HC 831008/PR (2023/0203168-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MATEUS PONTES MAIAADVOGADOS:VITOR ADRIANO CORRÊA - PR088681MATEUS PONTES MAIA - PR115277IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:W C DE O AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de W C DE O A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do HC n. 0027231-78.2023.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado em razão da suposta prática do crime previsto no art. 217-A, combinado com o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (fls. 90-92).
Diante do recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ordem foi denegada em acórdão de fls. 397-399.
Neste writ, a defesa busca o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e inépcia da denúncia. Sustenta que a denúncia não delimita o tempo e o lugar do crime, a relação doméstica e o vínculo familiar, o título de autoridade do denunciado sobre a suposta vítima, para fins do art. 226, inciso II do Código Penal, o ato libidinoso, em tese, praticado e a pluralidade de ações praticadas e as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes do crime, para a aplicação do art. 71 do Código Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão e o ulterior trancamento da ação penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 411-412.
Informações foram prestadas às fls. 418-426 e 427-429.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, e, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 433-438).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se a verificar a inépcia da denúncia oferecida em desfavor do paciente.
Com efeito, sobre a possibilidade do trancamento de ação penal via ação de habeas corpus, esta Corte possui entendimento firmado no sentido de ser excepcional e somente quando for possível se comprovar, de plano, sem a necessidade de revolvimento de fatos e provas, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou provas da materialidade do delito, o que não é a hipótese dos autos. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.
Tal não ocorre no presente caso. Precedentes.
2. Os standards probatórios exigidos para o recebimento da denúncia não se confundem com aqueles exigidos para eventual condenação, na qual é preciso a certeza da materialidade do crime e de sua autoria.
A partir do contexto fático delineado nos autos, tem-se que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal do CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. A palavra da vítima possui relevante valor probatório, em razão das características próprias da execução de delitos desta natureza, que muitas vezes não deixam vestígios e, em regra, são praticados longe do alcance dos olhos de testemunhas ou de quem possa intervir em auxílio da vítima. Apesar da complexidade do caso e possível existência de provas em sentido contrário a serem analisadas na instrução processual, não há falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Precedentes.
4. Acolher as teses defensivas de que o paciente agiu apenas para prover os cuidados necessários à filha com a aplicação de pomada para assaduras, o que afastaria a intenção de satisfação da lascívia e atrairia a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 879.084/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE ACERCA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
2. O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve conter a descrição da conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
3. No caso, o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, destacou a existência de justa causa para a ação penal, pois a exordial acusatória descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Por oportuno, transcrevo trechos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que afastou tese de inépcia da denúncia alegada pela defesa (fls. 397 - 399):
"A denúncia foi oferecida nos seguintes termos (mov. 13.1 dos autos nº 0000926- 22.2023.8.16.0044):
'Em data incerta e não sabida, mas certo que entre os anos de 2014 a 2017, neste Município e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado W. C. DE O. A., agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, eis que havia convívio permanente, com vínculo familiar, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com a vítima V. G. Da S., menor de 14 (quatorze) anos a época dos fatos, consistentes em passar as mãos nas partes íntimas da vítima, conforme Relatório de Escuta Especializada (mov. 1.7). Consta nos autos que, para a prática de tais atos, o denunciado valeu-se da relação de coabitação, já que era companheiro da avó da vítima'.
Sobre a regularidade da denúncia, o MM Juiz a quo expôs:
'Da análise da exordial acusatória, é possível observar que esta foi formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Neste sentido, observa-se que o primeiro requisito do referido dispositivo legal restou preenchido eis que a denúncia ofertada ao seq. 13.1 expôs, de forma clara, o fato criminoso que é imputado ao acusado, qual seja, o delito previsto no art. 217-A, do Código Penal.
Quanto ao segundo requisito, ou seja, as circunstâncias do fato criminoso, observa-se que a exordial acusatória narrou todos as circunstâncias nas quais ocorreram o delito, traçando a sequência na qual os fatos foram praticados, de acordo com as informações colhidas até o momento, conforme pontuou o Ministério Público em seu parecer ao seq. 48.1.
O terceiro requisito também restou suprido, eis que, na denúncia constou a qualificação completa do acusado (nome, nacionalidade, trabalho, estado civil, RG, data de nascimento, naturalidade, filiação e endereço).
Por fim, observa-se que o quarto requisito, requisito este não obrigatório, também restou preenchido, eis que foi apresentado o rol de testemunhas a depor em juízo.
Destarte, não há que se falar em inépcia da denúncia quando esta descreveu perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída o acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
Cumpre salientar que, embora a defesa tenha sustentado a denúncia seria inepta em razão de não ter a delimitação do tempo e local, tal alegação não merece prosperar, eis que a denúncia especifica os anos e que os fatos teriam ocorrido nesta Comarca de Apucarana-PR.
Em relação à alegação de que a denúncia seria inepta pois não teria narrado o âmbito e forma de autoridade para fins do art. 226, inciso II, do Código Penal que foi, supostamente, cometida contra a vítima, observa-se que tais fatos foram delineados na denúncia.
Isto porque, verifica-se que a denúncia narrou que o réu se valeu da relação de coabitação, já que era companheiro da avó da vítima.
Assim, entendo que a denúncia se encontra formalmente correta e permite que o réu exerça o contraditório e a ampla defesa'.
Como se pode perceber, conforme bem detalhou a r. decisão impugnada, ao contrário do que alegam os impetrantes, a denúncia não contém a nulidade alegada, eis que descreveu a conduta na forma como, em tese, foi praticada.
Ademais, não se constata qualquer óbice para a defesa do acusado, pois a peça de acusação preenche os requisitos do artigo supracitado e não pode ser considerada inepta.
Além disso, salienta-se que a declaração de inépcia da denúncia somente é possível em hipóteses excepcionais, em que há evidente prejuízo para o exercício do contraditório e da ampla defesa, mas não é esse o caso em exame.
Sobre isso, como bem destacou a d. Procuradoria Geral de Justiça, o que se adota como razão de decidir, 'ao contrário do que afirmam os impetrantes, há o suporte probatório mínimo necessário à deflagração da persecução criminal. Ademais, como não se desconhece, é desnecessária a descrição pormenorizada de todos os detalhes envolvendo o evento delitivo, o que será esclarecido com a instrução processual'.
Enfim, não há qualquer irregularidade na denúncia e, então, não está caracterizado o alegado constrangimento ilegal".
Conforme pontuado pelo Juízo e Tribunal de origem, a denúncia descreveu o fato criminoso, com suas circunstâncias, qualificou o acusado e a classificação do crime, o rol de testemunhas, tendo, ainda, indicado que o denunciado teria se valido da relação de coabitação por ser companheiro da avó da vítima. Portanto, diferentemente do alegado pela defesa, a denúncia pontuou a relação doméstica e o vínculo familiar, o título de autoridade do denunciado sobre a suposta vítima, para fins do art. 226, inciso II do Código Penal.
A acusação descreveu que o denunciado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a menor consistentes em passar as mãos nas partes íntimas da vítima, fazendo-se referência ao relatório de escuta especializada constante dos autos da ação penal.
Portanto, a denúncia não está eivada de inépcia, apresentando elementos em observância ao art. 41 do Código de Processo Penal, de forma a possibilitar ao paciente o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ademais, sobre o lapso temporal dos supostos delitos, em se tratando de crime de estupro de vulnerável praticado por longo decurso de tempo, a denúncia que ao menos delimita o período delitivo, ainda que extenso, atende aos requisitos do referido dispositivo legal.