SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1099957/PR (2026/0203817-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de R. A. F., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO. ADOLESCENTE QUE NÃO CUMPRIU ADEQUADAMENTE A MEDIDA EM MEIO ABERTO E EM SEMILIBERDADE. DECISÃO QUE MANTEVE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA PARA INTERNAÇÃO. ACOLHIMENTO. ADOLESCENTE QUE NÃO COMPARECIA AOS ATENDIMENTOS NA LIBERDADE ASSISTIDA E POSTERIORMENTE EVADIU DA CASA DE SEMILIBERDADE. INTERNAÇÃO NECESSÁRIA À PROTEÇÃO E À REINTEGRAÇÃO DO ADOLESCENTE EM SOCIEDADE VISANDO ATINGIR OS OBJETIVOS DA MEDIDA APLICADA, CONTEXTO EXCEPCIONAL QUE DEMANDA A SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. EVASÃO ESCOLAR, AUSÊNCIA DE CONTROLE DA VIDA COTIDIANA, RESISTÊNCIA AOS ENCAMINHAMENTOS DA EQUIPE TÉCNICA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM, POR ORA, A MEDIDA DE INTERNAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da medida socioeducativa de semiliberdade por internação, em razão do descumprimento reiterado das medidas impostas ao adolescente, que não compareceu aos atendimentos e evadiu da Casa de Semiliberdade, demonstrando inadaptação às medidas menos gravosas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de semiliberdade deve ser substituída pela internação em razão do descumprimento reiterado das determinações judiciais pelo adolescente.
3. O adolescente não cumpriu adequadamente a medida de semiliberdade, demonstrando descaso com as determinações judiciais.
4. Houve reiterados descumprimentos das medidas impostas, tanto em meio aberto quanto em semiliberdade, sem justificativas plausíveis.
5. A internação é necessária para a proteção e reintegração do adolescente em sociedade, visando atingir os objetivos da medida aplicada.
6. O contexto de elevada vulnerabilidade e inaptidão do adolescente ao cumprimento de medidas menos gravosas justifica a substituição pela internação.
7. A medida de internação permitirá acompanhamento próximo e especializado, essencial para a educação e ressocialização do adolescente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e provido para substituir a medida socioeducativa de semiliberdade por internação.
Tese de julgamento: A substituição da medida socioeducativa de semiliberdade pela internação é cabível quando o adolescente demonstra reiterado descumprimento das determinações judiciais e inadequação às medidas menos gravosas, visando à proteção e reintegração do jovem na sociedade.
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, 121, 122, 43, § 1º, inc. III, e § 4º; Lei nº 12.594/2012, art. 43, § 1º, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 0016284-33.2021, Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes, 2ª C. Criminal, j. 24.05.2021; TJPR, AgRg no HC 0056900-50.2021, Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes, 2ª C. Criminal, j. 16.11.2021." (e-STJ, fls. 13-14).
A impetrante aponta flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência da aplicação em seu desfavor da medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado.
Relata que lhe foi aplicada, inicialmente, a medida de semiliberdade pela prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas e, ante a inexistência de vagas em instituição adequada, foi colocado em liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade.
Contudo, devido à falta de adesão, o Tribunal de origem regrediu a medida para internação por prazo indeterminado, com a elaboração de reavaliações semestrais, nos termos do art. 121, § 2º, do ECA.
Todavia, sustenta que o caso dos autos remonta à hipótese autorizadora da espécie de internação-sanção, prevista no art. 122, III, do ECA, pois a decisão foi motivada pelo descumprimento de medida anteriormente imposta (semiliberdade). Aduz que, nesse caso, o prazo máximo para a sua aplicação é de três meses, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 122, dispositivo ignorado pelo Tribunal de origem.
Requer, ao final, a concessão da ordem para restabelecer as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
É cediço que, ante o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta, mostra-se cabível a substituição da medida de semiliberdade por internação, nos termos do disposto no art. 43 da Lei n. 12.594/2012, que assim dispõe:
"Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:
[...]
II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e
[...]
§ 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:
I - fundamentada em parecer técnico;
II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.
[...]" (Grifou-se.)
Por oportuno, transcrevo o disposto no art. 122, III, do ECA:
"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
[...]
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta."
Existe, portanto, a possibilidade de regressão da medida socioeducativa, ainda que outra mais branda tenha sido estabelecida pelo Juízo de cognição, desde que respeitado o devido processo legal.
Dos termos do acórdão, foi devidamente demonstrado nos autos que a medida de semiliberdade aplicada mostrou-se insuficiente para a reeducação e a ressocialização do menor, considerando não somente as condições pessoais desfavoráveis do menor - sua alta vulnerabilidade - , como também os reiterados descumprimentos da medida mais branda.
