Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), GLAUBER BEZ (IMPETRANTE)
- Advogados
- GLAUBER BEZ (OAB 261538/SP), RAFAELA MACHADO MARTINS (OAB 465424/SP), KENIA APARECIDA THOMÉ (OAB 508966/SP), VINICIUS BASTOS SANTOS (OAB 179102/SP)
HC 919512/SP (2024/0203452-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GLAUBER BEZADVOGADOS:GLAUBER BEZ - SP261538VINICIUS BASTOS SANTOS - SP179102RAFAELA MACHADO MARTINS - SP465424KENIA APARECIDA THOMÉ - SP508966IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de A C – denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável (Ação Penal n.1500671-34.2023.8.26.0586 – 1ª Vara Criminal da comarca de São Roque/SP) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Exceção de Suspeição n. 0001847-03.2024.8.26.0000), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração o reconhecimento da suspeição do Magistrado titular da 1ª Vara Criminal da comarca de São Roque/SP, a fim de que seja declarada a nulidade da ação penal a partir da primeira intervenção do julgador, ao argumento de que esse não dispõe da necessária imparcialidade.
Subsidiariamente, requer a declaração da nulidade do acórdão que julgou improcedente a Exceção de Suspeição Criminal n. 0001376-09.2023.8.13.0586, uma vez que a suspeição é causa de nulidade absoluta e, portanto, não se sujeita à preclusão.
Ocorre que, além de se tratar de writ substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível, a suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via eleita (STJ, HC n. 405.958/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/12/2017).
Afora isso, verifica-se que a decisão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar no processo […] Na hipótese, o excipiente não ofereceu a exceção de suspeição no tempo apropriado, estando, portando, preclusa a questão relativa à parcialidade do magistrado (HC n. 55.703/ES, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 28/11/2011).
