SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SANDRA DE MORAES RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRA DE MORAES RIBEIRO (OAB 61824/MG)
HC 1009307/MG (2025/0205699-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SANDRA DE MORAES RIBEIROADVOGADO:SANDRA DE MORAES RIBEIRO - MG061824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:P F PPACIENTE:H A DOS SCORRÉU:M R O RCORRÉU:S R DOS SCORRÉU:R A DA SCORRÉU:E A FCORRÉU:E R CCORRÉU:F M SCORRÉU:B O DE JCORRÉU:R P SCORRÉU:T M DOS S OCORRÉU:D S DE ACORRÉU:P F PCORRÉU:J G NCORRÉU:T DOS S SCORRÉU:L DE O AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P F P e H A DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.097697-4/000.
Extrai-se dos autos que as pacientes foram presas preventivamente, em 25/9/2024, e denunciadas pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, lV, da Lei 12.850/2013; nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006; no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e no art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da ação e denegou a ordem na parte conhecida, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
"HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA – TRÁFICO DE DROGAS – CORRUPÇÃO DE MENORES – EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
–Tratando-se parte do presente writ de mera reiteração de pedidos e com os mesmos fundamentos, o habeas corpus não deve ser conhecido quanto a parte já apreciada.
– Os prazos legais destinados à consecução de cada ato processual, bem como o prazo total para o encerramento da instrução criminal, não são absolutamente rígidos, não tendo a sua superação, por si só, o condão de ensejar o imediato e automático reconhecimento de constrangimento ilegal, por excesso de prazo, para a formação da culpa."
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, pois a audiência de instrução e julgamento foi designada para 18 de junho de 2025, mais de 250 dias após a prisão das pacientes, sem que elas tenham contribuído para a demora do processo.
Afirma que a situação carcerária é precária, com superlotação nos presídios, e que as pacientes são primárias, sem antecedentes, com residência fixa, podendo responder ao processo em liberdade.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 90/92), as informações foram prestadas (fls. 95/952), e o Ministério Público Federal – MPF opinou pela denegação da ordem (fls. 957/959).
Informações complementares às fls. 962/1.785.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva das pacientes.
Inicialmente, verifica-se que os fundamentos da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas não foram analisados pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Em outro ponto, da leitura do acórdão questionado, verifica-se que o excesso de prazo na formação da culpa foi afastado pela Corte Estadual sob os seguintes fundamentos:
"Observa-se da documentação juntada que as pacientes, em conjunto com outros indivíduos, constituem e integram organização criminosa com emprego de arma de fogo, sobretudo, na prática de roubos, lavagem de dinheiro e homicídios tentados e consumados, inclusive, mantendo organização com outras organizações criminosas independentes.
De início, verifica-se que as condições pessoais das pacientes, bem como a possibilidade da conversão da prisão preventiva em domiciliar e o preenchimento dos requisitos da prisão cautelar, já foram analisados nos habeas corpus anteriores (n. 1.0000.24.436802-3/000 e n. 1.0000.24.535627-4/000) [...]
Além disso, a constatação do excesso de prazo deve ser balizada pelo princípio da razoabilidade, devendo ser procedida a uma análise acurada das circunstâncias excepcionais do caso concreto, que redundem no retardamento da instrução, não devendo se limitar à simples operação matemática de soma aritmética dos prazos processuais, bem como deve ser levado em consideração, além da complexidade do caso, o comportamento dos litigantes e seus procuradores e, sobretudo, do órgão jurisdicional que, in casu, adotou todos os procedimentos necessários ao regular andamento processual.
[...]
Ademais, de acordo com as informações prestadas pelo Magistrado a quo (doc. de ordem n° 285), “os autos aguardam a apresentação da resposta à acusação pelo réu F M S. No entanto, apesar de devidamente intimada (ID 104.***.***-75), a defesa não se manifestou até a presente data. Diante disso, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a nomeação de defensor dativo, a fim de assegurar a defesa do acusado.”
Portanto, percebe-se que o feito se encontra em seu regular andamento, além de que a prisão das pacientes foi revisada (doc. ordem 286), o que também assegura o caráter essencial da manutenção da prisão das pacientes. Deste modo, não há se falar em ofensa ao parágrafo único do artigo 316 do CPP, porquanto o excesso de prazo só se configura em casos de ofensa ao princípio da razoabilidade.
Nesse viés, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que não configura constrangimento ilegal a eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da manutenção da necessidade da constrição cautelar, sendo necessário observar as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, in verbis:
[...]
Com essas considerações, tenho que descabido o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, nos termos da recente jurisprudência do STJ, à luz do princípio da razoabilidade Dessa forma, inviável a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que as prisões das pacientes são legais e estão devidamente justificadas. Diante desse quadro, não vislumbrando a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via desta impetração, DENEGO A ORDEM." (fls. 13/17).
Não se verifica, na hipótese, flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue trâmite regular, sem demonstração de desídia ou inércia por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público.
No presente caso, conforme consta nos autos, as pacientes encontram-se presas preventivamente desde 25/9/2024, e foram denunciadas, juntamente com os demais réus, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2°, §2°, §3° e §4°, inciso lV, da Lei n. 12.850/13; art. 33 e art. 35. c/c art. 40, incisos lV e Vl, todos da Lei n. 11.343/06; art. 244-B, §2°, da Lei n. 8.069/90; art. 1°, §1°, inciso ll da Lei n. 9.613 (por diversas vezes, na forma do art. 69 do CP), todos na forma do art. 69 e art. 29, ambos do CP.
A denúncia foi recebida na data de 7/11/2024. As partes apresentaram resposta à acusação e as audiências de instrução e julgamento designadas para os dias 18/6/2025 e 27/6/2025 se realizaram na data aprazada.
O Juízo a quo mencionou que houve atraso na apresentação da resposta à acusação pelo réu F M S, o que tornou necessário a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para a nomeação de defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado.
Com efeito, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Cumpre salientar que na análise de eventual atraso no andamento processual não se pode deixar de ponderar a complexidade do caso, que conta com pluralidade de fatos criminosos e de réus (15 no total), com várias testemunhas e diferentes defensores, circunstâncias que, em seu conjunto, naturalmente causam certa delonga na tramitação do feito.
Acrescente-se que se trata de um processo notoriamente complexo, em que são processados crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e corrupção de menores, cuja apuração demanda maior tempo para a coleta de provas e a realização dos atos necessários à formação da culpa.
Não obstante, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo.
Destaco os seguintes precedentes sobre o tema:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os requisitos da prisão preventiva do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas já foram analisadas em outro recurso em habeas corpus, tratando-se de reiteração.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
3. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
4. No caso, considerando a complexidade do processo, que conta com 23 réus, possível atuação de organização criminosa, vários procuradores e a necessidade de realização de inúmeras diligências, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para a formação da culpa, sobretudo porque há informações no sentido de que a instrução foi encerrada.
5. A alegada omissão no fornecimento de provas digitais fica prejudicada diante da informação de que as mídias estão à disposição da defesa.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 209.749/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor da Agravante, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.
2. A Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante, fundamentada na quantidade de droga apreendida e na garantia da ordem pública, é legal e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.
4. A questão também envolve a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa e se tal situação configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública, haja vista que, em tese, a Agravante teria se associado a outros agentes para perpetrar a mercancia ilícita de entorpecentes, tendo sido apreendidos, no contexto da traficância, -11 (onze) tabletes de maconha, com massa aproximada de 12,361kg (doze quilos e trezentos e sessenta e um gramas)-.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, mesmo quando o acusado possui condições pessoais favoráveis.
7. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando as particularidades da causa; nesse sentido, tem-se que o feito envolve a apuração das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, demonstrando a complexidade do feito diante da pluralidade de pessoas envolvidas em práticas delitivas, 3 (três) réus; não se evidenciando desídia atribuível ao Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 971.823/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023.
(AgRg no HC n. 987.071/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TORTURA E VILIPÊNDIO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado, tortura e vilipêndio a cadáver.
2. O recorrente alega excesso de prazo na formação da culpa, considerando o tempo de prisão provisória, e requer a expedição de alvará de soltura.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a soltura do recorrente, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus.
III. Razões de decidir
4. A análise de eventual excesso de prazo deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, e não apenas pela soma aritmética dos prazos processuais.
5. No caso, a complexidade do processo, envolvendo três delitos graves e três acusados com defesas distintas, justifica a delonga processual, não havendo desídia estatal a ser reconhecida.
6. A gravidade dos delitos e suas circunstâncias, incluindo a morte de uma adolescente após tortura, evidenciam que o tempo de prisão preventiva é razoável, considerando a possível pena em caso de condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A análise de excesso de prazo na instrução criminal deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto. 2. A complexidade do feito e a pluralidade de réus podem justificar a delonga processual sem configurar desídia estatal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I e IV; art. 212; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, I, a, c/c §4º, II e III;
Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.354/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 190.589/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
(RHC n. 214.837/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Todavia, diante do prazo em que as pacientes encontram-se custodiadas – desde 25/9/2024 –, recomenda-se ao Juízo de origem que diligencie no sentido de dar maior celeridade ao julgamento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, recomendando-se ao Juízo de origem que imprima maior celeridade ao julgamento da Ação Penal n. 0003015-22.2024.8.13.0414.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SANDRA DE MORAES RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRA DE MORAES RIBEIRO (OAB 061824/MG)
HC 1009307/MG (2025/0205699-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SANDRA DE MORAES RIBEIROADVOGADO:SANDRA DE MORAES RIBEIRO - MG061824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PRISCILA FERNANDES PEREIRAPACIENTE:HIANCA ALVES DOS SANTOSCORRÉU:MICHELLY RAIANY OLIVEIRA ROCHACORRÉU:SHEILA RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:RIQUELME ALVES DA SILVACORRÉU:ERICA ALVES FIGUEREDOCORRÉU:EDILSON RODRIGUES COSTACORRÉU:FARLEY MOREIRA SANTOSCORRÉU:BRUNO OLIVEIRA DE JESUSCORRÉU:RODRIGO PEREIRA SANTOSCORRÉU:TAILOR MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRACORRÉU:DIEGO SANTOS DE ALMEIDACORRÉU:PRISCILA FERNANDES PEREIRACORRÉU:JOSE GAMA NETOCORRÉU:TAYANE DOS SANTOS SENACORRÉU:LEANDRO DE OLIVEIRA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PRISCILA FERNANDES PEREIRA e HIANCA ALVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.097697-4/000.
Extrai-se dos autos que as pacientes foram presas preventivamente, em 25/9/2024, e denunciadas pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, lV, da Lei 12.850/2013; nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006; no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e no art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
"HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA – TRÁFICO DE DROGAS – CORRUPÇÃO DE MENORES – EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
–Tratando-se parte do presente writ de mera reiteração de pedidos e com os mesmos fundamentos, o habeas corpus não deve ser conhecido quanto a parte já apreciada.
– Os prazos legais destinados à consecução de cada ato processual, bem como o prazo total para o encerramento da instrução criminal, não são absolutamente rígidos, não tendo a sua superação, por si só, o condão de ensejar o imediato e automático reconhecimento de constrangimento ilegal, por excesso de prazo, para a formação da culpa."
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, pois a audiência de instrução e julgamento foi designada para 18 de junho de 2025, mais de 250 dias após a prisão das pacientes, sem que elas tenham contribuído para a demora do processo.
Afirma que a situação carcerária é precária, com superlotação nos presídios, e que as pacientes são primárias, sem antecedentes, com residência fixa, podendo responder ao processo em liberdade.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SANDRA DE MORAES RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRA DE MORAES RIBEIRO (OAB 061824/MG)
HC 1009307/MG (2025/0205699-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SANDRA DE MORAES RIBEIROADVOGADO:SANDRA DE MORAES RIBEIRO - MG061824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PRISCILA FERNANDES PEREIRAPACIENTE:HIANCA ALVES DOS SANTOSCORRÉU:MICHELLY RAIANY OLIVEIRA ROCHACORRÉU:SHEILA RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:RIQUELME ALVES DA SILVACORRÉU:ERICA ALVES FIGUEREDOCORRÉU:EDILSON RODRIGUES COSTACORRÉU:FARLEY MOREIRA SANTOSCORRÉU:BRUNO OLIVEIRA DE JESUSCORRÉU:RODRIGO PEREIRA SANTOSCORRÉU:TAILOR MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRACORRÉU:DIEGO SANTOS DE ALMEIDACORRÉU:PRISCILA FERNANDES PEREIRACORRÉU:JOSE GAMA NETOCORRÉU:TAYANE DOS SANTOS SENACORRÉU:LEANDRO DE OLIVEIRA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.