Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- JEAN TULIO CARDOSO NETO (OAB 201887/MG), VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 214454/MG), RAISSA RABELO SOARES DE LIMA (OAB 223736/MG)
HC 1099821/MG (2026/0202940-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:JEAN TULIO CARDOSO NETO - MG201887VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454RAISSA RABELO SOARES DE LIMA - MG223736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FERNANDO LUIZ DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO LUIZ DA CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Processo n. 1.0000.26.210056-3/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal, com trânsito em julgado em 07 de maio de 2026.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustentam que a decisão monocrática do Tribunal de origem deixou de conhecer do Habeas Corpus preventivo sem examinar os fatos concretos e documentados submetidos, o que teria inviabilizado a apreciação urgente da ilegalidade apontada e impedido a tutela adequada da liberdade do paciente.
Aduzem que o quadro de saúde do paciente, associado à sua idade avançada, autoriza a substituição do cumprimento da pena em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar com monitoração eletrônica, medida indicada para resguardar a integridade física e a vida, em razão do risco concreto narrado quanto ao estabelecimento prisional de destino.
Afirmam que a decisão impugnada carece de fundamentação adequada ao não enfrentar os documentos médicos e os elementos fáticos apresentados, caracterizando motivação aparente e violação ao dever constitucional de fundamentação.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão monocrática impugnada e a determinação para que o Tribunal de origem examine, com urgência, o mérito do writ preventivo, inclusive quanto ao pedido de prisão domiciliar humanitária.
