Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. ROGER DE ALMEIDA ALVARENGA (IMPETRANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CARMÓPOLIS DE MINAS - MG (IMPETRADO)
- Advogado
- ROGER DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 185616/MG)
HC 1008612/MG (2025/0203071-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROGER DE ALMEIDA ALVARENGAADVOGADO:ROGER DE ALMEIDA ALVARENGA - MG185616IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CARMÓPOLIS DE MINAS - MGPACIENTE:IGOR RIBEIRO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IGOR RIBEIRO DE OLIVEIRA, contra ato praticado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carmópolis de Minas/MG.
O impetrante requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade e, no mérito, a revogação definitiva da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares alternativas diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
