Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. IVAN DA SILVA (AGRAVANTE)
- Advogado
- VANESSA AVELLAR FERNANDEZ (OAB 466993/SP)
AgRg no HC 1099977/SP (2026/0203958-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:IVAN DA SILVAADVOGADO:VANESSA AVELLAR FERNANDEZ - SP466993AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
IVAN DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão da Presiência desta Corte Superior que manteve o indeferimento do pedido liminar formulado em favor do agravante pelo Desembargador relator do writ originário.
Observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que originalmente decretou a prisão temporária, visto que a decisão juntada aos autos menciona as razões dessa manifestação judicial.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. Nessa diretriz, destaco os seguintes julgados desta Corte: HC n. 555.157/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020.
À vista do exposto, mantenho o indeferimento liminar do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
