Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. MAURO MARCELINO ALBANO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MAURO MARCELINO ALBANO (OAB 2817/AC)
HC 1099853/AC (2026/0203342-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MAURO MARCELINO ALBANOADVOGADO:MAURO MARCELINO ALBANO - AC002817IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:WERDSON DE LIMA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WERDSON DE LIMA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento da Apelação Criminal n. 708827-54.2020.8.01.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de detenção e 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 147, 150, § 1º, 213 e 24-A da Lei nº 11.340/2006, todos no contexto de violência doméstica.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação concreta e contraria os critérios legais, sendo o paciente primário, com penas-base no mínimo legal e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivo pelo qual defende o regime inicial semiaberto.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Consoante consta da inicial do presente writ (fl. 5), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
