SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 39628/BA)
HC 1099843/BA (2026/0203368-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA - BA039628IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JADER MAILSON DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JADER MAILSON DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Colhe-se dos autos que o paciente, acusado de praticar o delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, teve sucessivos pedidos de prisão preventiva indeferidos pelo Juízo de Primeira Instância.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, deu-lhe provimento e decretou a prisão preventiva do ora paciente.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a liberdade do paciente, além de um direito, é medida de justiça, pois inexistem fundamentos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal" (e-STJ, fl. 4); b) "o transcurso de aproximadamente 02 anos sem a denúncia do Ministério Público revela letargia incompatível com a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana" (e-STJ, fl. 4).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Ademais, o art. 282, §4º, do CPP é explícito ao prever que, "no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva".
In casu, a custódia cautelar do paciente foi decretada pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:
"Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RESE) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 99219809) contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Oliveira dos Brejinhos (ID 99219793), que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva de JADER MAILSON DE SOUZA, a qual foi mantida em juízo de retratação em 19/02/2026 (ID 99219811).
Conforme se extrai dos autos, o recorrido é investigado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, tendo como vítima a adolescente Jeicielly Bastos Viana, nascida em 06/08/2012, a qual contava com 12 (doze) anos de idade à época dos fatos.
A representação pela prisão preventiva foi formulada pela Autoridade Policial com fundamento no Inquérito Policial nº 84.921/2024, instaurado para apurar as circunstâncias do delito, ocorrido em 13/12/2024, na cidade de Oliveira dos Brejinhos/BA.
Constam nos autos a Requisição de Exame Pericial de Conjunção Carnal (ID 99218999) e o Boletim de Ocorrência nº 00873086/2024-A01 (ID 99218999, págs. 8-9), que detalham os fatos e a qualificação das partes envolvidas.
Em 07/04/2025, a Juíza de origem indeferiu o pedido de prisão preventiva (ID 99219010), substituindo-o pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Na oportunidade, advertiu expressamente o investigado de que o eventual descumprimento das medidas poderia ensejar, após manifestação ministerial, a decretação da custódia preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Em 08/10/2025, a certidão cartorária (ID 99219776) consignou que o investigado, embora regularmente intimado, não compareceu para cumprir as medidas cautelares impostas. Diante disso, o Ministério Público, em 27/10/2025 (ID 99219779), requereu sua intimação para apresentação de justificativa pelo descumprimento.
Em 30/10/2025, foi determinado, por despacho (ID 99219781), a intimação pessoal do investigado para, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar o descumprimento das medidas, sob pena de reavaliação e possível decretação da prisão preventiva.
Não obstante, o recorrido, devidamente intimado, permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer justificativa. Diante do reiterado e injustificado descumprimento, o Ministério Público manifestou-se novamente em 23/11/2025 (ID 99219788), pugnando pela decretação da prisão preventiva do recorrido.
Ato contínuo, em 18/12/2025, a Juíza de Direito proferiu decisão (ID 99219790) indeferindo, por ora, o pedido de prisão preventiva, ao fundamento de inexistir nos autos certidão cartorária que atestasse o descumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal após a regular intimação.
Posteriormente, o Cartório certificou, em 19/12/2025 (I Ds 99219791 e 99219792), que o recorrido não compareceu em juízo e que o contato telefônico informado restou infrutífero, pois as ligações eram encaminhadas diretamente à caixa postal.
Ainda que constatadas novas certificações de descumprimento das medidas impostas e a frustração das tentativas de contato, foi proferida, em 22/01/2026, nova decisão (ID 99219793) indeferindo o pedido de prisão preventiva.
Irresignado com as sucessivas decisões que mantiveram o recorrido em liberdade provisória, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito em 09/02/2026 (ID 99219809).
Em juízo de retratação, a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Oliveira dos Brejinhos, em decisão de 19/02/2026 (ID 99219811), manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso (ID 99219815).
[...]
Adentrando ao mérito, a controvérsia posta em análise versa sobre a presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva do recorrido, Jader Mailson de Souza, com especial enfoque no descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas.
O recorrido é investigado pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal. Com efeito, trata-se de delito de natureza hedionda, que atinge bem jurídico de máxima relevância, qual seja, a dignidade sexual de crianças e adolescentes, atraindo a incidência do dever constitucional de proteção integral consagrado no artigo 227 da Constituição Federal.
A materialidade do crime e os indícios robustos de autoria restaram devidamente demonstrados nos autos do inquérito policial, com destaque para a Requisição de Exame Pericial de Conjunção Carnal (ID 99218999, págs. 1, o Boletim de Ocorrência (ID 99218999, págs. 5) e a Representação de Prisão Preventiva (ID 99218999, págs. 17-20), que relatam a violência sexual sofrida pela vítima adolescente, de apenas 12 anos à época dos fatos.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que, nos crimes contra a dignidade sexual de vulnerável, comumente praticados na clandestinidade e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância e eficácia probatória para a formação do convencimento judicial, sobretudo quando se apresenta coerente com os demais elementos de convicção coligidos aos autos, como ocorre na hipótese vertente, em que o relato da adolescente encontra amparo no laudo pericial (ID 99218999).
O laudo pericial confirmou sinais de desvirginamento antigo, corroborando o depoimento da vítima e os demais elementos informativos. Tais elementos evidenciam o fumus comissi delicti, circunstância reconhecida, inclusive, na decisão inicial que, embora tenha indeferido a prisão preventiva, impôs medidas cautelares diversas, atestando a presença dos pressupostos autorizadores da intervenção estatal.
Nessa linha, a decisão proferida pelo magistrado de origem (ID 99219010), em 07/04/2025, ao substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas, impôs ao investigado obrigações que demandavam mínimo comprometimento com o regular andamento do feito e, principalmente, com a proteção da vítima, dentre as quais o comparecimento periódico mensal em juízo e a proibição de contato com a ofendida e seus familiares. A própria decisão consignou, de forma expressa, que o eventual descumprimento dessas determinações poderia ensejar a decretação da prisão preventiva.
Ocorre que, após a imposição das medidas cautelares, instaurou-se nos autos um quadro de descumprimento contumaz e injustificado por parte do Recorrido. A certidão de 08/10/2025 (ID 99219776) atestou que Jader Mailson de Souza não havia comparecido em juízo para justificar suas atividades, evidenciando completa desídia cerca de seis meses após a fixação das obrigações.
Mesmo após a manifestação ministerial (ID 99219779) e a intimação pessoal para apresentação de justificativa (ID 99219786), permaneceu inerte, circunstância posteriormente corroborada pelas certificações de 19/12/2025 (I Ds 99219791 e 99219792), que confirmaram a persistência da ausência e a impossibilidade de contato telefônico, pois o número informado era encaminhado diretamente à caixa postal.
Além disso, a decisão de 22/01/2026 (ID 99219793) determinou nova intimação do investigado para justificar o descumprimento das medidas cautelares, sem que haja nos autos qualquer indicativo de modificação de sua conduta, circunstância que evidencia a reiteração do comportamento omissivo e um padrão inequívoco de desconsideração às ordens judiciais.
O periculum libertatis, nesse contexto, evidencia-se pelo reiterado e injustificado descumprimento das medidas cautelares impostas, em manifesta afronta à autoridade das decisões judiciais. Ademais, a persistente inércia do recorrido esvaziou a eficácia das providências menos gravosas, demonstrando que a liberdade provisória, nas condições fixadas, não se revela suficiente para assegurar os fins do processo e a proteção da ordem pública.
O artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal é explícito ao prever que, 'no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva'.
A situação dos autos se enquadra perfeitamente na hipótese de 'último caso', uma vez que as sucessivas tentativas de intimação para apresentação de justificativa, aliadas ao prolongado período de submissão às cautelares sem qualquer observância pelo recorrido, evidenciaram a ineficácia das providências menos gravosas.
[...]
Ademais, a conveniência da instrução criminal também se encontra em risco, evidenciando-se, ainda, o potencial intuito do Recorrido de se furtar à aplicação da lei penal. Embora a ação penal esteja em fase avançada, a sua ausência em juízo e a impossibilidade de localização por telefone inviabilizam o acompanhamento de sua conduta e o cumprimento de outras medidas cautelares, criando cenário favorável à evasão e à eventual interferência na colheita da prova testemunhal.
A prisão preventiva, nesse cenário, não se configura como antecipação de pena, mas medida de natureza instrumental e provisória, indispensável para assegurar a efetividade da persecução penal e a proteção da vítima, impondo-se, por conseguinte, a reforma da decisão hostilizada para que seja decretada a custódia cautelar do recorrido.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso em Sentido Estrito e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão proferida pelo Juízo de origem e, por conseguinte, DECRETAR a prisão preventiva do recorrido JADER MAILSON DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 282, § 4º, 312, caput e § 1º, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal." (e-STJ, fls. 12-17)
Como se vê, a custódia cautelar do paciente está suficientemente fundamentada na conveniência da instrução criminal, em razão, sobretudo, do reiterado descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas.
Conforme consta do acórdão impugnado, o ora paciente, investigado pela prática do crime de estupro de vulnerável, teve contra si impostas as obrigações de comparecimento periódico mensal em juízo e proibição de contato com a ofendida e seus familiares, oportunidade na qual restou consignado que o descumprimento poderia ensejar a decretação da prisão preventiva.
Ocorre que, após a imposição das referidas medidas, verificou-se o descumprimento contumaz e injustificado por parte do ora paciente, que teria deixado de comparecer em juízo para justificar suas atividades, permanecendo inerte mesmo após intimação pessoal para apresentação de justificativa, verificando-se, ainda, a impossibilidade de contato telefônico.
Assim, o reiterado e injustificado descumprimento das medidas cautelares impostas evidencia que a imposição delas não é suficiente para assegurar a proteção da ordem pública e o bom andamento do processo. As sucessivas tentativas de intimação para apresentação de justificativa aos reiterados descumprimentos evidenciaram a ineficácia das providências menos gravosas e o justo enquadramento da situação à hipótese prevista no art. 282, § 4º, do CPP.
Sobre o tema:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar está fundamentada no descumprimento de medidas cautelares que foram impostas aos Recorrentes. Esse argumento, conforme o disposto nos arts. 282, § 4.º, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, constitui motivação idônea à decretação da prisão cautelar. Precedentes.
2. Ademais, a custódia processual está fundamentada na necessidade de se garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois "[a] orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a fuga do distrito de culpa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva." (HC 152.599 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2018, DJe 27/04/2018).
3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.
4. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Recurso ordinário desprovido."
(RHC n. 118.752/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
Por fim, verifica-se que a questão relativa ao alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CORTE ESTADUAL NÃO CONHECEU DA TESE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM WRITS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do habeas corpus - e do recurso que lhe faz as vezes -, apreciar atos oriundos dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais, sendo-lhe vedada a análise per saltum da pretensão defensiva, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. No caso, o acórdão impugnado pelo ora agravante não conheceu da tese que alega a ilegitimidade da negativa ao seu direito de recorrer em liberdade, por se tratar de mera reiteração de pedido já deduzido, analisado e rejeitado em outros habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 888.656/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 39628/BA)
HC 1099843/BA (2026/0203368-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA - BA039628IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JADER MAILSON DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2026.