HC 1100061/SC (2026/0204299-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D M TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de D. M. T. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5003625-80.2025.8.24.0019).
Depreende-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade, pela prática do ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 293/298).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 366):
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 103 DA LEI N. 8.069/90). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE CONDICIONAR, DE MANEIRA PEREMPTÓRIA, O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ACOLHE A REPRESENTAÇÃO, OBSTA O CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL, ALÉM DE PERMITIR QUE O ADOLESCENTE CONTINUE EXPOSTO ÀS CONDIÇÕES QUE O LEVARAM À PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. RECURSO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. PLEITO NÃO ACOLHIDO.
PRETENSÃO PARA ALTERAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA, DE SEMILIBERDADE, PARA MEIO ABERTO. INVIABILIDADE. APELANTE ENVOLVIDO EM ATOS INFRACIONAIS DE ESPECIAL GRAVIDADE. MEDIDA DIVERSA, EM MEIO ABERTO, QUE NÃO IRIA CUMPRIR O PROPÓSITO DE RESPONSABILIZAÇÃO, INTEGRAÇÃO SOCIAL E DESAPROVAÇÃO DA CONDUTA INFRACIONAL PRATICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Neste writ, a Defensoria Pública aponta constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida de semiliberdade ao paciente. Assevera que ele é primário e a quantidade de entorpecente apreendido não é expressiva.
Pontua que a medida socioeducativa carece de atualidade, tendo em vista que o ato infracional foi praticado em 2024 e representação julgada procedente apenas em 2026.
Dessa forma, requer seja substituída a medida socioeducativa de semiliberdade para liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
Neste caso, o Magistrado de primeiro grau aplicou a medida de semiliberdade ao paciente, nos seguintes termos (e-STJ fls. 296/297, grifo nosso):
Ainda que o Ministério Público tenha indicado a internação como adequada ao representado, a ausência de violência ou grave ameaça e, em verdade, deve-se ponderar que os processos de n.º 5002236-60.2025.8.24.0019 e 5002469-57.2025.8.24.0019, apesar de também tratarem da conduta de tráfico, não podem ser considerados para fins de reincidência infracional, já que correspondem a fatos posteriores. Nada obstante, cumpre consignar também a aparente continuidade na atividade à margem da lei, inclusive ensejando a sua segregação cautelar (n.º 5002631-07.2025.8.24.0519).
Neste ponto, a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade revela-se adequada e proporcional, pois permite uma resposta estatal mais incisiva, sem romper os vínculos familiares e comunitários, ao mesmo tempo em que impõe limites concretos à reiteração da conduta infracional.
Optar por medida mais branda, como a liberdade assistida, no caso, seria insuficiente para responder à gravidade do ato e para promover o necessário senso de responsabilidade e reflexão na jovem sobre as consequências de sua conduta.
A semiliberdade, portanto, se justifica como instrumento pedagógico necessário à reconstrução de valores e à responsabilização efetiva.
Assim, diante das diretrizes pedagógicas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, em especial o princípio da individualização (artigo 35, inciso V, SINASE, e artigo 112, §1º, ECA), entendo que a medida socioeducativa de semiliberdade afigura-se adequada ao caso.
Por fim, não ignoro a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que as medidas socioeducativas possuem caráter pedagógico e protetivo, sendo regidas por princípios próprios, como a intervenção precoce e a atualidade, que justificam o início imediato de sua execução, independentemente do trânsito em julgado da sentença (AgRg no RHC n. 221.755/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Na hipótese, contudo, o início do cumprimento, não obstado pela maioridade, exige a prévia liberação do jovem da segregação provisória. A condicionante, portanto, não está vinculada ao trânsito em julgado deste feito, mas à eventual soltura/substituição da medida no processo criminal de n.º 5002631-07.2025.8.24.0519.
Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a semiliberdade imposta ao paciente conforme segue (e-STJ fls. 364/365):
Soma-se a isso, que os Policiais Militares Fábio Ivan Herpich e Geovane Fazzioni, quando ouvidos em Juízo, asseveraram que já haviam atendido outra ocorrência com o Adolescente envolvendo ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, além de ter conhecimento de outras passagens dele também relacionadas ao tráfico.
Outrossim, como bem destacado pela Autoridade Judiciária a quo, embora os processos ns. 5002236-60.2025.8.24.0019 e 5002469-57.2025.8.24.0019, versem acerca da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, são fatos posteriores ao aqui apurado, mas que não devem ser desconsiderados, exatamente por demonstrar que o Adolescente continua a praticar ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes.
Assim, embora referidos processos tratem de fatos posteriores ao ora apurado, isso demonstra a predisposição à reiteração na prática infracional por parte do adolescente, circunstância que fragiliza a eficácia de medidas socioeducativas menos gravosas, podendo comprometer os objetivos pedagógicos e ressocializadores previstos no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que a medida de semiliberdade se mostra mais adequada ao caso em concreto.
Assim, não há reparos a fazer no acórdão aqui impugnado, porquanto consoante com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas à aqui apresentada.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS . MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição de medida socioeducativa mais gravosa somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
A imposição da medida de semiliberdade foi justificada no fato de o paciente ter reiterado a prática de atos infracionais graves, não podendo se falar, portanto, em falta de fundamentação.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 828.529/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA (ECA, ART. 122, I).
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O art. 120, do ECA, dispõe que: "O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação."
Na espécie, a medida de semiliberdade está fundamentada em elementos concretos, quais sejam, ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável contra criança de apenas 05 (cinco) anos de idade à época dos fatos, o que demonstra a necessidade de manter o adolescente submetido à processo de reeducação e conscientização, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. Precedentes.
III - Segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proporcionalidade e da atualidade, devem ser observados no momento da fixação da medida, como é o caso dos autos (Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, inciso VIII). Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 421.817/SC, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
Nesse sentido, a meu ver, mostra-se suficiente, na espécie, a fundamentação da instância ordinária no que concerne à imposição da medida de semiliberdade, com fulcro na reiteração de atos infracionais pelo paciente, de maneira que não vislumbro a existência de nenhuma flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)