Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATA FELIX MARTINEZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENATA FÉLIX MARTINEZ (OAB 226737/SP)
HC 1008853/SP (2025/0202989-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RENATA FELIX MARTINEZADVOGADO:RENATA FÉLIX MARTINEZ - SP226737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE DE SOUZA TEIXEIRACORRÉU:LUAN HENRIQUE CARDOSO TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de J. DE S. T. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0006384-96.2015.8.26.0278).
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28):
Crime contra a dignidade sexual ? Estupro de vulnerável em concurso de agentes Laudo indicativo da prática de atos libidinosos associado a declarações coerentes prestadas pela vítima corroborada por testemunhas Suficiência à aferição da materialidade e da autoria
Nos crimes contra a dignidade sexual, muitas vezes praticados na clandestinidade, a palavra da ofendida, se coerente e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, assume especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo.
Dosimetria da Pena Crime contra a dignidade sexual Estupro de vulnerável Vítima com 03 anos de idade Dinâmica de acentuada gravidade que justifica exacerbação da pena-base pela maior gravidade das circunstâncias e das consequências do crime Constitui elementar do tipo penal descrito no art. 217-A CP o fato de a vítima ser menor de 14 anos. A efetiva idade do menor, contudo, deve ser concretamente analisada na dosimetria da reprimenda, eis que, quanto mais novo o ofendido, piores as circunstâncias e as consequências do delito, de acordo com os parâmetros do art. 59 do CP.
A condição de “vulnerável” abrange tanto o idoso (que pode desde um octogenário, até aquele que acabou de completar 60 anos de idade), como o deficiente mental (cujo comprometimento pode ser mais acentuado ou mais leve), ou ainda o menor de 14 anos de idade (que pode ser um recém-nascido, ou um pré-adolescente).
Em cada caso, aludido grau de vulnerabilidade será certamente maior ou menor, cabendo ao Magistrado efetivamente dosar essas nuances.