Ocorre, porém, que a determinação da medida de internação pelo descumprimento reiterado - internação-sanção - deve seguir o previsto no art. 122, § 1º, que estabelece o limite máximo de três meses. Segue nessa linha de raciocínio a jurisprudência desta Corte Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 121, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICÁVEL DA MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA (ART. 122, III, ECA). PARECER TÉCNICO PRÉVIO. CARÁTER NÃO VINCULANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
IV - Não diviso o alegado constrangimento ilegal na regressão da medida inicialmente imposta para outra mais severa, conforme expressamente previsto no inciso III do artigo 122 do Estatuto Menorista, que, ante o descumprimento reiterado e injustificado na execução de medida anteriormente imposta, autoriza a imposição da internação-sanção, desde que limitada ao período máximo de 3 (três) meses, sendo oportuno ressaltar, ainda, que ao menor foram aplicadas medidas outras, mais brandas, em ocasiões anteriores, as quais, ao que se tem, não foram suficientes para inibir o seu comportamento desvirtuado e em constante conflito com a lei.
V - O parecer técnico não vincula o magistrado. Em razão das circunstâncias que gravitam em torno do caso, o juiz pode, em sentido contrário ao do parecer, determinar a extinção, manutenção ou progressão de medida socioeducativa outrora imposta. Para tanto, o órgão jurisdicional deve justificar a sua decisão em dados e em provas carreadas aos autos, em deferência ao princípio constitucional do livre convencimento motivado. Nessa linha: HC n. 438.152/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Quinta Turma, , DJe 16/08/2018; HC n. 408.365/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/09/2017; e RHC n. 53.606/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/09/2015.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 771.419/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifou-se.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR INTERNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA SEMILIBERDADE. PRAZO LIMITE DE TRÊS MESES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser observado o limite de 3 (três) meses (ECA, art. 122, § 1º), quando a aplicação da internação decorrer de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (ECA, art. 122, III), sob pena de configurar evidente constrangimento ilegal.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 469.391/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 8/3/2019, grifou-se.)
"HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO INSTRUMENTO PROCESSUAL PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 2. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. EVASÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DA LEI N.º 8.069/1990. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E DE REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES AO TEMPO DA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 3. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DA MEDIDA IMPOSTA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. POSSIBILIDADE PELO PERÍODO MÁXIMO 3 (TRÊS) MESES. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.
2. Considerando que, na espécie, o adolescente foi representado por ato infracional equiparado ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 - praticado sem grave ameaça ou violência à pessoa - e não havia, quando da sentença, notícia de reiteração no cometimento de outras infrações graves, inviável aplicar a regra prevista no art. 113 c/c o art. 99 da Lei n. 8.069/1990, substituindo-se a medida de semiliberdade por internação por prazo indeterminado, sendo possível apenas a regressão fundada no art. 122, III - que se limita ao prazo máximo de 3 (três) meses.
3. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício para cassar a decisão do Juiz da Vara Regional da Infância e da Juventude da Comarca de Recife, e determinar ao magistrado que, na nova decisão, avalie livremente a possibilidade de aplicação da internação-sanção pelo período máximo de três meses."
(HC n. 286.407/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014, grifou-se.)
"HABEAS CORPUS. ECA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDA ANTERIOR. LIMITAÇÃO. PRAZO DE TRÊS MESES.
1. É cabível a aplicação da medida socioeducativa de internação-sanção, prevista no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior. Contudo, por força do § 1º do mesmo artigo, é limitada ao prazo máximo de três meses.
2. Situação em que, pela análise da decisão do Juízo de primeiro grau e do acórdão impugnado, ficou demonstrado que o paciente está descumprindo, reiteradamente e sem justificativa, a medida socioeducativa de liberdade assistida que lhe fora imposta pela prática dos atos infracionais equiparados ao furto e à formação de quadrilha.
3. Não cabe a esta Corte, na via estreita do habeas corpus, analisar matéria de fato que dependa do revolvimento do acervo probatório dos autos.
4. Ordem concedida parcialmente, apenas para limitar ao período de três meses a internação-sanção imposta ao paciente."
(HC n. 217.935/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 6/8/2012, grifou-se.)
Assim, nesse aspecto, observo flagrante ilegalidade apta à concessão parcial da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, para restabelecer a medida de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, fixando, porém, a aplicação da medida de internação-sanção, limitada ao período máximo de três meses, conforme a previsão do parágrafo 1º do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser fixado pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1099957/PR (2026/0203817-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.