HC 1100357/DF (2026/0205734-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DANIEL FERREIRA LOPESADVOGADOS:DANIEL FERREIRA LOPES - DF038898RODRIGO GODOI DOS SANTOS - DF050706IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ADAGMAR APARECIDA FORSTERPACIENTE:J.A ADMINISTRACAO DE BENS LTDAPACIENTE:J.J INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDAPACIENTE:METALCAP INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ADAGMAR APARECIDA FORSTER, J.A ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, J.J INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA e METALCAP INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n. 0707391-98.2025.8.07.0007).
Consta dos autos que foi instaurada investigação em desfavor de empresas do ramo de sucata de ferro, cobre e alumínio sediadas no Distrito Federal que supostamente teriam criado "empresas de fachada para a circulação de suas mercadorias sem o recolhimento dos tributos devidos" (e-STJ fl. 268).
Conforme relatório ASINF n. 5/2023, "suspeita-se que a fraude tenha sido orquestrada no intuito de manter o enquadramento das empresas do GRUPO ECONÔMICO BENEFICIÁRIO no regime tributário simplificado e favorecido pelo simpes nacional" (e-STJ fl. 268).
O Juízo de primeiro grau decretou medidas cautelares pessoais e reais em desfavor das ora pacientes.
O pedido de restituição de coisa apreendida nos autos da Ação Cautelar n. 074846927.2024.8.07.001 foi indeferido pelo Magistrado singular.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 28/49).
Nesta irresignação, alega constrangimento ilegal decorrente da instauração e condução da persecução penal com base em Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados diretamente pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), sem prévia autorização judicial.
Sustenta, ainda, que "as pessoas jurídicas J. A. Administração de Bens Ltda - ME e J. J Indústria e Comércio de Metais Ltda. [...] foram alcançadas pelo decreto constritivo SEM QUE TENHAM SIDO NOMINALMENTE MENCIONADAS em qualquer dos Relatórios de Inteligência Financeira que sustentaram a operação" (e-STJ fl. 18).
Com relação ao delito de lavagem, argumenta que "o crime antecedente narrado é, especificamente, sonegação fiscal nos termos do art. 1º da Lei 8.137/90 - figura típica que, por força da Súmula Vinculante 24, somente se consuma com o lançamento definitivo. Inexistente o lançamento e inexistente sequer o procedimento administrativo fiscal capaz de constituí-lo, o standard probatório dos 'indícios suficientes' não é atendido por mero relatório fiscal preparatório" (e-STJ fl. 20).
Preconiza, ademais, a inidoneidade do decreto constritivo, tendo em vista "a ausência de individualização dos bens objeto da medida e a impossibilidade de incidência sobre patrimônio anterior ao período investigado" (e-STJ fl. 21).
Assere o excesso de prazo das medidas cautelares, uma vez que transcorrido "mais de quatorze meses sem oferecimento de denúncia" (e-STJ fl. 22).
Diante dessas considerações, requer (e-STJ fls. 24/26):
(b) LIMINARMENTE, inaudita altera pars, a concessão da ordem para:
(b.1) suspender os efeitos do Acórdão nº 2012034 da Eg. 2ª Turma Criminal do TJDFT e da decisão de 05/02/2025 do MM. Juízo da 2ª VC de Águas Claras/DF, no que toca à manutenção das medidas constritivas;
(b.2) determinar o desbloqueio imediato dos valores bloqueados em contas bancárias dos Pacientes, no montante efetivamente constatado de R$ 2.445.106,67, sem prejuízo de outros valores que venham a ser identificados;
(b.3) determinar o cancelamento da anotação de indisponibilidade sobre os bens dos Pacientes, com liberação para administração regular;
(b.4) determinar o desbloqueio RENAJUD dos 42 veículos das pessoas jurídicas Pacientes;
(c) NO MÉRITO, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem para:
(c.1) declarar a ilicitude originária dos Relatórios de Inteligência Financeira do Coaf nº 102057.131.6355.8558, 102070.131.6355.8558, 102071.131.6355.8558, 102072.131.6355.8558, 102073.131.6355.8558 e 102084.131.6355.8558, por afronta aos arts. 5º, X, XII e LVI, da Constituição Federal, ao art. 157 do CPP, ao Tema 990 do STF (RE 1.055.941/SP) e ao precedente unificador da 3ª Seção desta Corte (AgRg no RHC 174.173/RJ, Inf. 850);
(c.2) declarar a contaminação derivada (art. 5º, LVI, CF; art. 157, § 1º, CPP) da cadeia probatória subsequente, com desentranhamento dos Relatórios 414/2024-SAFIN, 444/2024, 445/2024 e 646/2024-DECOR, da Representação 130/2024- DECOR, da decisão judicial de 05/02/2025 e dos atos materiais dela decorrentes;
(c.3) declarar a nulidade das medidas cautelares de busca e apreensão, bloqueio patrimonial, indisponibilidade de bens e quebra de sigilo telemático e telefônico decretadas em desfavor dos Pacientes;
(c.4) determinar o trancamento do Inquérito Policial nº 0709936-96.2024.8.07.0001 por perda da justa causa decorrente do esvaziamento do lastro probatório válido;
(d) SUBSIDIARIAMENTE, em pedido autônomo e independente das teses principais:
(d.1) o acolhimento parcial da ordem em favor exclusivo das Pacientes J. A. ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - ME e J. J INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA, com a integral desconstituição das medidas constritivas a elas dirigidas, ante a ausência de menção nominal em qualquer dos RI Fs e a inexistência de demonstração de instrumentalização (RMS 61.084/RJ);
(d.2) o decote temporal das medidas constritivas, com limitação aos bens adquiridos no período contemporâneo aos fatos investigados (2023-2025), em respeito ao princípio da não- culpabilidade e à distinção técnica entre sequestro e arresto (R Esp 1.929.671/PR);
(d.3) a substituição do bloqueio de ativos financeiros pela manutenção das restrições sobre os 42 veículos e imóveis arrolados, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 282, II, CPP);
(e) AINDA SUBSIDIARIAMENTE: a revogação das medidas cautelares reais com base no excesso de prazo qualificado e nos fatos novos documentados (RHC 147.043/SP), sem prejuízo das demais teses;
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se que a defesa interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido em 28/10/2025 (e-STJ fls. 141/145), bem como que não se conheceu do agravo em recurso especial em momento subsequente, conforme informa a defesa.
Nesse contexto, a pacífica jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus impetrados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. INDEVIDA SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.009.020/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 12/12/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial [...] (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
3. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Nesse caso, incumbe à Defesa formular pedido de tutela de urgência recursal que demonstre a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedente.
4. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 788.403/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Ademais, vale lembrar que: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.424.809/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISCUSSÃO ACERCA DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA SUSCITADA NO APELO NOBRE QUE NÃO FOI DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE DADO PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUPERAÇÃO DE ÓBICE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nas razões da apelação, a Defesa pugnou apenas pela absolvição da Acusada, não se insur gindo contra a pena aplicada pelo juízo sentenciante. Assim, não foi analisada pelo Tribunal a quo a alegação de reconhecimento da continuidade delitiva sob o enfoque suscitado nas razões do apelo nobre. Vale dizer, referida tese não foi apreciada pela Corte local, nem tal argumento foi objeto de embargos de declaração, muitos menos de omissão por afronta ao art. 619 do CPP.
2. "É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos EAREsp 2.084.873/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de 19/12/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.193.149/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Portanto, a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos concomitantes sinaliza abuso do direito de recorrer, devendo ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)