AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA (AGRAVANTE)
Advogados
JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA (OAB 14663/ES), PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI (OAB 17404/ES), LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA (OAB 31150/ES)
AgRg no HC 1008966/ES (2025/0203915-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADOS:JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES014663PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES017404LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA - ES031150AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA (AGRAVANTE)
Advogados
JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA (OAB 14663/ES), PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI (OAB 17404/ES), LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA (OAB 31150/ES)
AgRg no HC 1008966/ES (2025/0203915-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADOS:JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES014663PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES017404LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA - ES031150AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI (IMPETRANTE)
Advogados
JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA (OAB 14663/ES), PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI (OAB 17404/ES), LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA (OAB 31150/ES)
HC 1008966/ES (2025/0203915-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDIADVOGADOS:JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES014663PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES017404LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA - ES031150IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZACORRÉU:WESLEY SANTANA COSTA BELCAVELOCORRÉU:VIVIANE PIRES SANTOSCORRÉU:JEICYANNE DE ALMEIDA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 23 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I e IV, e 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo sido expedido mandado de prisão para o início da execução provisória da pena, o que obsta o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante alega que a execução provisória da pena foi determinada automaticamente após a condenação pelo Tribunal do Júri, com base no Tema n. 1.068 do STF, sem fundamentação concreta, violando o princípio da presunção de inocência.
Sustenta que o paciente respondeu ao processo em liberdade, colaborando com a instrução processual, sem apresentar risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, e que não houve decretação de prisão preventiva durante o processo.
Afirma que a aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado em outubro de 2024, seria prejudicial ao sentenciado, violando o princípio da irretroatividade da norma penal, pois o acórdão foi publicado 6 anos após a data dos fatos.
Destaca que não há fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva e que o direito de recorrer em liberdade deve ser reconhecido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI (IMPETRANTE)
Advogados
JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA (OAB 014663/ES), PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI (OAB 017404/ES), LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA (OAB 031150/ES)
HC 1008966/ES (2025/0203915-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDIADVOGADOS:JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES014663PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES017404LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA - ES031150IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZACORRÉU:WESLEY SANTANA COSTA BELCAVELOCORRÉU:VIVIANE PIRES SANTOSCORRÉU:JEICYANNE DE ALMEIDA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
Requer, liminarmente e no mérito, seja assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, revogando a ordem de prisão preventiva e expedindo-se alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Na sentença condenatória, foi determinada a expedição de mandado de prisão para o início da execução provisória da pena, o que afasta a possibilidade de o paciente recorrer em liberdade, nos seguintes termos (fl. 27, grifo nosso):
Determino a execução provisória da pena, na forma do art. 492, I, ‘e’, do CPP, acolhendo, ademais, a manifestação ministerial, por tratar-se de condenação proferida pelo Conselho de Sentença em plenário do Tribunal do Júri, prestigiando-se o veredito dos jurados, consoante entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2024 no Recurso Extraordinário n. 1235340.
Conforme a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE 1.235.340 (Tema 1.068), “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
EXPEÇA-SE, portanto, mandado de prisão e guia de execução provisória quanto ao réu RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA, com data de prescrição prevista para 29/10/2044.
Consoante disposto no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.964/2019, o presidente do Júri:
Art. 492. [...]
I - no caso de condenação:
[...] e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (grifo próprio.)
A matéria, a propósito, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC – Tema n. 1.068) e foi julgada em 12/9/2024, oportunidade em que o Tribunal, por maioria:
(b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Ou seja, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que a execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri deve ocorrer de forma imediata, logo após a condenação, independentemente do trânsito em julgado e da quantidade da pena fixada. A Corte entendeu, ainda, que a exigência de um limite mínimo de 15 anos - prevista na redação anterior da norma - era inconstitucional, por constituir indevida restrição à soberania do Júri.
No presente caso, o paciente foi condenado pelo Conselho de Sentença a 23 anos de reclusão, circunstância que impõe a execução provisória da pena, nos termos do dispositivo acima mencionado.
Logo, apesar das alegações defensivas, não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois, havendo a condenação pelo Júri Popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, em conjunto com o julgamento supramencionado.
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal.
3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
(HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
O acórdão de mérito julgado sob o rito da repercussão geral produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde o momento de sua prolação, independentemente de publicação.
Não bastasse, no julgamento do RE n. 1.235.340 – representativo da controvérsia –, o STF apenas reconheceu a constitucionalidade das disposições constantes do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, lá inseridas desde a edição da Lei n. 13.964/2019.
Ressalte-se, inclusive, que o Supremo Tribuna Federal não fez diferenciação temporal, pelo menos até o momento, para a aplicação do referido tema de repercussão geral. Ademais, o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de 30/11/2018, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o que indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.