Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. FERNANDO BOBERG (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDO BOBERG (OAB 028212/PR)
HC 1009214/PR (2025/0205327-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FERNANDO BOBERGADVOGADO:FERNANDO BOBERG - PR028212IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DIRCENEIA MOREIRA ALVESCORRÉU:VALDECI DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIRCENEIA MOREIRA ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0000815-51.2015.8.16.0098.
O impetrante informa que a paciente foi condenada à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 13, § 2º, alínea “a”, ambos do Código Penal, combinados com os arts. 5º e 7º, II e III, da Lei n. 11.340/06 (fls. 3-4).
Alega a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, uma vez que a condição de garantidora, estabelecida em razão da ascendência da vítima, foi utilizada como causa de aumento da pena, embora já constitua elementar do tipo penal (fls. 5-6).
Afirma que a paciente é tecnicamente primária, possui conduta social favorável e não há elementos nos autos que desabonem sua personalidade (fls. 4).
Requer, ao final, a concessão da ordem para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, bem como para fixar regime prisional mais brando (fls. 6).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios empregados na dosimetria da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
