Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1555/BA (2026/0205818-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:SORAYA MACHADO TORRESREQUERENTE:TERMOCLAVE AMBIENTAL LTDAREQUERENTE:TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDAREQUERENTE:TORRE CONSTRUCOES LTDA.REQUERENTE:STIEP EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURÍSTICO LTDA.ADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - DF033119CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL - DF039000EDUARDO PISANI CIDADE - DF046138HENRIQUE PORTO DE CASTRO - DF065041ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA011552REQUERIDO:JOSÉ ANTÔNIO TORRES NETOADVOGADOS:LUIZ WALTER COELHO FILHO - BA008562MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO - BA017595EURICO GOUVÊA DE ASSIS - BA024696
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória (contracautela), com fundamento no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, formulado por Soraya Machado Torres, Termoclave Ambiental Ltda., Torre Empreendimentos Rural e Construção Ltda., Torre Construções Ltda. e Stiep Empreendimentos Hoteleiro e Turístico Ltda., em face de decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, ao admitir recurso especial interposto por José Antônio Torres Neto, atribuiu-lhe efeito suspensivo no âmbito do Agravo de Instrumento n. 8026946-81.2025.8.05.0000 (fls. 3-4).
A origem dos autos indica que o agravo de instrumento foi interposto no incidente de cumprimento de tutela provisória (8008693-42.2025.8.05.0001), apenso à ação de dissolução parcial de sociedade com exclusão de sócio (8121245-81.2024.8.05.0001), na qual se deferiu tutela de urgência para exclusão liminar do requerido do quadro societário, providência posteriormente mantida pelo TJBA no julgamento do Agravo de Instrumento n. 8074188-70.2024.8.05.0000 (fls. 4).
O juízo de primeiro grau determinou parâmetros para o cumprimento da tutela provisória dada na fase de conhecimento, que ainda pende de sentença, o fazendo nos seguinte termos:
Documento
Antecipação de tutela
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
TutCautAnt 1555/BA (2026/0205818-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:SORAYA MACHADO TORRESREQUERENTE:TERMOCLAVE AMBIENTAL LTDAREQUERENTE:TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDAREQUERENTE:TORRE CONSTRUCOES LTDA.REQUERENTE:STIEP EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURÍSTICO LTDA.ADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383HENRIQUE PORTO DE CASTRO - DF065041ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA011552REQUERIDO:JOSÉ ANTÔNIO TORRES NETOADVOGADOS:LUIZ WALTER COELHO FILHO - BA008562MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO - BA017595EURICO GOUVÊA DE ASSIS - BA024696Processo distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.
"2.1. À Secretaria, mediante certificação nos presentes autos, desentranhe-se a petição de id 476191917 e seus documentos correlatos (ids 476191919, 476191921, 476191922 e 476191923) e instaure incidente processual em apartado que, por sua vez, deverá conter, ainda, esta decisão e aquela de id 473905575. Com amparo no princípio da cooperação processual, advirto às partes de que toda matéria contemporânea e relativa ao cumprimento da tutela provisória de urgência deverão ser suscitadas no mencionado incidente processual.
2.2. Fixo como data de apuração anual de lucro das empresas STIEP EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA, TORRE CONSTRUCOES LTDA, TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA e TERMOCLAVE AMBIENTAL LTDA o dia 30 de abril do ano seguinte ao término do exercício social.
2.3. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de apuração anual (30/04), para que, nos autos incidentais, a parte autora preste contas dos lucros apurados e deposite aqueles atribuíveis ao réu.
2.4. Considerando a provisoriedade da tutela deferida e, ainda, que o pró-labore está inserido em “qualquer outro benefício financeiro que, por imposição dos respectivos contratos sociais, caberiam ao réu” (item 1.4 da decisão da decisão de id 473905575), determino que a parte autora deposite até o dia 10 de cada mês e nos autos incidentais o pró-labore do réu, sob pena de responsabilidade.
2.5. Considerando a vultosa quantia dos valores depositados nos ids 464669391 e 464669392 e, ainda, a evidente/urgente necessidade de liquidação das obrigações correntes de final de ano das empresas TORRE CONSTRUCOES LTDA, TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA e TERMOCLAVE AMBIENTAL LTDA, defiro o pedido de devolução dos referidos valores para as respectivas contas de onde foram retirados conforme tabela constante da petição de id 476191917 e nos seguintes termos:
R$ 13.897.959,82 (treze milhões oitocentos e noventa e sete mil novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) em favor da TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA, conta corrente 101.066-4 (página 1 do depósito de id 464669391);
R$ 11.173.927,18 (onze milhões cento e setenta e três mil novecentos e vinte e sete reais e dezoito centavos) em favor da TORRE CONSTRUCOES LTDA, conta corrente 103.433-4 (página 2 do depósito de id 464669391); e
R$ 31.120.000,00 (trinta e um milhões cento e vinte mil reais) em favor da TERMOCLAVE AMBIENTAL LTDA, conta corrente 103.943-3 (depósito de id 464669392). À Secretaria, expeça-se alvará COM URGÊNCIA, bem como certifique-se nestes autos e também, oportunamente, no incidente.
2.6. Instaurado o processo incidental, intime-se o réu para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias" (fl. 3.722).
Na ação de dissolução parcial de sociedade aforada pela ora requerente, foi assim deferida a tutela provisória:
"Ante o exposto, qual seja os graves e urgentes fatos novos trazidos aos autos, revogo na íntegra a decisão proferida em audiência (Id 466674689) e DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para:
1.1. Determinar o dessobrestamento do feito;
1.2. Determinar a imediata exclusão de JOSÉ ANTÔNIO TORRES NETO dos quadros societários das sociedades requerentes STIEP EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA, TORRE CONSTRUCOES LTDA, TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA e TERMOCLAVE AMBIENTAL LTDA, até julgamento final da demanda;
1.3. Por conseguinte, determinar a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado da Bahia para averbação desta decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas nos atos constitutivos das empresas autoras STIEP EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA, TORRE CONSTRUCOES LTDA, TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA e TERMOCLAVE AMBIENTAL LTDA;
1.4. Determinar à parte autora, sob pena de responsabilidade imediata e objetiva, que mensalmente e enquanto perdurar o feito, deposite em juízo a participação de lucros, dividendos ou qualquer outro benefício financeiro que, por imposição dos respectivos contratos sociais, caberiam ao réu;
1.5. Determinar que o réu se abstenha de atuar nas sociedades autoras, seja a que título for e especialmente com relação a movimentações financeiras, no interregno entre a prolação desta decisão e a efetiva averbação da sua exclusão provisória pela Junta Comercial do Estado da Bahia, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como responsabilização criminal com requisição imediata de instauração de inquérito à autoridade policial nos termos do art. 5º, II, do CPP, e comunicação ao Ministério Público para as devidas providências, o que inclui requerimento de prisão preventiva nos moldes dos arts. 312 e 313 do CPP."
O Tribunal local manteve a tutela provisória tal como deferida, ensejando a interposição de recurso especial, que foi admitido na origem, com atribuição de efeito suspensivo.
Aqui, no cumprimento da tutela provisória, igualmente a Corte estadual manteve os parâmetros determinados pelo juízo de piso, assim fundamentando a questão:
"A decisão ora impugnada não possui conteúdo inovador ou autônomo, mas tão somente viabiliza a execução da tutela provisória de urgência anteriormente concedida e mantida por esta Terceira Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8074188- 70.2024.8.05.0000, no qual se indeferiu pedido de efeito suspensivo que buscava suspender a exclusão do agravante dos quadros societários das empresas agravadas.
Ademais, consta expressamente da decisão que rejeitou os embargos de declaração:
'A decisão embargada tratou de aspectos operacionais relativos ao cumprimento da tutela de urgência já deferida, estabelecendo regramento procedimental para sua efetivação, sem modificar seu conteúdo ou ampliar seus efeitos em prejuízo do Réu.'
Além disso, não há flagrante nulidade processual a ser reconhecida, visto que a urgência do provimento judicial e o caráter provisório da tutela justificam, excepcionalmente, a sua concessão sem prévia oitiva da parte contrária, nos termos do art. 9.º, parágrafo único, inc. I, do CPC.
A autorização para levantamento de valores, a fixação de prazos para prestação de contas e o depósito de pró-labore foram fundamentadas na urgência e necessidade de manutenção das atividades empresariais, observando-se, inclusive, previsão expressa de intimação do agravante para se manifestar no incidente processual instaurado" (fl. 3.890).
O acórdão em questão tomou a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO E DEPÓSITO DE LUCROS E PRÓ- LABORE. LEVANTAMENTO DE VALORES. URGÊNCIA CONFIGURADA. ART. 9.º, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO CPC. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ACESSO A INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. EXCLUSÃO TEMPORÁRIA DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Prefacialmente, resta prejudicado o Agravo Interno interposto, no qual o agravante postula a reconsideração da decisão liminar, face ao julgamento final do Agravo de Instrumento.
2. As providências fixadas pelo juízo de origem decorrem do cumprimento de tutela provisória anteriormente concedida, tratando de aspectos operacionais necessários à sua efetivação, sem inovação prejudicial ao réu.
3. A urgência na manutenção das atividades empresariais autoriza, nos termos do art. 9.º, parágrafo único, inc. I, do CPC, a adoção de medidas sem prévia oitiva da parte contrária, assegurando-se o contraditório diferido.
4. A exclusão temporária do sócio afasta, por ora, a plenitude dos direitos previstos nos arts. 1.078, 1.020 e 1.021 do CC, sendo preservada a percepção de lucros e a possibilidade de fiscalização por via processual adequada.
Contra o referido acórdão foi interposto pelo requerido recurso especial, no qual se apontou violação dos artigos 9º, parágrafo único, I, 10 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 1.020 e 1021 do Código Civil.
A presidência do Tribunal local, tal como fez no recurso especial interposto contra o acórdão que manteve a tutela de urgência, deu seguimento ao recurso especial especial ora interposto, com igual atribuição de efeito suspensivo, daí o presente pedido de contracautela, a fim de se afastar o referido efeito.
Tenho que, todavia, o presente requerimento está prejudicado.
Diz-se isso porque, no exame do pedido de contracautela formulado nos autos da Tutela Cautelar Antecedente 1557, que pretendia a retirada do efeito suspensivo dado no juízo positivo de admissibilidade no recurso especial interposto, decidiu-se do seguinte modo:
"Nesses termos, defiro a tutela cautelar para:
1) Manter a suspensa a exclusão do requerido dos quadros societários;
2) Impedir o acesso, a utilização, a oneração, a disposição, o uso ou o gozo de quaisquer instalações, bens, móveis ou imóveis, direitos ou valores de propriedade ou posse das sociedades, bem como de participar de quaisquer de seus órgãos ou reuniões consultivos ou deliberativos;
3) Impedir o requerido de participar ou praticar quaisquer atos administrativos ou de representação das sociedades, não podendo agir ou nomear mandatário para agir em nome delas;
4) Permitir ao requerido o acesso, nos termos da lei e do contrato social, a relatórios administrativos, financeiros, contábeis ou fiscais, vedando-lhe, todavia, emitir opinião, quotas marginais ou comentários, e;
5) Participar, nos termos das normas vigentes e do contrato social, das perdas e lucros sociais.
Essa decisão vigorará até que haja sentença de mérito na ação de dissolução, que poderá confirmá-la, retificá-la ou revogá-la ou, antes disso, que haja outra decisão a respeito nesta Corte.
Ao requerido, para, querendo, responder. 15 (quinze) dias."
Se, portanto, estabelecidos novos parâmetros para a tutela cautelar deferida na dissolução parcial de sociedade por decisão desta Corte, decerto que seu cumprimento não se poderá dar nos termos em que inicialmente deferida, razão pela qual está prejudicado o presente requerimento.
Em face do exposto, julgo prejudicado o requerimento.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI