HDE 12218/EX (2025/0205128-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P A Z ZADVOGADO:GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA - PB016756REQUERIDO:G J Z ZREPRESENTADO POR:R E Z L
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por P. A. Z. Z., em que é parte requerida G. J. Z. Z., representada por R. E. Z. L., cujo objeto é sentença proferida pela Justiça peruana em Ação de alimentos em favor do filho do requerente.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se o requerente para que apresente, no prazo de 60 dias, a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deverá a parte emendar a petição inicial para requerer a citação da requerida, com a indicação de endereço atualizado onde ela possa ser localizada ou com prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
No mesmo prazo, o requerente deverá também providenciar a juntada da chancela consular brasileira ou apostila da sentença estrangeira que pretende homologar.
Em caso de apostilamento, fica a critério do requerente providenciar a tradução oficial do documento estrangeiro, visto que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita. Se decidir por não fazê-lo, o serviço será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN