 5º e parágrafos dispõe:
'Art. 5º-C A comunicação eletrônica, via sistema, dos atos processuais, substitui qualquer outro meio de publicação oficial, com exceção dos casos previstos em lei.
§ 1º Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe.
§ 2º A consulta deverá ser realizada em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da citação ou intimação, sob pena de considerar-se o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei n.11.419, de 19 de dezembro de 2006'.
Portanto, não há a nulidade da citação, pois perfeitamente válida, uma vez que cadastrada no banco de dados de forma voluntária, aderiu aos procedimentos de comunicação de atos processuais previsto na Lei 11.419/2006, no artigo 246, 1º, do Código de Processo Civil e na Portaria GC 140/2018, e assim deve ser considerada válida a sua citação realizada por meio eletrônico, após o registro de ciência no sistema PJE" (e-STJ fl. 21).
É de se ver, porém, que o artigo 246 do Código de Processo Civil determina que a pessoa jurídica, após receber a citação com as devidas orientações por e-mail, terá o prazo de 3 (três) dias úteis para confirmar o recebimento. Caso não ocorra a confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo estipulado, a citação será realizado por outro meio. Eis os termos do mencionado dispositivo legal:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
(...)
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Assim, a princípio, não se mostra possível que, sem a confirmação, a citação por e-mail seja considerada válida, estando demonstrada a plausibilidade do direito.
No que respeita ao perigo da demora, porém, não houve comprovação de que existem valores bloqueados nos autos, nem sequer que correm o risco de ser levantados. Constata-se, apenas, que o processo está na fase de cumprimento de sentença, o que não é suficiente para a concessão da medida.
Ante o exposto, diante da falta de comprovação do requisito do perigo da demora, indefiro o pedido de tutela provisória.