HC 1099835/DF (2026/0203221-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PEDRO ERNESTO STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICIADVOGADOS:MARCO ANDRÉ DE SOUSA COSTA - DF070708PEDRO ERNESTO STUMM GONÇALVES RORIZ MENDES DOMENICI - DF083359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:CARLOS MAXIMIANO DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS MAXIMIANO DA CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Revisão Criminal n. 0742409-07.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, em contexto de violência doméstica. O trânsito em julgado ocorreu em 19/12/2024, após inadmissão do recurso especial, e, posteriormente, foi ajuizada revisão criminal em 30/09/2025, julgada improcedente em 01/12/2025, com novo acórdão em 13/02/2026 em razão de embargos de declaração. O paciente encontra-se atualmente preso, cumprindo a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em estabelecimento prisional no Distrito Federal.
A Defesa alega que a condenação é contrária à evidência dos autos, afirmando que o decreto condenatório resultou exclusivamente do depoimento da vítima, colhido por produção antecipada de prova, e de testemunhos indiretos, pois o laudo pericial de Exame de Corpo de Delito n. 34255/18 não constatou vestígios e não houve avaliação psicológica da criança.
Sustenta que o acórdão revisional deixou de enfrentar contradições relevantes entre os relatos, como a presença ou não da irmã no veículo, a dinâmica do suposto toque e a existência de pedido ou oferta de dinheiro, o que imporia a aplicação do princípio in dubio pro reo, com absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, nulidade das provas por coação na origem, sob o fundamento de que a mãe e a avó da vítima relataram pressão familiar para o registro da ocorrência, o que contaminaria o boletim e os depoimentos inquisitoriais, atraindo a teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Aduz equívoco do acórdão revisional quanto aos limites da revisão criminal, porque o art. 621, I, do Código de Processo Penal não exige prova nova quando a condenação se mostra contrária à evidência dos autos.
Aponta, por fim, ilegalidade na dosimetria, ao argumento de que, fixada a pena-base no mínimo legal em 8 (oito) anos, a elevação para 12 (doze) anos com fundamento na causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal demanda motivação específica sobre o quantum aplicado, o que não teria ocorrido.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer nulidade por prova ilícita e absolver o paciente ou, alternativamente, anular o processo para nova instrução. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de condenação contrária à evidência dos autos para absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, ainda, pela redução da pena diante do alegado vício na dosimetria, com afastamento do patamar máximo da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A controvérsia cinge-se à alegada contrariedade da condenação à evidência dos autos decorrente de suposta insuficiência probatória, ausência de laudos técnicos e aventada coação familiar.
O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, consignou que a via eleita não constitui meio idôneo a funcionar como uma nova apelação para o mero reexame de fatos e provas já exaustivamente analisados na sentença e no acórdão originário.
Incumbia ao agente o ônus de trazer novas provas ou de demonstrar de forma inequívoca que a condenação proferida foi flagrantemente contrária à evidência dos autos ou amparada em elementos falsos, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. No ponto, a decisão hostilizada fundamentou-se em um coerente acervo probatório construído sob o crivo do contraditório.
Conforme registrado no acórdão impugnado, a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável restaram devidamente comprovadas pelo relato da vítima, que encontrou corroboração nos depoimentos prestados por seus familiares.
A Corte local refutou as teses defensivas, destacando que, nos crimes sexuais, a realização de avaliação psicológica da vítima não é exigência legal e que sua imposição poderia configurar revitimização.
Além disso, ressaltou-se que a ausência de vestígios físicos em laudo pericial não afasta a configuração do delito, tendo em vista que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal frequentemente não deixa marcas, rechaçando também indício de coação familiar para o registro dos fatos e julgando a revisão improcedente.
Dessa forma, alterar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria, inequivocamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência que se revela de todo incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A sentença condenatória transitou em julgado em 2022, de maneira que a única possibilidade de desconstituição é a revisão criminal, desde que atendidos os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.
2. Conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar revisões criminais ajuizadas em razão de seus próprios julgados. Na hipótese sob exame, inexiste julgamento de mérito proferido por esta Corte, de modo que o Tribunal da Cidadania não é a Corte competente para o processamento deste pedido.
3. O habeas corpus rediscutir fatos e provas, uma vez que o writ se destina a fazer cessar constrangimento ilegal que afeta diretamente a liberdade de locomoção, constatável de plano, sem necessidade de dilação probatória. Por isso, a ação mandamental não é adequada para veicular pedidos de absolvição ou readequação típica justamente pela necessidade de revisitação do acervo fático-probatório para reverter as conclusões das instâncias antecedentes.
4. A Corte local, soberana na análise de fatos e provas, concluiu pela existência de elementos robustos que apontam a responsabilidade penal do agravante nos moldes delineados na denúncia, inviabilizando a reversão de tais conclusões pela via mandamental, considerando a necessidade de reanálise verticalizada dos fatos e das provas produzidas no curso da instrução.
5. Diante da inviabilidade de acolhimento da pretensão de readequação típica da conduta, resta prejudicado o pleito subsidiário de reconhecimento da extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.059.144/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADES ABSOLUTAS. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal, em razão do longo decurso de tempo entre o julgamento do acórdão impugnado, já transitado em julgado, e a impetração do writ.
2. Nas razões recursais, a defesa alegou que o habeas corpus é remédio constitucional imprescritível, não sujeito a preclusão ou decadência, e que a ilegalidade não se convalida com o tempo.
Argumentou que a utilização de condenações antigas como maus antecedentes afronta os princípios da proporcionalidade e da vedação de penas de caráter perpétuo, invocando o direito ao esquecimento em matéria penal. Sustentou ainda a existência de outras ilegalidades, como violação ao princípio da isonomia, não aplicação da atenuante da confissão espontânea e não extensão da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e utilizado para arguir nulidades ou ilegalidades após o trânsito em julgado da decisão impugnada, considerando o longo decurso de tempo e os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
6. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos cabíveis ou a revisão criminal, sendo inadequado para a análise de nulidades ou ilegalidades que demandem dilação probatória ou que não tenham sido suscitadas no momento processual adequado.
7. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 580; CP, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, AgRg no HC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1/4/2014;
STF, HC 143045 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 16/8/2017; STF, HC 112.360, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18/5/2012; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 25/2/2021.
(AgRg no HC n. 1.056.983/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO