HC 1008844/AC (2025/0202921-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODOLFO BERNARDO WARMELINGADVOGADO:RODOLFO BERNARDO WARMELING - SC063142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:M DOS S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M DOS S B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento da Apelação Criminal n. 0500388-94.2017.8.01.0081.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 28/29):
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES: INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÕES JUSTAS E ADEQUADAS PARA O CASO CONCRETO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. ESPECIAL VALIA. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO.
1. Caso em exame: Apelação interposta em desfavor de sentença que julgou procedente os pedidos da denúncia e condenou o apelante pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no Art. 217-A, caput, c/c com o Art. 61, II, 'f, na forma do Art. 71, caput, todos do Código Penal,
2. Questão em Discussão: Aferir a possibilidade e garantia da aplicação do princípio do in dubio pro reo em relação ao caso de condenação por estupro de vulnerável que se baseou apenas nas palavras contraditórias das vítimas e das testemunhas, juntando aos autos laudos que inexistiam de vestígios da prática de qualquer conduta libidinosa.
3. Razões de decidir:
3.1. A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável estão devidamente comprovadas pelos elementos constantes nos autos, especialmente pelos depoimentos consistentes da vítima, corroborados por outras provas orais colhidas durante a instrução criminal.
3.2. Nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima, quando em consonância com os demais elementos de prova, assume especial valor probante, sendo suficiente para fundamentar a condenação, sobretudo em delitos que ocorrem de forma clandestina. In casu, descabe em cogitar em absolvição quando a autoria e materialidade delitivas estão suficientemente comprovadas nos autos através das declarações firmes e coesas prestadas pela própria vítima nas ocasiões em que foi ouvida, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo.
4. Jurisprudência relevante citada: STF - AgR HC: 170503 MT - MATO GROSSO, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Data de Publicação: D Je-169 05-08-2019; STF - RHC 79788, Relator: Ministro NELSON JOBIM, Segunda Turma, j" em 02/05/2000, DJ 17/08/2001); STJ - AgRg no AR Esp: 2512607 MS, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 08/03/2024.
5. Dispositivo: Recurso de apelação reconhecido e não provido."
No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade do processo, com fundamento no art. 395, I e II, do Código de Processo Penal - CPP, ressaltando que a denúncia não descreveu os fatos criminosos com precisão, utilizando linguagem genérica e repetitiva para três supostos crimes, com a mesma narrativa, sem especificar modus operandi, datas, locais ou circunstâncias distintas.
Assere fundamentação inidônea na determinação de oitiva antecipada das mães das vítimas, violando dispositivos legais e a jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula n. 455/STJ. Ademais, afirma que nesse ato o defensor público presente não formulou perguntas às testemunhas, mostrando desconhecimento do processo e desídia.
Argumenta que houve contradição nos depoimentos das mães e vítimas, o que impõe a absolvição do réu, por ausência de materialidade e autoria comprovadas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer as nulidades apontadas ou a insuficiência probatória, absolvendo o paciente.
Pedido liminar indeferido às fls. 149/151.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 156/161, pelo não conhecimento do habeas corpus.
Petição de memoriais juntada às fls. 166/168.
É o relatório.
Decido.
O mandamus não comporta processamento.
Isso porque a irresignação veiculada na inicial integra, concomitantemente, o objeto do AREsp n. 2.936.040/AC, em trâmite nesta Corte Superior.
O referido agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, o que deu ensejo à interposição do agravo regimental pela defesa, que aguarda julgamento.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Sodalício não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
3. No caso, nem sequer está demonstrada a existência de violação concreta e direta à liberdade de locomoção do Paciente, ora Agravante, notadamente, porque lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, diante da interposição de recurso na causa principal, ao tempo da impetração, nem seria possível descartar o pronunciamento desta Corte, na via adequada, sobre as matérias ora suscitadas.
4. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE ARESP. TEMAS ALBERGADOS PELO RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. 2. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A defesa interpôs anteriormente perante esta Corte Superior o Agravo em Recurso Especial n. 2.424.401/DF, pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. Em 3/10/2023, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.
- Constata-se, assim, que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto e examinado, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, é "assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK