Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. EDSON CARDOSO DE ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDSON CARDOSO DE ARAÚJO (OAB 16694/PE)
HC 1100333/PE (2026/0205220-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EDSON CARDOSO DE ARAUJOADVOGADO:EDSON CARDOSO DE ARAÚJO - PE016694IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CARLOS ADRIANO DA PAZ SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
CARLOS ADRIANO DA PAZ SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia o reconhecimento de nulidade da intimação da sentença condenatória, ao argumento de que seria indispensável sua intimação pessoal acerca do édito condenatório.
O habeas corpus comporta julgamento imediato, tendo em vista que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O réu, que respondeu solto ao processo, foi condenado pelo prática dos delitos previstos nos arts. 213 e 217-A, c/c art. 226, II, todos do Código Penal, em concurso material, sendo-lhe imposta pena total de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Depois da prolação da sentença, o advogado constituído do réu foi devidamente intimado e, diante da ausência de interposição de recursos, foi certificado o trânsito em julgado. Não se verifica, portanto, qualquer vício apto a comprometer a validade do ato processual.
De fato, o art. 392 do Código de Processo Penal distingue expressamente as hipóteses de intimação da sentença conforme a situação do réu: se preso, será intimado pessoalmente; se solto, admite-se a intimação do defensor constituído.
A jurisprudência do STJ caminha no mesmo sentido, de modo que, se o sentenciado estiver solto, a intimação da condenação será realizada na pessoa do advogado constituído é suficiente para dar início ao prazo recursal, sem necessidade de intimação pessoal do acusado.
Nesse sentido: "[n]os termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído por meio da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal. Precedentes" (AgRg no RHC n. 205.428/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025).
