Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 333648/RS (2015/0204367-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ERIZELDO RODRIGUES DE ABREUCORRÉU:CRISTIANO BORBA DE CARVALHO
DECISÃO
ERIZELDO RODRIGUES DE ABREU alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Revisão Criminal n. 700.***.***-73.
A defesa alega, em síntese, que o réu "foi condenado pelo mesmo fato, duas vezes, uma na Justiça Estadual, e outra na Justiça Federal" (fl. 3). Isso porque "Em que pese se tratar de duas apreensões de drogas distintas, uma no veículo, e a outra na residência do réu, não há como condená-lo duas vezes pelo delito de tráfico de drogas" (fl. 3), pois "o delito de tráfico de drogas pelo qual o paciente foi denunciado e, posteriormente, condenado perante a Justiça Federal abrangeu todos os atos ocorridos até o dia 29 de maio de 2008" (fl. 4).
Requer, assim, seja anulada a condenação imposta ao réu pela Justiça Estadual, "tendo em vista o flagrante bis in idem" (fl. 5).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Tráfico – crime de ação múltipla
O delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas – "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" – é crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado).
Assim, caso o agente, dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, em razão do princípio da alternatividade. Vale dizer, a realização de uma ou mais dessas condutas, sem interrupção e em um mesmo contexto fático, não dá causa a várias práticas delituosas, mas sim a um único crime.
