HC 1100313/PR (2026/0205357-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LINDOMAR FRANCISCO DOS SANTOSADVOGADO:LINDOMAR FRANCISCO DOS SANTOS - SP250071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADILSON CHRISTE DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADILSON CHRISTE DOS REIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1) PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA (APELAÇÃO 2) CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de Apelação Criminal visando a reforma de sentença que condenou o acusado pela prática de crime previsto no art. 217-A do Código Penal, impondo pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de indenização à vítima no valor de cinco salários- mínimos, em razão de atos libidinosos praticados contra seu enteado, que na época tinha entre 9 e 10 anos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
1.1. As questões em discussão consistem em saber se a pena imposta ao réu deve ser alterada em razão da valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do delito; se deve aplicar a agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do Código Penal; se deve aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal; se é devido o reconhecimento da continuidade delitiva e a fração de aumento; e se o valor da indenização à vítima deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A materialidade e autoria do crime foram amplamente demonstradas, com o relato coerente da vítima e demais provas coligidas.
3.2. O aumento da pena foi justificado pela valoração negativa da culpabilidade do réu, considerando a premeditação e a atuação quando não havia chance de ser flagrado pelos demais familiares. As consequências não podem ser consideradas negativas, pois as informações utilizadas pelo magistrado não estão comprovadas nos autos.
3.3. Deve-se aplicar a agravante do art. 61, II, ‘f’, do Código Penal em razão da coabitação entre acusado e vítima.
3.4. Aplicável a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal pelo fato de o acusado, ao tempo dos fatos, ser padrasto da vítima. Ressalta-se que não há bis in idem com o aumento gerado pela agravante de coabitação, eis que os fundamentos são diversos.
3.5. O reconhecimento da continuidade delitiva foi fundamentado na ocorrência de dois episódios delitivos distintos, o que justifica o aumento da pena na razão de 1/6.
3.6. O valor da indenização foi mantido em cinco salários-mínimos, pois se mostrou proporcional ao contexto fático e à gravidade do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Apelação do Ministério Público conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida; e apelação da defesa conhecidae provida.
Tese de julgamento: Em crimes de natureza sexual praticados contra vulneráveis, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância para a condenação, sendo possível a aplicação simultânea de agravantes e causas de aumento de pena, sem que isso configure bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 59, 61, II, 'f', e 226, II; CPP, art. 71; CR/1988, art. 15, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRgno AR Esp2.833.147 /PR, Rel. Min. Rogerio SchiettiCruz, Sexta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRgno AR Esp2.373.378/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000661- 87.2023.8.16.0054, Rel. Substituto Pedro LuisSanson Corat, j. 07.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001267- 72.2023.8.16.0133, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 08.02.2025; Súmula nº 7/STJ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há prova suficiente de materialidade e autoria delitivas, defendendo a necessidade de absolvição do paciente, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e nos incisos V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, destacando a fragilidade dos depoimentos, a negativa do paciente, a ausência de avaliação especializada da vítima e o fato de que a mãe não acreditaria na versão apresentada.
Alega que há nulidade das provas de conversa por aplicativo de mensagens apresentadas pela acusação, por ausência de contraditório, inexistência de perícia e falta de autenticidade, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento de nulidade substancial e o desentranhamento desses elementos.
Argumenta que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, seja pela prescrição retroativa, em respeito à lei penal no tempo e ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, seja pela decadência em razão da falta de representação, nos termos do art. 225 do Código Penal.
Defende que, subsidiariamente, é cabível a desclassificação da conduta para o crime de corrupção de menores, em razão da irretroatividade da lei penal mais gravosa, afirmando que os fatos imputados teriam ocorrido em 2008/2009, antes da tipificação do art. 217-A do Código Penal, devendo incidir a lei vigente à época do último ato, conforme orientação de que a lei nova só retroage se for mais benéfica.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta, pelo reconhecimento da extinção da punibilidade por prescrição ou decadência, e pelo redimensionamento da pena com restabelecimento da reprimenda da sentença de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Após analisar os autos, verifica-se que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva foram amplamente demonstradas na espécie, em especial ao se considerar o relato da vítima João P. V. C., o qual se manteve coerente em todas as oportunidades que foi ouvido.
Os prints colacionados ao mov. 14 corroboram a tese acusatória pois demonstram que o próprio acusado mencionou os fatos ora investigados e o teor das mensagens alicerçam a versão do ofendido. Ainda, como bem pontuou o magistrado, a defesa não teve êxito em impugnar o conteúdo das mensagens (fl. 358).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Quanto às demais matérias suscitadas pelo impetrante, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade pois, do que consta dos autos, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN