HC 1099885/CE (2026/0203510-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MATHEUS ANDRADE BRAGAADVOGADOS:JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA - DF080602MARIANA RAISSA DE SOUZA GOMES - CE053801FRANCISCO ALVES DE CARVALHO - CE054351MATHEUS ANDRADE BRAGA - CE040495BLUIZA KIMURA CARDOSO DE OLIVEIRA - DF084956MARIANA FEITOSA MOTTA DE OLIVEIRA - DF085374IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:F J T MCORRÉU:T C M DE ACORRÉU:R P TCORRÉU:T M A DO NCORRÉU:A A DE ACORRÉU:J L R RCORRÉU:J B P ACORRÉU:A V S ACORRÉU:C T CCORRÉU:L R DA SCORRÉU:C R C DE O P GCORRÉU:A M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de F J T M contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no âmbito da Ação Penal n. 0636923-31.2023.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente e outros corréus – entre os quais o Prefeito do município de Tarrafas/CE – são investigados pela suposta prática de crimes de responsabilidade contra o patrimônio público; fraude a licitações; associação criminosa e lavagem de capitais, originários do Procedimento de Investigação Criminal (PIC) n. 06.2022.00000975-1, instaurado pelo Ministério Público do Estado do Ceará.
No bojo da investigação, o Desembargador relator da ação penal que tramita no TJ/CE deferiu medidas cautelares contra os investigados, a pedido do Parquet estadual, sendo decretadas buscas domiciliar e pessoal, bem como a quebra de sigilo bancário e fiscal em desfavor do ora paciente (Cautelar Inominada Criminal n. 0636953-66.2023.8.06.0000 – fls. 53/72).
Após, o Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia contra os investigados, sendo as condutas atribuídas ao paciente enquadradas nos tipos penais previstos no art. 1º, I, II e III do DL 201/67, c/c o art. 30 do Código Penal – CP; arts. 288, 299, e 337-F, todos do Código Penal, bem como no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69 do CP.
No presente writ, o impetrante insurge-se contra o acesso a dados do aplicativo Whatsapp armazenados no telefone celular do paciente – apreendido no cumprimento do mandado de busca –, sem qualquer autorização judicial específica e fundamentada que justificasse a violação à sua intimidade e privacidade.
Salienta que a quebra do sigilo telemático desbordou o objeto da decisão proferida pelo TJ/CE na cautelar inominada criminal, que se ateve a autorizar o acesso a determinadas contas de e-mail's dos investigados, mas não ao conteúdo integral dos aparelhos celulares apreendidos – circunstância que se tornou ainda mais patente após pedido de esclarecimento da decisão judicial pela empresa Google LLC.
Afirma que o entendimento desta Corte Superior que autoriza o acesso aos dados armazenados em aparelho celular objeto de busca e apreensão judicialmente decretada não se aplica ao caso em análise, na medida em que o escopo da decisão impugnada foi concretamente delineado, no sentido de restringir o afastamento do sigilo telemático às contas de e-mail's dos investigados, não incluindo aplicativos como o Whatsapp.
Acrescenta que na segunda representação ministerial por medidas cautelares, conquanto tenha havido novo pedido de remessa dos aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos para o núcleo de apoio técnico do MPCE, responsável pela extração e análise técnica dos equipamentos, o Parquet estadual não formulou pedido específico de quebra do sigilo telemático.
Defende que a ilegalidade no acesso às informações constantes do aparelho celular do paciente também encontra amparo na ausência de delimitação temporal, pois não ficou adstrita ao período dos fatos apurados, compreendido entre os anos de 2017 e 2022, expressamente consignado pelo juízo de origem no âmbito da "Operação Tarrafas".
Sustenta, ainda, que a sistemática investigativa adotada nas operações policiais ora questionadas reproduz excessos acusatórios e fatiamentos indevidos de apurações, com a prática de lawfare, já rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal em operações pretéritas, que resultaram na nulidade das provas delas advindas, em razão de graves prejuízos causados aos investigados – como na hipótese em exame, na qual o paciente corre risco de ter novos procedimentos investigativos deflagrados contra si, com base em provas absolutamente contaminadas.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das quebras de sigilo telemático não autorizadas no âmbito dos Autos n. 0628805-03.2022.8.06.0000 e 0636953-66.2023.8.06.0000, e da ilicitude das provas decorrentes e derivadas, com respectivo desentranhamento destas dos autos da ação penal ou, subsidiariamente, declarada a ilicitude dos dados extraídos fora do período estabelecido pelo juízo de origem (2017 a 2022).
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que deferiu medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público estadual no bojo da investigação criminal supracitada. Não tendo o impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse mesmo sentido (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o qual havia sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem que houvesse deliberação por órgão colegiado."
2. O paciente foi, em primeira instância, condenado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itajobi/SP, no âmbito da ação penal n. 0001062-50.2009.8.26.0264, à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 312, caput, do Código Penal (vinte vezes). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 0034030-27.2024.8.26.0000, a qual foi indeferida liminarmente por força da decisão monocrática de Desembargadora relator.
3. A defesa buscou a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui competência para examinar habeas corpus apenas contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme disposto no art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal. Tal análise pressupõe que a decisão tenha sido emitida por um órgão colegiado.
5. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação pelo STJ.
6. Ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização habeas corpus em situação como a presente. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada e aplicada por analogia por esta Corte Superior: Súmula n. 691/STF.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.
8. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. O STJ não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A manifestação de um órgão colegiado é necessária para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio".
(AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PECULATO. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Logo, constatada a ausência de deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça fica inviabilizado.
2. O pedido de concessão de medida liminar de antecipação de tutela recursal foi formulado em via inadequada, sendo incabível a análise do pedido em agravo regimental em habeas corpus, sobretudo quando reconhecida a inadmissibilidade do writ.
3. Do mesmo modo, constata-se a ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que, no presente caso, as medidas cautelares foram decretadas de maneira fundamentada, consoante o que preceitua o art. 282 do Código de Processo Penal, o qual condiciona a adequação da medida à gravidade do delito e às circunstâncias em que ocorreu o fato.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 931.344/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Outrossim, na hipótese, não se vislumbra possibilidade de superação do mencionado entendimento jurisprudencial, pois, como bem destacado no parecer do Ministério Público Federal, além da falta de exaurimento das instâncias, não há qualquer ilegalidade flagrante na decisão que decretou as medidas cautelares em desfavor dos investigados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK