Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
AgInt no TutCautAnt 1553/SP (2026/0204125-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIADVOGADOS:JORGE ELIAS NEHME - MT004642OFÁBIO LUIS VASQUES SILVA - RJ136907FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA - RJ222239MARIANA CURY MACHADO - RJ207357AGRAVADO:BHD PARTICIPACOES S.A.ADVOGADOS:ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ - SP146416MARINA AMARAL SANTOS KÖHNEN - SP447709
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 1553/SP (2026/0204125-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIADVOGADOS:JORGE ELIAS NEHME - MT004642OFÁBIO LUIS VASQUES SILVA - RJ136907FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA - RJ222239MARIANA CURY MACHADO - RJ207357AGRAVADO:BHD PARTICIPACOES S.A.ADVOGADOS:ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ - SP146416MARINA AMARAL SANTOS KÖHNEN - SP447709Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1553/SP (2026/0204125-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIADVOGADOS:JORGE ELIAS NEHME - MT004642OFÁBIO LUIS VASQUES SILVA - RJ136907MARIANA CURY MACHADO QUINTELLA - RJ207357FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA - RJ222239AGRAVADO:BHD PARTICIPACOES S.A.ADVOGADOS:ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ - SP146416MARINA AMARAL SANTOS KÖHNEN - SP447709Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1553/SP (2026/0204125-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIADVOGADOS:FÁBIO LUIS VASQUES SILVA - RJ136907MARIANA CURY MACHADO QUINTELLA - RJ207357FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA - RJ222239JORGE ELIAS NEHME - MT004642OREQUERIDO:BHD PARTICIPACOES S.A.ADVOGADOS:ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ - SP146416MARINA AMARAL SANTOS KÖHNEN - SP447709
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar formulado por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, por meio do qual objetiva que seja atribuído efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
Ação: indenizatória, ajuizada pela requerente em face de BHD PARTICIPAÇÕES S/A (atual denominação de BOMBRIL HOLDING S/A) e OUTROS, por meio da qual se objetiva a responsabilização de antigo controlador e das empresas por ele controladas em razão do descumprimento de obrigações assumidas em contrato de promessa de venda e compra pelo qual os compradores se comprometeram a adquirir as ações de titularidade dos minoritários e a proceder ao fechamento do capital da companhia.
Sentença: condenou a requerida e outros ao pagamento de indenização e da multa contratualmente prevista.
Acórdão: não conheceu da apelação interposta por SERGIO CRAGNOTTI E PARTNERS e negou provimento àquela intentada pela requerente e outros.
Embargos de declaração: em novo julgamento, decorrente de determinação do STJ (REsp 1.758.785/SP), reconheceu-se a ilegitimidade passiva de BHD PARTICIPAÇÕES.
Recurso especial: aponta violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; arts. 17 e 485, VI, do CPC; art. 248 do CC e art. 499 do CPC; art. 50 do CC; arts. 117, § 1º, “f”, e 158, § 5º, da ; e da c/c e 275 do CC. Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de enfrentar teses centrais suscitadas, limitando-se a fundamentação genérica. Alega que houve confusão entre análise de legitimidade passiva e mérito da demanda, uma vez que a Corte local afastou sua presença no polo passivo com base em juízo material sobre a inexistência de responsabilidade, em violação à teoria da asserção. Defende que a recorrida deve responder pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, pois teria dado causa à impossibilidade de cumprimento das obrigações assumidas. Argumenta, ainda, que a exclusão da recorrida do polo passivo chancelaria abuso da personalidade jurídica, por se tratar de sociedade integrante do grupo de controle, utilizada como instrumento para frustrar credores. Sustenta, por fim, que a recorrida integra o bloco de controle da companhia e, ao subscrever o aditivo contratual, assumiu responsabilidade solidária pelas obrigações perante os acionistas minoritários, devendo responder pelos danos causados.
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Pedido de tutela provisória: afirma estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão de medida cautelar autônoma com atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto. Alega que a plausibilidade jurídica decorre da indevida inadmissão do recurso especial na origem, o qual veicula controvérsia estritamente de direito relacionada à confusão entre legitimidade passiva e responsabilidade material promovida pelo acórdão recorrido, em afronta à teoria da asserção e a dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei das Sociedades por Ações e do Código Civil. Sustenta que não há óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que se busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão. Aduz que o perigo de dano é concreto e iminente, diante da possibilidade de levantamento do arresto incidente sobre ações ordinárias da Bombril S.A., ativos de elevada relevância econômica e alta liquidez, que constituem a principal garantia do resultado útil do processo. Afirma que a liberação dos valores permitiria a livre alienação a terceiros, com risco de dispersão patrimonial e irreversibilidade fática, o que tornaria inócua eventual decisão futura favorável no recurso especial. Sustenta, ainda, que o arresto possui natureza cautelar conservativa, voltada à preservação do status quo e da efetividade da jurisdição, não podendo ser afastado com base em decisão ainda não definitiva sobre a legitimidade passiva da requerida. Ao final, requer, liminarmente, a manutenção do arresto das ações, com vedação à alienação ou oneração, ou, subsidiariamente, a substituição da medida por caução idônea, a fim de assegurar a utilidade do julgamento do agravo em recurso especial.
É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE.
O exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo exige a verificação da presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito invocado (ou seja, a possibilidade de êxito da pretensão recursal) e o perigo advindo da demora da prestação jurisdicional.
Na espécie, ao menos em juízo perfunctório, depreende-se, em primeiro lugar, que o agravo interposto pela requerente impugna a contento os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP, de modo que é possível passar-se à análise da probabilidade de êxito do recurso especial.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional, à primeira análise, não procede, uma vez que o exame da questão sob a ótica da legitimidade passiva da requerida, levada a cabo pelo Tribunal a quo, decorreu de determinação direta do STJ. Não se impunha, portanto, ao órgão julgador manifestar-se sobre o tema apontado pela requerente como omisso.
Ainda que se acolha o diagnóstico da requerente quanto à impropriedade da qualificação técnico-processual conferida pelo TJ/SP (ilegitimidade passiva), a circunstância se revela desprovida de consequências para o pedido de tutela cautelar, por duas razões.
Primeiro, porque tanto os efeitos decorrentes da declaração de ilegitimidade passiva quanto aqueles derivados do reconhecimento da improcedência dos pedidos em relação à requerida (por ausência de responsabilidade) teriam a mesma consequência sobre as ações arrestadas: por qualquer dos fundamentos, não haveria base apta a manter seu patrimônio na condição de garantidor do pagamento da indenização, pela qual somente responderão os demais réus.
Segundo, porque a conclusão substancial que efetivamente excluiu a requerida – a impossibilidade de sua responsabilização – decorreu do exame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que sua revisão, em sede de recurso especial, encontraria óbice na Súmula 7/STJ. Vale dizer, ainda que se reconhecesse a legitimidade passiva da requerida in statu assertionis, o resultado de mérito permaneceria intangível na via eleita, não se vislumbrando, em juízo perfunctório, probabilidade de êxito apta a alterar a sorte do arresto.
Assim, considerando que, para a manutenção ou o levantamento da garantia (questão apontada como configuradora do perigo de dano alegado), tanto o reconhecimento da ilegitimidade passiva quanto o julgamento de improcedência do pedido teriam o mesmo efeito prático, não há razão jurídica, em juízo preliminar, apta a amparar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Relator
NANCY ANDRIGHI
TutCautAnt 1553/SP (2026/0204125-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIADVOGADOS:FÁBIO LUIS VASQUES SILVA - RJ136907MARIANA CURY MACHADO QUINTELLA - RJ207357FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA - RJ222239JORGE ELIAS NEHME - MT004642OREQUERIDO:BHD PARTICIPACOES S.A.ADVOGADOS:ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ - SP146416MARINA AMARAL SANTOS KÖHNEN - SP447709
DESPACHO
Intime-se a requerente para que traga a estes autos cópia do agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como para que comprove (i) a tempestividade de ambos os recursos (especial e agravo) e (ii) o recolhimento das custas do recurso especial.
Prazo de cinco dias úteis.
Relator
NANCY ANDRIGHI
TutCautAnt 1553/SP (2026/0204125-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIADVOGADOS:FÁBIO LUIS VASQUES SILVA - RJ136907MARIANA CURY MACHADO QUINTELLA - RJ207357FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA - RJ222239JORGE ELIAS NEHME - MT004642OREQUERIDO:BHD PARTICIPACOES S.A.ADVOGADOS:ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ - SP146416MARINA AMARAL SANTOS KÖHNEN - SP447709Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2026.