HC 1099947/SP (2026/0203781-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ELIZETE DOS SANTOS RIBEIRO GALASSIADVOGADOS:DANIELA VIRGINIA ROCHA RODRIGUES - SP448249ELIZETE DOS SANTOS RIBEIRO GALASSI - SP431483IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAIR BATISTA DA SILVACORRÉU:CELIA ALVES CALDASCORRÉU:CELIA ALVES CALDAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIR BATISTA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500278-98.2022.8.26.0213).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 61, II, f e i, ambos do Código Penal, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 66/75).
O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 14):
Apelação. Estupro de vulnerável. Maus tratos. Submissão de adolescente a vexame e constrangimento. Omissão de socorro. Estupro de vulnerável. Prova segura. Materialidade e autoria comprovadas. Desclassificação para o crime do art. 215-A do Código Penal. Impossibilidade. Norma de aplicação subsidiária. Conduta que se amolda a tipo penal mais grave. Impossibilidade de reconhecimento da tentativa. Crime consumado com a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Condenação mantida. Dosimetria. Afastamento da qualificadora do art. 61, II, 'i', do Código Penal. Possibilidade. Bis in idem em relação a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal. Agravante relativa à violência doméstica mantida. Precedentes. Regime inicial fechado mantido. Maus tratos. Prova segura. Autoria e materialidade comprovadas pela prova oral colhida. Desproporcionalidade da agressão. Condenação mantida. Afastamento da qualificadora do art. 61, II, 'i', do Código Penal. Inadequação ao caso concreto. Omissão de socorro e submissão de adolescente a vexame ou constrangimento. Atipicidade das condutas. Absolvições. Recursos de ambos os réus parcialmente providos.
No presente writ, a impetrante alega que houve cerceamento de defesa, diante do indeferimento de perguntas formuladas pela defesa técnica.
Sustenta, ainda, que houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação se baseou em testemunhos indiretos. Defende, assim, a fragilidade do édito condenatório.
Subsidiariamente, defende "a desclassificação do delito para o tipo penal do Art. 215-A do CP, ou o reconhecimento da tentativa em seu grau máximo (2/3), bem como o afastamento das agravantes duplicadas" (e-STJ fl. 11).
Diante dessas considerações, requer (e-STJ fls. 11/12):
a. LIMINARMENTE, a suspensão do trânsito em julgado e da execução da pena, garantindo ao Paciente aguardar em liberdade o julgamento deste writ;
b. No mérito, o conhecimento e a CONCESSÃO DA ORDEM para ABSOLVER JAIR BATISTA DA SILVA (Art. 386, VII, CPP);
c. Subsidiariamente, a declaração de NULIDADE DA INSTRUÇÃO por cerceamento de defesa ou a DESCLASSIFICAÇÃO para o Art. 215-A do CP;
d. Caso mantido o Art. 217-A, requer-se o reconhecimento da MODALIDADE TENTADA (Art. 14, II, CP) com a redução da pena em seu patamar máximo (2/3), diante da própria narrativa da vítima, além da exclusão do bis in idem.
e. Houve ainda um erro jurídico grave na aplicação da pena: a incidência simultânea da majorante de parentesco e da agravante de violência doméstica configura bis in idem. Ambas as frações punem o fato de o réu ser padrasto e coabitar no mesmo teto. A manutenção dessa dupla punição viola o princípio da individualização da pena e os limites legais do Código Penal.
Informações prestadas (e-STJ fls. 83/103).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 152/156).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto do remédio heroico, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir habeas corpus de ofício quando verificada flagrante ilegalidade, em vista de lesão ou ameaça à liberdade de locomoção. Entretanto, não é essa a hipótese dos autos.
De antemão, quanto ao alegado cerceamento de defesa, a matéria não foi submetida à prévia análise pela Corte local, sendo veiculada, de forma inédita, no presente writ. Tal circunstância impede o exame por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Prosseguindo, passo à análise das teses remanescentes.
O Tribunal de origem, ao apreciar a pretensão, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 13/35):
[...]
Da prova oral lançada na r. sentença sob o crivo das partes e o seu cotejo com os demais elementos probatórios existentes nos autos do processo é autorizado inferir que estão cabalmente demonstradas a existência material dos crimes de estupro de vulnerável e maus tratos descritos na denúncia e a responsabilidade penal deles decorrente.
A ofendida, quando ouvida em depoimento especial (autos nº 1000647-52.2022.8.26.0213), relatou que quando sua mãe foi trabalhar, acordou com seu padrasto passando a mão em seu corpo. Ligou para sua mãe e ela não acreditou, dizendo que era mentira, motivo pelo qual foi até seu local de trabalho. Após, afirmou que quando chegou em casa sua genitora lhe bateu, dizendo que ela estava mentindo. Esclareceu que o réu passou a mão em sua coxa e nádegas. Negou ter tido conflitos com o acusado e que, inclusive, chamava-o de pai. Disse que a mãe a levou para a casa da sua avó, a qual, ao contrário da sua mãe, acreditou em suas palavras.
Frise-se que a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual assume ainda maior relevância, sendo muitas vezes a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do réu. No caso dos presentes autos, como adiante será abordado, a palavra da ofendida é secundada pelo restante do conjunto probatório.
O namorado da vítima, Rian, disse que ela lhe ligou contando o que ocorreu nos mesmos termos acima descritos. Sugeriu, então, que ela fosse falar com a mãe. Soube que após a vítima assim o fazer, a genitora a agrediu. Afirmou que, antes dos fatos, ele e a vítima foram baixar um jogo para o filho menor do acusado no celular dele e viram no aparelho alguns vídeos pornográficos e inclusive alguns com “enteada” no título. Negou que tivesse problema com a mãe e padrasto da ofendida.
O genitor da vítima, em juízo, tomou conhecimento dos fatos por sua filha, tendo recebido fotografias, ademais, que indicavam ter a ofendida sido agredida. Aduziu que sua filha foi contar os fatos para a mãe, a qual, todavia, acreditou no marido e a agrediu. Ela, ainda, levou a ofendida para a mãe (avó paterna) para reclamar e falar que ela estava inventando mentiras. A avó, contudo, viu as marcas na vítima e a levou para a casa do pai. Acerca da relação entre o réu e a vítima, o genitor da ofendida confirmou que a filha já tinha chamado o réu de pai na sua presença. Não havia conflitos. Posteriormente e atualmente, quando vai dar um abraço, ela afasta, pois não tem mais confiança em homem. Esclareceu não ver motivo pelo qual a filha imputaria ao réu fato falso.
A testemunha Marcus Vinícius, em juízo, irmão da vítima, nada soube acerca do quanto narrado na denúncia, apenas esclarecendo não ter presenciado nenhuma discussão entre Rian, namorado da vítima, e a mãe ou o acusado. Disse que viu sua irmã chorando e contando o que aconteceu e pedindo socorro.
O réu negou a prática delitiva, dizendo que foi acordá-la e pegou em sua canela, como costumeiramente fazia. Disse que se tratavam como pai e filha e a relação com o namorado da vítima era boa, afirmando, todavia, que Rian a manipulava. Contou uma ocasião em que não deixou o namorado da vítima dormir na casa, o que os desagradou.
A ré, de seu turno, também negou a prática delitiva, narrando que o namorado da vítima, Rian, manipulava-a e, por duas vezes, já empurrou a declarante. No dia dos fatos, a vítima foi até seu trabalho e contou que o réu tinha passado a mão em suas nádegas. Após, a levou para a casa dos pais, os quais lhe disseram para ela fazer o que o coração pedia, mas que não acreditava que aquilo tinha acontecido. Em seguida a levou para a casa da avó paterna e ela lá permaneceu. Narrou que o acusado lhe disse que não iria sair de casa até provar que era inocente. Afirmou que sabia que ela estava com a avó. Negou ter agredido a filha. Disse não acreditar que os fatos tenham ocorrido.
Como se observa, nada obstante a negativa lançada pelo acusado, não se há falar em absolvição do delito de estupro de vulnerável.
A vítima foi categórica ao narrar que estava dormindo quando percebeu que seu padrasto passou a mão em seu corpo (coxas e nádegas), fato que contou para seu genitor, que o replicou em juízo nos mesmos termos. Observa-se, de igual modo, que no relatório do CREAS também consta a narrativa da vítima e de seu genitor (fls. 07/09).
Aliás, a mãe da vítima, apesar de não acreditar na ofendida, também afirmou que ela lhe contou o ocorrido. No depoimento prestado na delegacia (fl. 11), é possível extrair a insistência da vítima em contar os fatos para sua mãe e em se fazer crer e, de outro lado, a insistente recusa da ré em acreditar: “no dia 31 de janeiro p. p., por volta das 09h30 min, a declarante trabalhava como Faxineira na casa da sua ex-empegadora BRUNA SANDOVAL, quando sua filha AGATHA lhe telefonou, reclamando que o padrasto dela, qual seja o investigado JAIR, tinha "passado a mão na bunda dela", sic; a declarante achou estranho e disse que não acreditava, porque o JAIR a tinha criado desde um ano e meio de idade; a BRUNA foi ao encontro da declarante e repetiu as acusações, dizendo que estava dormindo no quarto dela e acordou com o JAIR passando a mão lascivamente em suas nádegas; a declarante voltou a dizer que não acreditava, porque o JAIR sempre a tratou como filha e a criava desde um ano e meio de idade, dizendo ainda que o JAIR á pessoa absolutamente idônea que cumpre com todas as suas obrigações, inclusive tem cerca de 24 anos que ele trabalha na usina; nesse mesmo dia levaram a AGATHA para contarem os fatos para os pais da declarante, os quais disseram que não acreditavam na neta e também foram relatar os fatos para a avó paterna da AGATHA, qual seja a Sra. GERALDA DE SOUZA MATHEUS, mãe do ex-amasio da declarante, de nome DIEGO IVAN DE SOUZA ADIB; a GERALDA acreditou nos relatos da AGATHA e levaram os fatos ao conhecimento do DIEGO, pai da AGATHA e a partir desse dia a AGATHA passou a morar com o pai (...).”
Não se mostra crível, ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, que a vítima tenha sido induzida a criar episódio de tamanha gravidade por influência do namorado, testemunha Rian. A uma, porque nada restou demonstrado nesse sentido. A duas, porque o réu, em juízo, confirmou que ele e o namorado da ofendida mantinham boa relação, inexistindo motivo para que lhe fosse imputado tão grave crime. Assim, os argumentos defensivos acerca da suposta motivação da “mentira” não foram confirmados por nenhum elemento de prova e, ao revés, a vítima em juízo narrou que antes dos fatos inclusive o chamava de “pai”, no que foi acompanhada pelas testemunhas, inclusive pelo genitor da vítima. Todos mantinham uma boa relação.
A vida sexual da vítima e a suspeita de gravidez em momento posterior aos fatos (fls. 374/375) não guardam relação com o feito em análise e em nada auxiliam na elucidação da prática delitiva.
Destarte, ante as seguras e coerentes declarações da ofendida, no sentido da prática dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal e a ausência de provas que corroborem a tese defensiva, tornam inatendível o pedido de absolvição.
Também não merece deferimento o pleito defensivo de desclassificação para o crime do artigo 215-A do Código Penal. Isso porque, a conduta do réu não encontra subsunção nesse tipo penal.
artigo 215-A é norma de aplicação subsidiária, que não tem incidência quando o fato praticado pelo acusado encontra enquadramento em tipo penal de maior gravidade.
No caso dos autos, o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quais sejam, carícias no corpo da adolescente ofendida (coxas e nádegas), enquanto esta não tinha capacidade de oferecer resistência, pois estava dormindo, amoldando-se, portanto, perfeitamente, ao tipo penal adotado na sentença.
Ainda, inviável o acolhimento do pleito defensivo de reconhecimento da modalidade tentada. Como se sabe, o delito tipificado no artigo 217-A do Código Penal, por ser de natureza mista alternativa, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos. Assim, a conduta já se encontrava consumada com a prática do ato libidinoso diverso, de sorte que não se há falar em tentativa.
Dos trechos citados, é incontroverso que o recorrente praticou a conduta descrita na denúncia, consistente em passar as mãos no corpo da vítima enquanto ela dormia, em estado de vulnerabilidade, com o propósito de satisfazer sua lascívia.
A conduta imputada ao recorrente subsome-se integralmente à tipicidade formal e material do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, porquanto a vítima se encontrava em estado de vulnerabilidade absoluta. Nessa hipótese, revela-se juridicamente irrelevante a superficialidade ou a ligeireza da ação, conforme assentado por esta Corte no Tema Repetitivo n. 1.121, circunstância que afasta a pretensão de reconhecimento da forma tentada ou a desclassificação da conduta.
Ademais, a condenação do paciente está alicerçada em diversos meios de prova, tais como os depoimentos da vítima, os testemunhos colhidos em juízo, os relatórios psicossociais, além dos relatos acerca dos pedidos de socorro da vítima logo após os fatos.
Nesse contexto, ao contrário do alegado pela defesa, não se identifica ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois o julgador ordinário formou sua convicção motivada a partir de elementos angariados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais, em conjunto com os depoimentos da vítima, compõem acervo probatório apto à manutenção da condenação.
Além disso, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 1.301.938/RS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).
Portanto, a reversão do panorama fático acima delimitado, para verificar se, de fato, o recorrente não praticou os crimes imputados, demandaria sensível reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. TOQUES NO CORPO DA VÍTIMA. CONDUTA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 217-A DO CP. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Condenado o acusado pelo acórdão de origem, nos termos do art. 217-A do Código Penal, de maneira fundamentada na prova dos autos (depoimento da vítima e testemunhos), a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição por insuficiência de prova, implica a necessidade de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito de estupro resta consumado quando da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos. Precedentes.
4. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.755.652/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021, grifo nosso)
No que toca à dosimetria da pena, igualmente não se verifica ilegalidade.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no Tema Repetitivo n. 1.215, a concomitante aplicação da agravante genérica relativa à violência doméstica, prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, e da causa especial de aumento alusiva ao parentesco, tipificada no art. 226, II, do Código Penal, não configura bis in idem, porquanto se fundamenta em circunstâncias distintas.
Na espécie, o Tribunal local assentou corretamente que, “na majorante relacionada ao grau de parentesco não há qualquer menção ao contexto em que praticado o ilícito, assim como na agravante não consta a consideração acerca de eventual ascendência ou descendência entre as partes” (e-STJ fl. 20), circunstância que afasta a alegação de bis in idem.
Não vislumbro, assim, manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)