HC 1100210/SP (2026/0204825-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS LIMA GRANDOTTOADVOGADOS:LUCAS LIMA GRANDOTTO - SP391323RAFAEL ANTONIELLI - SP480354IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENALDO AVELINO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENALDO AVELINO DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação criminal - Estupro de vulnerável (artigo 217-A, “caput”, do Código Penal) – Conjunto probatório satisfatório – Negativa de autoria isolada nos autos, sendo cabalmente desmentida pela narrativa da vítima e de sua genitora - Prova dos autos é firme no sentido da caracterização do abuso sexual – Tese defensiva sem amparo nos autos – Inexistência de "incoerências" no relato da vítima - Autoria e materialidade demonstradas – Exclusão da indenização à vitima por danos morais – Ausência de contraditório específico – e fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade - RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação foi mantida sem prova suficiente, em afronta ao art. 386, VII, do CPP e ao postulado da presunção de inocência, requerendo absolvição do paciente diante da dúvida razoável instaurada pelo conjunto probatório.
Alegam que houve valoração seletiva do acervo, com atribuição de força confirmatória à crise emocional e à ingestão medicamentosa da vítima, sem enfrentamento analítico dos registros médicos hospitalares contemporâneos, os quais indicam causa alternativa relacionada a atrito familiar após revelação de orientação sexual, conforme documentos do Hospital Universitário de Jundiaí.
Argumentam que a palavra da vítima, embora relevante em crimes sexuais, deve guardar harmonia com elementos externos idôneos, o que não se verifica no caso, pois os sinais comportamentais e a tentativa de suicídio são ambíguos e encontram explicação diversa nos prontuários médicos, além de existir contradição específica sobre o motivo da ingestão medicamentosa em juízo.
Defendem que a condenação não pode se amparar em elementos indiretos ou inferências frágeis sem corroboração sob o crivo do contraditório, em violação ao art. 155 do CPP, exigindo-se fundamentação analítica quanto aos documentos técnicos que introduzem dúvida objetiva sobre os fatos utilizados como reforço da imputação.
Requerem, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Em que pese a negativa ofertada pelo acusado, os relatos da vítima e da genitora desta, o incriminam sobremaneira, não se vislumbrando quaisquer motivos para que estas quisessem imputar conduta tão grave ao acusado injustamente.
Nesse sentido, ao contrário do sustentado pela defesa, os relatos colhidos em juízo deixam bem claro que a suposta mudança na orientação sexual da vítima algo que sequer deveria ser objeto de questionamento pela defesa -, ocorreu justamente após o abuso que foi praticado contra ela. Além disso, é fato que os pais da vítima só descobriram o ocorrido após a filha passar a apresentar comportamento depressivo, daí porque, inicialmente, suspeitaram da suposta mudança na orientação sexual da filha, mas isso, frise-se, em nada altera a caracterização do crime.
[...]
Dito com outras palavras, o conjunto probatório não deixa dúvida de que o acusado se aproveitou do momento em que sua esposa não estava presente na sala para tocar a vagina da vítima, sendo a tese defensiva mera retórica para tangenciar o abuso sexual cometido por R. A. de O.
[...]
Nesse ponto, importante destacar que a defesa se equivoca ao desqualificar o trabalho da terapeuta integrativa, pois, ainda que não conste dos autos eventuais provas técnicas e acadêmicas que corroborem com a possibilidade de os traumas sexuais terem sido descobertos a partir da pressão de alguns pontos no pé da vítima (folha 502), isso é algo irrelevante para a constatação do crime, pois a convicção sobre a constatação do abuso decorreu da análise e combinação dos depoimentos da vítima e testemunhas, não havendo necessidade de trabalhos técnicos.
Apesar de tais considerações, não se pode olvidar do resultado dos relatórios psicológicos de folhas 46/52 e 286/289, os quais apontaram para a veracidade e isenção dos relatos da vítima, salientando-se o conteúdo das folhas 50/51 dos autos: “(... ) Diante da proposta de fornecer livre relato sobre os fatos apurados, a examinanda exibindo emotividade, desconforto e constrangimento - apresentou relato espontâneo, seguro, objetivo e coerente com os dados presentes nos autos. Não se notou eventual instrumentalização de sua vontade por terceiros”.
[...]
Observo, ainda, o conteúdo da folha 289 integrante do parecer de folhas 286/289 que revela que o apelante é investigado em outro procedimento por crime semelhante contra outra vítima com 16 anos de idade (fls. 31-37).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN