HDE 14345/EX (2026/0203119-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C M N LADVOGADOS:MARCIA REGINA DE LUCCA NOGUEIRA - SP091810JOÃO HENRIQUE BRAGA DA SILVA - SP497944REQUERIDO:G C L
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira, com pedido de tutela provisória de urgência, promovida por C. M. N. L. contra G. C. L., cujo objeto é a sentença de divórcio exarada pelo Tribunal Distrital do Décimo Oitavo Circuito Judicial do Condado de Brevard, Flórida, Estados Unidos da América.
A requerente informa ter contraído matrimônio com o requerido em 10.7.1994, sendo o casamento posteriormente dissolvido por sentença judicial proferida por autoridade judiciária competente do Estado da Flórida, nos Estados Unidos da América.
Sustenta que, por ocasião do divórcio, houve partilha dos bens do casal, tendo lhe sido atribuída a propriedade do imóvel situado no Brasil.
Aponta a necessidade de concessão da tutela de urgência porque a ausência de homologação impede a produção de efeitos jurídicos da sentença estrangeira no Brasil, impossibilitando o registro da plena propriedade do imóvel exclusivamente em seu nome, a atualização de seu estado civil perante cartórios, órgãos públicos e instituições financeiras e a prática de atos de disposição relativos ao imóvel localizado no Brasil.
Ressalta, ainda, que o requerido declarou não possuir interesse sobre o imóvel situado no Brasil, circunstância que, segundo sustenta, afasta controvérsia patrimonial e autoriza o deferimento célere da medida de urgência.
Requer, desse modo, o deferimento da medida liminar para antecipação dos efeitos da homologação, autorizando desde logo a prática dos atos civis decorrentes do estado civil de divorciada e o registro imobiliário do bem exclusivamente em seu nome.
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência de um dos requisitos para a concessão da medida.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não ficou demonstrado porque a requerente deixou de apontar qualquer circunstância fática atual que justifique a urgência na produção imediata dos efeitos do divórcio estrangeiro.
Registre-se que a alegada situação de emergência foi gerada pela própria requerente, pois a sentença estrangeira transitou em julgado em 28.4.2025 – há mais de 1 ano –, sem ter havido o subsequente pedido de homologação, o qual, se promovido em tempo oportuno, não envolveria o diferimento de etapas fundamentais ao bom andamento do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, cite-se o requerido por meio de Carta Rogatória, no endereço assinalado à fl. 4.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN