Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALBERTO ZACHARIAS TORON (IMPETRANTE)
- Advogados
- ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), ROBERTO PODVAL (OAB 101458/SP), MARIA PATRÍCIA VANZOLINI FIGUEIREDO (OAB 199925/SP)
HC 1100087/SP (2026/0204410-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALBERTO ZACHARIAS TORONADVOGADOS:ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371ROBERTO PODVAL - SP101458MARIA PATRÍCIA VANZOLINI FIGUEIREDO - SP199925IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO ANTONIO BRENNAND TAVARES DA SILVA FERNANDES VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de T A B T DA S F V, denunciado pela suposta prática dos crimes de cárcere privado, lesão corporal grave, tortura e estupro, com incidência da Lei n. 11.340/2006 (Processo n. 1000421-78.2024.8.26.0471, da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de São Foro Central Criminal Barra Funda).
Os impetrantes apontam como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 28/4/2026, denegou a ordem no HC n. 2349515-23.2025.8.26.0000.
Alegam violação da garantia do promotor natural, ao argumento de que houve autodesignação da integrante do GAECO/Sorocaba para instaurar e presidir procedimento investigatório criminal relacionado a fatos ocorridos na capital, sem anuência do promotor natural nem designação válida do Procurador-Geral de Justiça, em afronta à Resolução n. 1.047/2017-PGJ e à jurisprudência dos tribunais superiores.
Aduzem a nulidade do depoimento da vítima colhido no procedimento investigatório, por perguntas indutivas, sugestivas e direcionadas.
Defendem a impossibilidade de convalidação por ratificação posterior da denúncia pelo GEVID, por se tratar de vício na origem insuscetível de saneamento ex post.
Sustentam a irrelevância da renovação dos atos em juízo, porque a denúncia estaria ancorada em elementos ilícitos colhidos no procedimento de investigação criminal, contaminando a justa causa da ação penal.
Pedem, em caráter liminar, a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo do writ. No mérito, requerem a declaração de nulidade de todos os atos do PIC nº 0392.0000217/2023 praticados pela Promotora e pelo GAECO/Sorocaba, com o desentranhamento das provas, especialmente o depoimento da vítima.
