Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATO DE PAULO SOUSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1099912/SP (2026/0203223-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RENATO DE PAULO SOUSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO DE PAULO SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor próprio por RENATO DE PAULO SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente/impetrante foi condenado à pena de 36 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos artigos 121, § 2.º, III, IV, V e VI, e ao art. 213, caput, ambos c. c. o art. 69, todos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento, reduzindo a pena para 28 anos de reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO CONDENAÇÕES RECURSO DEFENSIVO PEDIDO PARA SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI IMPROCEDÊNCIA EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A DECISÃO TOMADA PELOS JURADOS QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL EM JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REDUÇÃO DAS PENAS PROCEDÊNCIA PENAS REDUZIDAS PARA 28 ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 814-818)
Neste writ, o paciente/impetrante alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da condenação sem provas suficientes, além de apontar a ocorrência de bis in idem, pois o Tribunal a quo teria utilizado a mesma condenação a título de maus antecedentes e para caracterização da reincidência.
Pretende a absolvição ou a redução da pena.
Aberta vista à Defensoria Pública, esta se manifestou no sentido de que se redimensionar a pena aplicada e reconhecer a atenuante da confissão.
