Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONNY BARROS CORRÊA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTONNY BARROS CORREA (OAB 321820/SP)
HC 1008619/SP (2025/0203172-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONNY BARROS CORRÊAADVOGADO:ANTONNY BARROS CORREA - SP321820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AUREOVALDO OLIVEIRA CASTANHO DE BARROS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AUREOVALDO OLIVEIRA CASTANHO DE BARROS JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2145581-41.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão excede o peremptório prazo de 90 (noventa) dias para sua revisão, estatuído no art. 316, parágrafo único do CPP.
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Discorre que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Aduz que o quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Defende que há impedimento da Juíza que acompanha a tramitação do feito na origem por convivência e intimidade com a suposta vítima.
Assevera que não houve observação da condição de procedibilidade quanto ao crime de ameaça.
Disserta que a acusação teria se baseado unicamente nas palavras da vítima e de testemunhas que não presenciaram os supostos fatos, suscitando a ausência de laudos periciais conclusivos, a não realização de exame de corpo de delito na vítima e a base da acusação em relatos que careciam de corroboração por provas técnicas ou testemunhos presenciais diretos dos fatos imputados.
