Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recurso prejudicado
Retirada
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Conclusão
Petição
AgInt no TutCautAnt 986/SP (2025/0205479-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:ZHONGSHAN QUIMICA DO BRASIL LTDA.ADVOGADOS:ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004GLAUCIA MARA COELHO - SP173018DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES - SP256879VITORIA DOS SANTOS GARBIN - SP408521AGRAVADO:PILARQUIM LIMITEDADVOGADOS:CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA MARTINS - SP246397BIANCA DE QUADROS ONÓFRIO - RS107379ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730MAYARA NUNES FEITOSA - SP530506
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ZHONGSHAN QUÍMICA DO BRASIL LTDA. face da decisão de fls. 658/666, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a tutela cautelar.
A pretensão da parte requerente era a suspensão dos efeitos da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concedeu efeito ativo ao Recurso Especial 2.223.116/SP para autorizar o levantamento de depósito judicial pela parte agravada (PILARQUIM LIMITED) nos autos da Ação de Execução 1041179-31.2023.8.26.0602.
Impugnação às fls. 780 - 2207.
Por meio da petição de fls. 2212/2213, a parte agravante informa que a agravada/requerida efetivou integralmente o levantamento do depósito judicial na origem (no valor total de R$ 27.252.837,07), após a prestação de seguro garantia homologado pelo juízo de primeira instância. Em razão do exaurimento da medida e do esvaziamento da pretensão da tutela, a agravante requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo interno.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Assiste razão à parte agravante/requerente.
A insurgência trazida no agravo encontra-se prejudicada. A própria parte agravante/requerente noticiou nos autos (fls. 2212/2213) que a agravada/requerida efetuou a prestação de seguro garantia perante o Juízo de origem e realizou o levantamento da quantia incontroversa, consumando-se o ato que se pretendia obstar com a presente medida cautelar.
Nesse sentido, o STJ entende que a superveniência de fatos que esvaziam a utilidade da prestação jurisdicional enseja a perda de objeto do recurso, veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso especial.
II. Razões de decidir
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a superveniência de fatos que esvaziam a utilidade da prestação jurisdicional enseja a perda de objeto do recurso, devendo ser reconhecida de ofício ou por provocação da parte.
3. Comprovada a extinção da recuperação judicial, não há mais lide a justificar o prosseguimento do recurso, o qual está prejudicado por perda de objeto.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
(REsp n. 2.029.727/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Na hipótese, com o levantamento dos valores, operou-se o esvaziamento prático do interesse processual no prosseguimento desta tutela, que visava obstar o referido levantamento, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 34, XI, do RISTJ.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 986/SP (2025/0205479-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:ZHONGSHAN QUIMICA DO BRASIL LTDA.ADVOGADOS:ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004GLAUCIA MARA COELHO - SP173018DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES - SP256879VITORIA DOS SANTOS GARBIN - SP408521AGRAVADO:PILARQUIM LIMITEDADVOGADOS:CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA MARTINS - SP246397BIANCA DE QUADROS ONÓFRIO - RS107379ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730MAYARA NUNES FEITOSA - SP530506Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Protocolo de Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
AgInt no TutCautAnt 986/SP (2025/0205479-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:ZHONGSHAN QUIMICA DO BRASIL LTDA.ADVOGADOS:ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004GLAUCIA MARA COELHO - SP173018DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES - SP256879VITORIA DOS SANTOS GARBIN - SP408521AGRAVADO:PILARQUIM LIMITEDADVOGADOS:CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA MARTINS - SP246397BIANCA DE QUADROS ONÓFRIO - RS107379MAYARA NUNES FEITOSA - SP530506Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 986/SP (2025/0205479-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ZHONGSHAN QUIMICA DO BRASIL LTDA.ADVOGADOS:ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004GLAUCIA MARA COELHO - SP173018DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES - SP256879VITORIA DOS SANTOS GARBIN - SP408521REQUERIDO:PILARQUIM LIMITEDADVOGADOS:CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA MARTINS - SP246397BIANCA DE QUADROS ONÓFRIO - RS107379MAYARA NUNES FEITOSA - SP530506
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de contracautela apresentado por Zhongshan Química do Brasil Ltda. em recurso especial interposto pela requerida em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 165):
Embargos do devedor - Suspensão - Pretendido pela agravante o levantamento do valor bloqueado nos autos da execução - Descabimento - Noticiado pela agravada que a “Comissão de Arbitragem Econômica e Comercial Internacional da China” aceitou a sua solicitação de instauração do procedimento arbitral - Juízo arbitral que possui competência para dirimir questões relativas ao mérito dos embargos do devedor que envolvam a existência, constituição ou extinção da obrigação, bem como as matérias que devem ser solucionadas pela instância arbitral - Princípio do “kompetenz kompetenz” - Precedentes do STJ - Caso em que a execução, assim como os embargos do devedor, devem permanecer suspensos até decisão final proferida pelo juízo arbitral - Art. 313, V, “a”, do atual CPC - Pretensão da agravante ao levantamento do valor bloqueado que fica prejudicada, o mesmo ocorrendo com o oferecimento de caução - Agravo prejudicado.
Afirma tratar-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela ora requerida, Pilarquim, contra a Zhongshan, ora requerente, por meio da qual é feita a cobrança do valor histórico de R$ 19.745.255,98 (dezenove milhões, setecentos e quarenta a cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), "os quais seriam devidos em decorrência da venda de produtos agroquímicos, estando o crédito supostamente lastreado em faturas comerciais (invoices) e conhecimentos de embarque (bill of ladings)" (fl. 6).
Aduz que os temas discutidos na demanda são complexos e sensíveis, tanto do ponto de vista fático como jurídico, suscitando discussões intrincadas de cunho processual e de direito material, tais como: i) incompetência da jurisdição estatal brasileira, ante a existência de cláusula arbitral nos contratos celebrados entre as partes; ii) aplicabilidade da lei chinesa ao caso concreto, inclusive quanto aos requisitos constitutivos do título extrajudicial estrangeiro, o que importa a inexequibilidade direta, no Brasil, dos documentos (faturas e conhecimentos de embarque); iii) os valores que a Pilarquim alega serem devidos já foram pagos pela Zhongshan a credor putativo, que se apresentou como credora, em fraude informática que está sendo apurada em processo criminal específico e que será demonstrada no procedimento arbitral próprio, perante o Tribunal competente (CIETAC), em que será realizada a prova técnica apta a demonstrar que a requerente adotou todas as cautelas necessárias à realização do pagamento àqueles que se apresentaram legitimamente como titular do direito de crédito.
Ressalta que mesmo tendo suscitado todas essas questões acompanhadas de farta prova documental, desde sua primeira manifestação nos autos da execução, "inclusive, oferecido à penhora produtos de seu estoque no valor de R$ 21.995.458,00 que foram aceitos pelo MM. Juízo a quo – o E. TJSP entendeu pela preferência da penhora sobre disponibilidade financeira, precipuamente em razão do caráter perecível dos bens então apresentados em garantia do juízo executivo" (fl. 7), o que ensejou a penhora online de ativos financeiros da empresa executada "no vultoso valor de R$ 23.898.335,30 que, desde 25.01.2024, encontram-se depositados em conta vinculada à Ação de Execução e indisponíveis à ora Requerente" (fl. 7), acarretando, por outro lado, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Assevera que, ainda na pendência do julgamento do agravo de instrumento, foi prolatada sentença de improcedência nos embargos à execução, que foi objeto de embargos de declaração por parte da Zhongshan e, diante da sua rejeição, também foi objeto do recurso de apelação, no qual suscitou a nulidade do provimento jurisdicional que julgou antecipadamente o feito sem reconhecer sua incompetência para discussão de mérito, ante a incontroversa existência e aplicabilidade de cláusula arbitral livremente pactuada pelas partes, bem como sem oportunizar a produção de provas – "o que é particularmente grave na presente situação, em que uma das razões de decidir foi a ausência de comprovação do pagamento putativo e da concorrência da Pilarquim para que este ocorresse".
Pontua que, então, novamente, a Pilarquim apresentou petição nos autos da execução requerendo o levantamento do valor depositado em juízo, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, "sob o fundamento prudencial de que, estando o juízo integralmente garantido por bens líquidos (depósito em dinheiro), e ante o vultoso montante envolvido, deve-se aguardar a solução definitiva do feito para autorizar o levantamento dos valores" (fl. 8).
Acrescenta que, em face dessa decisão, a requerida interpôs agravo de instrumento, pleiteando a reforma do provimento e a concessão de efeito suspensivo para o levantamento do valor integral do depósito judicial feito na origem, tutela que foi negada, sendo objeto de embargos declaração também rejeitados, oportunidade na qual interpôs recurso especial para alegar que o acórdão recorrido teria violado (i) os artigos 337, §1º, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, 784, §1º, 915 e 919 do CPC; (ii) 187 e 422 do Código Civil, argumentando que o TJSP teria determinado “suspensão automática do feito” incabível na hipótese, bem como que teria existido renúncia tácita à jurisdição arbitral pela Zhongshan ao apresentar embargos à execução, caracterizando, também, divergência jurisprudencial sobre essa questão.
Afirma que, para sua total surpresa, o Tribunal de origem não apenas admitiu o recurso especial interposto pela Pilarquim (que tem alta probabilidade de ser desprovido nesta Corte), como também concedeu a ele efeito ativo, de modo a autorizar o levantamento da quantia milionária depositada em juízo na origem mediante a prestação de caução, decisão que representa verdadeiro esvaziamento do objeto da execução e do procedimento arbitral em curso perante o órgão competente, "além do evidente risco à esfera jurídica da Zhongshan, que será privada dos recursos depositados nos autos, sem nenhuma garantia de recuperação contra empresa estrangeira (Pilarquim) sem patrimônio o Brasil" (fl. 10).
Reforça que a existência de procedimento arbitral em curso perante a Comissão de Arbitragem Econômica e Comercial do Conselho da China (CIETAC) configura causa extintiva ou, ao menos, suspensiva da execução ora em curso, conforme jurisprudência do próprio STJ que afirma que o Juízo estatal não terá competência para resolver as controvérsias que digam respeito ao mérito dos embargos à execução, ficando clara, com base em toda a argumentação apresentada, a configuração do fumus boni iuris, a autorizar a revogação do efeito suspensivo atribuído ao recurso especial.
Por fim, sustenta que manter a decisão que autorizou o prosseguimento da execução independentemente do resultado do procedimento arbitral, importará em privilegiar a "sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente para julgar o feito, em detrimento da cláusula compromissória arbitral estabelecida de comum acordo pelas Partes e do Tribunal Arbitral já constituído, a qual também é eivada por inúmeras nulidades – a exemplo de ter julgado antecipadamente o feito sem oportunizar a produção de provas requerida pela Zhongshan, em inequívoco cerceamento de defesa" (fl. 16).
Ademais, o prosseguimento da ação executiva também importará em dano irreparável à esfera jurídica da Zhongshan, consubstanciado no levantamento de mais de vinte e quatro milhões de reais que se encontram depositados em juízo e que foram penhorados de suas contas bancárias do dia para a noite, com impacto massivo em seu fluxo de caixa, em evidente prejuízo às suas atividades comerciais, em acréscimo à vultosa quantia paga ao credor putativo que se apresentou como Pilarquim, como tampouco há qualquer garantia de reversibilidade da medida.
Alerta que a Pilarquim já pleiteou a substituição do valor depositado em juízo por carta fiança fidejussória – mediante a apresentação de proposta de contrato para constituição de tal garantia, com o claro objetivo de viabilizar o levantamento do valor bloqueado – "o que, acertadamente, restou indeferido na origem" (fl. 16).
A requerida, Pilarquim Limited, apresentou impugnação ao pedido (fls. 402/418) alegando, em síntese, que, "em mais uma tentativa de impedir o prosseguimento da Ação de Execução nº 1041179- 31.2023.8.26.0602, que tramita perante a 7ª Vara Cível de Sorocaba, mesmo diante do julgamento de improcedência dos Embargos à Execução nº 1002422-31.2024.8.26.0602, a devedora Zhongshan pleiteia tutela cautelar antecipada ao Egrégio STJ, com vistas a suspender ambas as ações, trazendo argumentos falaciosos em nítida tentativa de induzir em erro a Corte Superior, o que não deve ser admitido" (fl. 402).
Sustenta que a requerente tenta se aproveitar da própria torpeza, iniciando arbitragem um ano após a citação para discutir os mesmos argumentos que foram analisados pela Justiça estatal brasileira e indeferidos em sentença de improcedência dos seus próprios embargos à execução e, tudo isso, sem existir nenhuma decisão arbitral que tenha determinado a suspensão da ação executiva.
Afirma que, em seu recurso especial, apontou que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: "(i) Artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, do CPC, pois o E. TJSP deixou de sanar vícios de fundamentação demonstrados pela Pilarquim em sede de Embargos de Declaração, deixando de tratar, de maneira clara e expressa, de pontos essenciais ao deslinde da controvérsia; (ii) Artigo 337, §1º do CPC e artigos 422 e 187 do Código Civil, pois a Zhongshan embora tenha suscitado a cláusula compromissória para extinguir a execução, requereu explicitamente o julgamento de mérito dos embargos, juntando 700 páginas de documentos e pedindo perícia, apresentando, assim, conduta de renúncia à cláusula compromissória à luz do 337, §1º do CPC" e, tão somente após sentença de improcedência que analisou todas as provas e concluiu que a tese da Zhongshan era infundada, é que esta deu início à arbitragem requerendo a extinção sem julgamento do mérito dos próprios embargos à execução manejados perante a Justiça brasileira, em nítido comportamento contraditório, em violação à boa-fé, nos termos dos artigos 422 e 187 do diploma civil; "(iii) Artigos 313, V, “a”, 784, §1º, 915 e 919 do CPC, pois diante da notícia da instauração de arbitragem, o Acórdão Recorrido da 23ª Câmara de Direito Privado entendeu pela aplicação automática da suspensão da execução e dos embargos pela suposta prejudicialidade externa. No entanto, não há prejudicialidade quando a pretensão e argumentos da ação em sede arbitral são uma cópia ipsis litteris dos embargos à execução" (fl. 450), apontando, também, interpretação divergente em demandas semelhantes julgadas nos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Paraná.
No tocante ao alegado periculum in mora, diz que, ao contrário do afirmado pela requerente, a empresa requerida tem sede na China, mas conta com subsidiária no Brasil que está com situação cadastral ativa na receita federal, com todas as certidões fiscais negativas, conta com dezenas de funcionários e mantém atividades empresariais perenes em território nacional, ou seja, tem filial, representante e patrimônio no Brasil, ressalvando que, ainda que seja credora e que inexista qualquer efeito suspensivo em vigência, por medida de contracautela, visando a atender o interesse de ambas as partes, se disponibilizou a oferecer garantia para levantamento da quantia bloqueada, arcando com os custos da contratação (inclusive se disponibilizando a ofertar garantia de diversos tipos, a depender da análise do magistrado).
Afirma que a análise quanto à adequação da garantia não foi feita pela Presidência do TJSP, mas foi submetida ao Juízo de primeiro grau, ficando claro que a empresa se coloca à disposição para ofertar garantia que melhor traga segurança à decisão a ser proferida, sendo "fantasioso o argumento de que o magistrado aceitaria um esboço de minuta de garantia, sem pedir o definitivo para fins de expedir alvará".
Finaliza sustentando que os precedentes trazidos nos autos pela requerente não se assemelham ao caso em exame, pois tratam da competência do juízo arbitral para julgamento do mérito dos embargos à execução quando não há renúncia pelo devedor da cláusula compromissória, tácita ou expressamente, diversamente do que ocorreu nos autos e, ainda, que não existe precedente do STJ que ratifique comportamento contraditório do devedor que ajuíza embargos à execução para discutir o mérito no juízo estatal e, depois que fracassa, inicia arbitragem, tentando rediscutir matéria de mérito já julgada pelo Poder Judiciário brasileiro.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Entendo serem relevantes os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem ao admitir o recurso especial e a ele atribuir efeito suspensivo, autorizando a continuidade da execução do julgado recorrido, vejamos (fl. 242/247):
(...)
II. O recurso reúne condições de admissibilidade.
A matéria controvertida – impossibilidade de aplicação automática de suspensão do processo, sendo insuficiente a ação ajuizada pela recorrida perante o Tribunal Arbitral um ano após sua citação, fora do prazo legal de defesa, sem que haja decisão arbitral neste sentido ou que estejam preenchidos os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC - foi satisfatoriamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo V. Acórdão, estando atendido o requisito do prequestionamento.
HÁ expressa e precisa indicação da legislação tida por violada nos termos exigidos pelos artigos 105, III, "a", da Constituição Federal e 1.029, II, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando a incidência de qualquer óbice legal, regimental ou sumular.
(..)
Verifico, ainda, a demonstração de aparente dissídio jurisprudencial nos moldes preconizados nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ (cf. AREsp 2124602/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJe de 16.08.2022).
(...)
No que diz respeito ao efeito suspensivo, os requisitos necessários à sua agregação ou à antecipação dos efeitos da tutela recursal em recursos que não são dotados ordinariamente desses atributos hão de ser os mesmos aplicados nas instâncias ordinárias.
Em relação ao efeito suspensivo, é imperioso que esteja não apenas evidenciada a existência do periculum in mora, o qual não pode decorrer unicamente da probabilidade de cumprimento do que já foi decidido por acórdão, como ainda é necessário que fique muito bem configurado que o recorrente está realmente amparado pelo bom direito, entendido como tal aquele já sufragado pacificamente nas Cortes superiores.
A respeito da excepcionalidade da medida, o E. Superior Tribunal de Justiça reiterou novamente entendimento que já estava consolidado naquela Corte: " Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, desde que haja a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris" (RCD no REsp 2137018/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJe de 06.06.2024).
Ainda:
(...)
Apenas a perfeita conjugação de ambos os requisitos é que pode propiciar tal agregação.
Feitas tais considerações, verifico que comporta deferimento o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, de modo a salvaguardar, provisoriamente, a utilidade do reclamo interposto e o direito material da recorrente.
No que diz respeito à fumaça do bom direito, esta se encontra presente no caso, conforme já mencionado no item II da presente decisão, ao tratar da admissão do reclamo.
Por outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre dos prejuízos causados pela paralisação da execução até o encerramento do procedimento arbitral, em especial diante da alegação de que a recorrente apresenta caução idônea e suficiente, considerando-se, ainda, a possibilidade de reversão da r. decisão atacada, pela E. Corte Superior.
É por causa disso que comporta deferimento o pedido de agregação do efeito suspensivo ao recurso especial.
Com efeito, da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que as empresas ZHONGSHAN QUÍMICA DO BRASIL LTDA e PILARQUIM LIMITED celebraram, entre abril de 2022 e outubro do mesmo ano, contratos relativos a seis pedidos de compra de produtos químicos fornecidos pela ora requerida (fl. 66), constando do instrumento que: “Qualquer disputa decorrente do cumprimento deste contrato ou relacionada a ele deverá ser resolvida por meio de negociação entre as partes. Se a negociação não for bem-sucedida, a disputa deve ser submetida à arbitragem dentro de 60 dias após o surgimento da disputa. A arbitragem será realizada na China, conduzida pelo Comitê de Arbitragem Econômica e Comercial da Câmara de Comércio Internacional da China, de acordo com suas regras de arbitragem vigentes. A decisão arbitral será final e vinculativa para ambas as partes, comprador e vendedor. A menos que o Comitê de Arbitragem determine de outra forma, as despesas de arbitragem serão arcadas pela parte perdedora" (fl. 66).
Em razão do não pagamento do valor devido à credora/requerida, Pilarquim, ajuizou ela, em 25.10.2023, a execução objeto da demanda (fls. 286/313), com embargos à execução opostos pela devedora/requerente, Zhongshan, em 25.1.2024 (fls. 314/376), sendo proferida sentença de improcedência dos embargos em 27.6.2024 (fls. 486/490), da qual destaco os seguintes fundamentos:
(...)
Os títulos executivos instruíram a inicial de execução, com tradução juramentada, consubstanciados em faturas comerciais (invoices) e conhecimentos de embarque (bill of lading) (fls. 133/258, autos execução), com as correspondentes assinaturas, corroborado pela troca de e-mail entre as partes (fls. 259/283) e o Código Marítimo chinês (fls. 288/333).
Não cabe a aplicação do disposto no artigo 309, do Código Civil, referente ao pagamento a credor putativo, uma vez que o pagamento que teria sido feito a golpistas, segundo a embargante, sem comprovação nos autos, entretanto, de que embargada tenha concorrido para isso.
Assim, não pode a embargada ser penalizada por desídia da embargante, que não se cercou de todas as cautelas necessárias antes de efetuar os pagamentos das cártulas.
Na ausência de data para o pagamento final, este deve se dar no momento da data da embarcação da mercadoria.
Dessa forma, o conjunto probatório atesta a existência da dívida, não se desincumbindo a embargante de demonstrar o pagamento ou outra forma de extinção da obrigação, o que leva à improcedência da pretensão.
Somente em 5.8.2024 (fl. 64), portanto após prolatada a sentença de improcedência dos embargos à execução, é que a Zhongshan apresentou ao Comitê de Arbitragem Econômica e Comercial da Câmara de Comércio Internacional da China - CIETAC - pedido de arbitragem, que foi aceito em 31.8.2024, com determinação de pagamento das taxas de arbitragem, constando do documento que: "No momento da aceitação de um caso, a princípio esta comissão se limita a uma análise superficial e formal dos documentos apresentados pelo requerente. A aceitação do caso apenas indica o reconhecimento preliminar da jurisdição da comissão sobre o caso e da qualificação das partes, sem uma confirmação final. Qualquer disputa a esse respeito será resolvida durante o andamento do processo. Quanto à adequação da solicitação de arbitragem, essa é geralmente uma decisão do próprio requerente, e a decisão final será feita pelo tribunal arbitral após o julgamento" (fl. 155), não se tendo notícia acerca de decisão que tenha sido nele proferida e que tenha o condão de suspender o andamento do processo de execução.
Nesse ínterim a requerente, Zhonsghan, interpôs apelação pedindo a extinção sem julgamento do mérito dos embargos e, subsidiariamente, no mérito, sua procedência, oportunidade na qual afirmou ter apresentado o pedido de instauração de arbitragem perante a CIETAC, sendo que, paralelamente a Pilarquim requereu a expedição de alvará para levantamento de parte da dívida dado que, com a sentença de improcedência dos embargos à execução, cessou-se o efeito suspensivo antes deferido, tendo o Juízo de origem entendido que em vista do alto valor da dívida, seria “de bom alvitre aguardar o julgamento definitivo”, sem trazer nenhum fundamento jurídico para tanto, conforme bem pontuado pela requerida à fl. 403.
Foi, então, em face dessa decisão, que a Pilarquim interpôs agravo de instrumento no qual proferido o acórdão objeto de seu recurso especial ao qual foi atribuído efeito suspensivo, autorizando a continuidade da execução, e que a requerente pretende seja revogado tão somente em razão de ter sido aceito o pedido de arbitragem (sem que tenha sido proferida nenhuma outra decisão sobre o mérito da questão em debate), bem como em vista do valor alto em discussão, argumentos que não são fortes o suficiente para justificar e afastar o fato de que demorou cerca de um ano para abrir a instância arbitral (se afigura que somente o fez em razão da improcedência dos embargos à execução) e que não existe decisão estatal ou arbitral que impeça a continuidade da execução, indicando que sua conduta é uma tentativa de protelar, ao máximo, o pagamento do valor devido à credora que forneceu os produtos e pretende ser paga por isso.
Precisos se afiguram os argumentos da requerida ao afirmar que, in verbis:
(...)
21. O dano a que a alude a Requerente nada mais é que o normal prosseguimento do feito em uma ação de execução na qual inexiste decisão (judicial ou arbitral) concedendo suspensivo, sobretudo por não haver presença dos requisitos autorizadores para tanto.
22. Note-se que a Pilarquim executa dívida referente a produtos entregues em 2022 à Zhongshan em relação aos quais a Requerida admite que recebeu, que comercializou, que obteve lucro e que a dívida existia e que, inclusive, estava em mora, mas que teria feito pagamentos a terceiros, supostos golpistas que lhe enviaram faturas (invoices) adulteradas. Toda essa narrativa foi trazida pela Zhongshan nos embargos à execução que apresentou para discutir a tese do pagamento a credor putativo perante a justiça estatal brasileira, jamais mencionando que iria iniciar arbitragem. Frisa-se: a Zhongshan menciona a existência de cláusula compromissória para arguir que a execução deveria ser extinta e que a Pialrquim deveria iniciar arbitragem (o que como visto não é aplicável pois somente a justiça estatal tem competência para tanto).
Desse modo, entendo que, em exame preliminar, próprio desta via, ao contrário do afirmado pela requerente, o Tribunal de origem bem analisou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, entendendo configurados os requisitos autorizadores do seu deferimento no relevante fato de que não existe decisão que imponha a suspensão da execução e de não se poder admitir ser a requerida "penalizada por desídia da embargante, que não se cercou de todas as cautelas necessárias antes de efetuar os pagamentos das cártulas", ficando, ainda, privada, por tempo indeterminado, de receber os valores devidos pelo fornecimento dos produtos adquiridos pela requerida e a ela entregues.
Ademais, no tocante ao alegado perigo de irreversibilidade da medida, com o levantamento, pela requerida, do valor penhorado, é certo, também, que será exigida garantia suficiente e idônea para que assim proceda, conforme fica claro da decisão do Tribunal de origem na qual expressamente afirma que "ADMITO o recurso especial pelo artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, para autorizar o prosseguimento da execução, até ulterior deliberação, com a ressalva de que eventual levantamento de valores fica condicionado à aceitação, pelo D. Magistrado a quo, da garantia apresentada" (fl. 274).
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutCautAnt 986/SP (2025/0205479-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ZHONGSHAN QUIMICA DO BRASIL LTDA.ADVOGADOS:ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004GLAUCIA MARA COELHO - SP173018DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES - SP256879VITORIA DOS SANTOS GARBIN - SP408521REQUERIDO:PILARQUIM LIMITEDADVOGADOS:CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA MARTINS - SP246397BIANCA DE QUADROS ONÓFRIO - RS107379Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.