Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANA SIGNORELLI PIAZZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCIANA SIGNORELLI PIAZZA (OAB 119057/SP)
HC 1100179/SP (2026/0204668-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:LUCIANA SIGNORELLI PIAZZAADVOGADO:LUCIANA SIGNORELLI PIAZZA - SP119057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D A G DE M
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LUCIANA SIGNORELLI PIAZZA em favor de D. A. G. DE M., apontando como ato coator a decisão monocrática que, no Agravo de Instrumento n. 2120687-64.2026.8.26.0000, indeferiu a concessão de efeito suspensivo, mantendo a ordem de prisão civil decretada pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Barueri/SP.
Narra que, nos autos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, processado pelo rito coercitivo, foi rejeitada a impugnação apresentada pelo paciente, indeferindo o pedido de gratuidade, afastando o pedido subsidiário de parcelamento e decretando sua prisão civil. Foi, ainda, determinada apresentação de planilha atualizada do débito.
Foi interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido sob o fundamento de que cabe ao credor dos alimentos a escolha do rito executivo, de que só a demonstração de impossibilidade absoluta de pagamento é apta a justificar o afastamento da prisão, de que os pagamentos parciais não afastam a prisão e de que a determinação para apresentação de planilha atualizada não constitui óbice ao decreto prisional.
Aponta que a ilegalidade reside, nuclearmente, no fato de a prisão ter sido decretada sem definição atualizada, líquida e contraditória do débito, pois o próprio Juízo de origem determinou a apresentação posterior de planilha com inclusão de parcelas vencidas no curso do processo e abatimento dos valores pagos, condicionando, na prática, a liberdade do paciente a cálculo unilateral futuro da exequente.
Destaca que o paciente realiza pagamentos mensais expressivos ao filho, com auxílio familiar, evidenciando ausência de inércia, de abandono material e de inadimplemento absoluto, de modo que a prisão, no quadro concreto, assume caráter punitivo e desproporcional, comprometendo, inclusive, a capacidade de o paciente seguir trabalhando e pagando.
