HDE 10276/EX (2024/0202974-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V P NOUTRO NOME:V P N LADVOGADOS:GABRIEL ELIAS MUNIZ PEREIRA - SP253523FABIO CELLIO SOARES - SP279550JULIANO AUGUSTO FASSINA - SP241430REQUERIDO:A L DE SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por V. P. N. (ou V. P. N. L.), em que é parte requerida A. L. de S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Vara de Família do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Portugal.
A parte requerida foi citada por carta rogatória e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 118). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 131).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 134-139).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fl. 59), acompanhada da apostila (fl. 26), da comprovação do trânsito em julgado (fl. 27) e dos acordos por ela homologados (fls. 51-54).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre responsabilidades parentais, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Desse modo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN