Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPublicação
Conclusão
Conclusão
Petição
TutPrv na TutCautAnt 1556/SP (2026/0205611-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ERIKA ALVARENGA BADAROADVOGADO:WILLIAM DOS SANTOS MORÉIA - SP208450REQUERIDO:NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.ADVOGADOS:FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI - SP174332GIULIANO PRETINI BELLINATTI - SP248497
DECISÃO
Cuida-se de novo pedido de tutela cautelar apresentado por ERIKA ALVARENGA BADARÓ (ERIKA), sob alegação da ocorrência de fato novo, qual seja, o indeferimento do efeito suspensivo ao seu apelo nobre pela Vice-Presidência do TJSP.
Defendeu estar aberta a competência desta Corte Superior asseverando estar superado o óbice processual apontado na r. decisão de 11/06/2026 e, em seu mérito, reitera e agrava a manifesta contrariedade à jurisprudência pacífica desta Corte (e-STJ, fl. 1.023).
Apontou ter a Corte bandeirante (1) desrespeitado o conceito funcional de “uso domiciliar comum” de medicamento, estabelecido no julgamento do REsp n.º 1.692.938/SP; (2) afrontado o distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n.º 990/STJ quanto a possibilidade de cobertura para uso de fármacos cuja segurança e eficácia estejam atestados; e (3) afrontado o art. 10, § 13, da Lei n.º 9.656/98, incluído pela Lei n.º 14.545/2022, no sentido de estabelecer o dever de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS.
Sustentou a existência de risco de dano grave e concreto alegando ser professora de creche e que a doença da qual é portadora, denominada cataplexia, causa perdas súbitas de tônus muscular, com o risco de sofrer colapso enquanto segura uma criança no colo, razão pela qual deve ser autorizado o uso dos medicamentos prescritos.
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorize e custeie o seu tratamento com a medicação recomendada.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde a probabilidade de êxito do recurso apresentado.
Verifica-se dos documentos juntados nos autos que o apelo nobre objeto da tutela tem origem no indeferimento da liminar pleiteada em ação de obrigação de fazer, proposta por ERIKA contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., para que o plano de saúde fosse compelido a fornecer os medicamentos Pitolisant (Wakix®) e Oxibato de Sódio (Xyrem®), prescritos para o tratamento de narcolepsia (CID G47.4).
De início, constata-se a inviabilidade de interposição de recurso especial destinado a reexaminar deferimento ou indeferimento de tutela provisória, medida precária e modificável, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 735 do STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DE MORA. TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da medida liminar deferida. Assim, a alteração desse entendimento, para reconhecer a ausência dos pressupostos da tutela provisória, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 3.130.901/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJEN de 29/6/2026)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. [...]. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA Nº 735/STF.
[...]
3. A jurisprudência desta Corte, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735 /STF, firmou-se no sentido de que, a princípio, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 3.158.996/SP, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2026)
Ademais, é lícita a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar quando amparada em previsão legal e contratual, não se tratando de antineoplásico oral, medicação assistida (home care) ou item incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (AgInt no AREsp n. 2.072.354/AL, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJEN de 22/6/2026 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.163.982/SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 18/6/2026), cujo entendimento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Veja-se:
A controvérsia diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência em primeira instância, para a imediata cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, dos medicamentos Pitolisant (Wakix) e Oxibato de Sódio (Xyrem), destinado ao tratamento de quadro de Narcolepsia da agravante.
[...]
Respeitado o inconformismo da recorrente, a pretensão esbarra em expressa vedação legal. O artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece a possibilidade de exclusão da cobertura assistencial para o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas hipóteses específicas que não se amoldam ao caso dos autos.
[...]
A exceção contida no artigo 12, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "g", da mencionada Lei, refere- se estritamente a tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, o que não é a hipótese da Narcolepsia. Os medicamentos prescritos (Pitolisant e Oxibato de Sódio) são fármacos de administração oral e estritamente domiciliar, circunstância que, a princípio, legitima a negativa de cobertura pela operadora, por força da exclusão legal e contratual permitida.
[...]
A soberania do ato médico e a essencialidade do tratamento, embora argumentos relevantes, não podem, especialmente em sede de cognição sumária, sobrepor-se à expressa vedação legal de custeio de medicamentos domiciliares comuns. A interpretação teleológica pretendida pela agravante, que busca considerar como "hospitalar" qualquer fármaco essencial ao núcleo terapêutico, esvaziaria por completo a norma restritiva da Lei nº 9.656/1998, criando uma obrigação de cobertura universal que o legislador optou por não impor ao sistema de saúde suplementar (e-STJ, fls. 20/21)
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não vislumbro a presença do alegado fumus boni iuris, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
TutPrv na TutCautAnt 1556/SP (2026/0205611-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ERIKA ALVARENGA BADAROADVOGADO:WILLIAM DOS SANTOS MORÉIA - SP208450REQUERIDO:NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.ADVOGADOS:FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI - SP174332GIULIANO PRETINI BELLINATTI - SP248497
DECISÃO
Cuida-se de novo pedido de tutela provisória proposto por ERIKA ALVARENGA BADARÓ (ERIKA), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, pendente de apreciação pelo juízo prévio de admissibilidade.
Para tanto, noticiou ter pleiteado a concessão de efeito suspensivo ativo ao seu apelo nobre, nos termos da decisão desta Relatoria nas e-STJ, fls. 1.005/1.008, pendente a apreciação pela Presidência da Corte bandeirante.
Sustentou a existência do periculum in mora alegando que o E. TJSP [...] há 28 dias não profere qualquer despacho no pedido de urgência, fato comprovado por Certidão Narratória (Doc. 01), o que exaure, no caso concreto, a via ordinária e converte cada dia de espera em risco atual à vida da Requerente (e-STJ, fl. 1.013).
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar que a NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (NOTRE DAME) autorize e custeie o fornecimento dos medicamentos a ela prescritos.
É o relatório.
A teor do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
No caso, o recurso especial interposto está em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pendentes de análise o pedido para concessão de efeito suspensivo ativo e o juízo prévio de admissibilidade. Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas n.ºs 634 e 635 do STF.
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
TutCautAnt 1556/SP (2026/0205611-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ERIKA ALVARENGA BADAROADVOGADO:WILLIAM DOS SANTOS MORÉIA - SP208450REQUERIDO:NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.ADVOGADOS:FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI - SP174332GIULIANO PRETINI BELLINATTI - SP248497
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente proposta por ERIKA ALVARENGA BADARÓ (ERIKA) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, pendente de apreciação pelo juízo prévio de admissibilidade.
É o relatório.
A teor do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
No caso, o recurso especial interposto está em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pendente da realização do juízo prévio de admissibilidade. Merece ser destacado, por oportuno, que ainda não houve apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo na origem. Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas n.ºs 634 e 635 do STF.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO, ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635/STF, APLICÁVEIS POR ANALOGIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.
1. Nos termos do nciso III, do CPC/15, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE PARA EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL FUTURO. COMPETÊNCIA CONDICIONADA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INADIMPLÊNCIA ESCOLAR E REMATRÍCULA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar pedido de tutela provisória de urgência em recurso especial instaura-se apenas após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso pelo Tribunal de origem (CPC, art. 1.029, § 5º), incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Inexistem, no caso, exaurimento das instâncias ordinárias e interposição de recurso especial, razão pela qual não se abre a competência desta Corte para concessão de tutela provisória antecedente.
3. A excepcional superação do óbice de exaurimento das instâncias ordinárias exige decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência, cumulada com risco de dano irreparável imediato, requisitos não demonstrados no caso concreto.
4. A legislação de regência autoriza a instituição privada de ensino a não renovar a matrícula de aluno inadimplente, sendo vedadas apenas penalidades pedagógicas durante a vigência da matrícula (Lei 9.870/1999, arts. 5º e 6º), conforme a jurisprudência do STJ.
[...]
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutAntAnt n. 856/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJEN de 19/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. FLEXIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA ESPÉCIE.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Apesar de ter ocorrido o juízo de admissibilidade na origem após a formulação do pedido liminar perante esta Corte, o recurso especial teve seu seguimento negado em parte e foi inadmitido quanto ao restante, sem que tenha sido demonstrada a interposição de agravo em recurso especial na parte inadmitida, de modo que não foi inaugurada a competência desta Corte.
3. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão, não presentes na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 852/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJEN de 22/8/2025.)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
1.1. Na hipótese, diante da ausência do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, restando pendente a abertura da instância especial, inviável o conhecimento do reclamo.
1.2. "Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso." (AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 9/10/2024).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 945/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJEN de 10/11/2025.)
Direito processual civil. Agravo interno. Pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade.
Competência do STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, em razão da pendência de juízo de admissibilidade na origem.
2. O agravante alegou excepcionalidade do caso concreto, sustentando a inércia do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em apreciar o pedido de efeito suspensivo nos autos originários, além de afirmar a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial antes da publicação da decisão de admissibilidade do recurso na origem, considerando a alegada excepcionalidade do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial surge apenas após a publicação da decisão que admite o recurso.
5. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, medidas acautelatórias devem ser promovidas perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.
6. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a apreciação de pedidos cautelares antes da admissibilidade do recurso especial, desde que os requisitos da medida acautelatória estejam cabalmente evidenciados e haja risco de dano irreparável. No caso, não foi demonstrada a excepcionalidade necessária.
7. A ausência de deliberação do Tribunal de origem sobre o pedido cautelar reforça a inviabilidade de conhecimento do pleito diretamente pelo STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial surge apenas após a publicação da decisão que admite o recurso, conforme o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
2. Medidas acautelatórias relacionadas a recurso especial pendente de admissibilidade devem ser promovidas perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.
3. Excepcionalmente, o STJ pode conhecer de pedido cautelar antes da admissibilidade do recurso especial, desde que os requisitos da medida acautelatória estejam cabalmente evidenciados e haja risco de dano irreparável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet 16.328/MS, Rel. Min. Terceira Turma, julgado em 15.04.2024.
(AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 890/PE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, DJEN de 4/11/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSI BILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial com fundamento na ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça em razão da falta de deliberação do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para conhecer de pedido de efeito suspensivo a recurso especial antes da decisão de admissibilidade na origem.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutAntAnt n. 352/MG, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, DJEN de 12/9/2025.)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
TutCautAnt 1556/SP (2026/0205611-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ERIKA ALVARENGA BADAROADVOGADO:WILLIAM DOS SANTOS MORÉIA - SP208450REQUERIDO:NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.ADVOGADOS:FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI - SP174332GIULIANO PRETINI BELLINATTI - SP248497Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2026.
TutCautAnt 1556/SP (2026/0205611-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ERIKA ALVARENGA BADAROADVOGADO:WILLIAM DOS SANTOS MORÉIA - SP208450REQUERIDO:NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.ADVOGADOS:FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI - SP174332GIULIANO PRETINI BELLINATTI - SP248497
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 279).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1556/SP (2026/0205611-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ERIKA ALVARENGA BADAROADVOGADO:WILLIAM DOS SANTOS MORÉIA - SP208450REQUERIDO:NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.ADVOGADOS:FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI - SP174332GIULIANO PRETINI BELLINATTI - SP248497Processo distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.