HC 919862/SP (2024/0205402-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEX HENRIQUE DOS SANTOSADVOGADO:ALEX HENRIQUE DOS SANTOS - SP363981IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:F DE F G
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F DE F G, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 001852-78.2017.4.03.6132.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Avaré/SP (32ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à pena de 44 (quarenta e quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.527 (mil quinhentos e vinte e sete) dias-multa, por infração aos artigos 240, caput, 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990 e no art. 217-A do Código Penal, na forma do art. 69, também do Código Penal (fls. 37-74).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do paciente para 40 (quarenta) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (fls. 75-146 e 148-160).
Operado o trânsito em julgado em 31/05/2023 (fl. 11), sobreveio a impetração do presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, bem como ver aplicada a teoria da consunção no que tange aos crimes previstos nos art.s 240, 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 166-166).
As informações foram prestadas (fls. 173-177, 178-188 e 191-231).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 83-84).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na recusa ao reconhecimento do princípio da consunção no que tange aos crimes previstos nos arts. 240, caput, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e na aplicação do concurso material.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo, o que é incompatível com esse remédio constitucional, ao pretender a reanálise de todos os fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação, cuja decisão transitou em julgado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não é o instrumento adequado para o reexame de fatos e provas. Nesse sentido:
[...]
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO