SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
3. TERMOCLAVE AMBIENTAL LTDA (AGRAVADO), 1. JOSÉ ANTÔNIO TORRES NETO (AGRAVANTE), 2. SORAYA MACHADO TORRES (AGRAVADO), 4. TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA (AGRAVADO), 5. TORRE CONSTRUCOES LTDA. (AGRAVADO), 6. STIEP EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURÍSTICO LTDA. (AGRAVADO)
Advogados
CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL (OAB 39000/DF), ANDRÉ REQUIÃO MOURA (OAB 24448/BA), EDUARDO PISANI CIDADE (OAB 46138/DF), ADEMIR COELHO ARAUJO (OAB 18463/DF), PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO (OAB 34303/BA), FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (OAB 11707/DF), RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO (OAB 33119/DF), GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS (OAB 7383/DF), HENRIQUE PORTO DE CASTRO (OAB 65041/DF), LUANA PESSOA BUZANELLI TANURI MEIRELLES (OAB 27905/BA)
AgInt no TutCautAnt 1557/BA (2026/0205819-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:JOSÉ ANTÔNIO TORRES NETOADVOGADOS:ANDRÉ REQUIÃO MOURA - BA024448PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO - BA034303LUANA PESSOA BUZANELLI TANURI MEIRELLES - BA027905AGRAVADO:SORAYA MACHADO TORRESAGRAVADO:TERMOCLAVE AMBIENTAL LTDAAGRAVADO:TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDAAGRAVADO:TORRE CONSTRUCOES LTDA.AGRAVADO:STIEP EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURÍSTICO LTDA.ADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - DF033119CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL - DF039000EDUARDO PISANI CIDADE - DF046138HENRIQUE PORTO DE CASTRO - DF065041ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
8 jun 2026
· 00:00 · há 3 meses
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. SORAYA MACHADO TORRES (REQUERENTE), 2. TERMOCLAVE AMBIENTAL LTDA (REQUERENTE), 3. TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA (REQUERENTE), 4. TORRE CONSTRUCOES LTDA. (REQUERENTE), 5. STIEP EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURÍSTICO LTDA. (REQUERENTE), 6. JOSÉ ANTÔNIO TORRES NETO (REQUERIDO)
Advogados
CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL (OAB 39000/DF), EDUARDO PISANI CIDADE (OAB 46138/DF), ADEMIR COELHO ARAUJO (OAB 18463/DF), FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (OAB 11707/DF), RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO (OAB 33119/DF), MARTA DE OLIVEIRA CASTRO COELHO (OAB 27817/BA), GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS (OAB 7383/DF), LUIZ WALTER COELHO FILHO (OAB 8562/BA), HENRIQUE PORTO DE CASTRO (OAB 65041/DF), LUANA PESSOA BUZANELLI TANURI MEIRELLES (OAB 27905/BA)
TutCautAnt 1557/BA (2026/0205819-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:SORAYA MACHADO TORRESREQUERENTE:TERMOCLAVE AMBIENTAL LTDAREQUERENTE:TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDAREQUERENTE:TORRE CONSTRUCOES LTDA.REQUERENTE:STIEP EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURÍSTICO LTDA.ADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - DF033119CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL - DF039000EDUARDO PISANI CIDADE - DF046138HENRIQUE PORTO DE CASTRO - DF065041ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463REQUERIDO:JOSÉ ANTÔNIO TORRES NETOADVOGADOS:LUIZ WALTER COELHO FILHO - BA008562MARTA DE OLIVEIRA CASTRO COELHO - BA027817LUANA PESSOA BUZANELLI TANURI MEIRELLES - BA027905
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de natureza contracautelar formulado por Soraya Machado Torres e pelas sociedades empresárias Termoclave Ambiental Ltda., Torre Empreendimentos Rural e Construção Ltda., Torre Construções Ltda. e Stiep Empreendimentos Hoteleiro e Turístico Ltda., com fundamento no art. 1.029, § 5º, I, do CPC, para revogação do efeito suspensivo atribuído pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao recurso especial interposto por José Antônio Torres Neto, no bojo do Agravo de Instrumento n. 8074188-70.2024.8.05.0000 (fls. 3-4).
O processo de origem diz respeito à ação de dissolução parcial de sociedade (n. 8121245-81.2024.8.05.0001), na qual, inicialmente, foi concedida tutela provisória para afastar o requerido, a quem se imputavam faltas graves, da administração da sociedade.
O dispositivo levou os seguintes termos:
"Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar:
(2.1) o afastamento do réu JOSE ANTONIO TORRES NETO da administração das sociedades que compõem o Grupo Torre, quais sejam STIEP EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA, TORRE CONSTRUCOES LTDA, TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA e TERMOCLAVE AMBIENTAL LTDA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de (vinte mil reais) limitada a (um milhão de reais), sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência;
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Liminar
Decisão
Maio 20266 eventos
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
R$ 20.000,00
R$ 1.000.000,00
(2.2) que o réu deposite judicialmente a quantia de R$ 70.419.893,40 (setenta milhões e quatrocentos e dezenove mil e oitocentos e noventa e três reais e quarenta centavos), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueios, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência" (fl. 851).
A tutela provisória em questão, todavia, foi revogada e determinado a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias diante de tentativa de acordo a ser firmado entre as partes, nos termos de decisão, proferida em audiência, às fls. 2.235-2.237.
As requerente, aventando fatos novos, dentre os quais o ajuizamento de execução pelo requerido fundada em confissão de dívida assinada pelas sociedades empresárias, na qual confessava ser devedora de quantia vultosa, atravessou petição postulando nova tutela de urgência.
Leia-se, a propósito, excerto da petição referida (fl. 2.241):
"Supreendentemente, recentemente, após a realização da audiência, as Autoras foram, mais uma vez, surpreendidos, juntamente com a sócia Soraya Machado Torres, com a notícia do ajuizamento de uma Ação de Execução no Estado de Sergipe, pelo Réu José Antônio, contra a empresa e também Autora nesta Ação de Dissolução Torre Empreendimentos (processo nº 0055335- 91.2024.8.25.0001) (DOC. 02)."
---
"Como se não bastasse o absurdo que é o mérito da demanda em comento, pois fundada em afirmações mentirosas e fatos que nunca aconteceram, tem-se que a Ação de Execução foi proposta pelo Demandado na véspera da audiência de conciliação na qual se pactuou a suspensão deste feito para que se tentasse conciliar.
Além de a parte RÉ não ter mencionado a existência da Ação de Execução, José Antônio Torres Neto teve uma série de comportamentos em mesa de audiência que se mostraram, totalmente opostos à conduta adotada no dia imediatamente anterior no sentido de mover contra a empresa da qual é sócio uma absurda Ação de Execução de mais de 100 milhões de reais, que caso venha a se concretizar, acolhendo o juízo o pleito, consequentemente o reconhecimento da dívida, comprometerá gravemente os índices financeiros da empresa podendo levá-la a ter de pedir Recuperação Judicial, possibilidade essa que, por si só, já tona absolutamente incompatível o Réu se posicionar com Autor da Execução e Sócio da Empresa executada.
Com este absurdo a Autora afirmou que não seguiria na negociação sem que fosse realizada a desistência da ação.
Isso não foi acatado e foi requerida a suspensão, afirmando-se, falsamente que estava em processo de negociação do mencionado crédito, o que jamais existiu."
O juízo de primeiro grau, diante de tais alegações e documentos juntados pelas requerentes, concedeu nova tutela de urgência, desta vez para a exclusão liminar do requerido dos quadros societários das empresas requerentes.
Veja-se o comando:
"Ante o exposto, qual seja os graves e urgentes fatos novos trazidos aos autos, revogo na íntegra a decisão proferida em audiência (Id 466674689) e DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para:
1.1. Determinar o dessobrestamento do feito;
1.2. Determinar a imediata exclusão de JOSÉ ANTÔNIO TORRES NETO dos quadros societários das sociedades requerentes STIEP EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA, TORRE CONSTRUCOES LTDA, TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA e TERMOCLAVE AMBIENTAL LTDA, até julgamento final da demanda;
1.3. Por conseguinte, determinar a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado da Bahia para averbação desta decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas nos atos constitutivos das empresas autoras STIEP EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA, TORRE CONSTRUCOES LTDA, TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA e TERMOCLAVE AMBIENTAL LTDA;
1.4. Determinar à parte autora, sob pena de responsabilidade imediata e objetiva, que mensalmente e enquanto perdurar o feito, deposite em juízo a participação de lucros, dividendos ou qualquer outro benefício financeiro que, por imposição dos respectivos contratos sociais, caberiam ao réu;
1.5. Determinar que o réu se abstenha de atuar nas sociedades autoras, seja a que título for e especialmente com relação a movimentações financeiras, no interregno entre a prolação desta decisão e a efetiva averbação da sua exclusão provisória pela Junta Comercial do Estado da Bahia, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como responsabilização criminal com requisição imediata de instauração de inquérito à autoridade policial nos termos do art. 5º, II, do CPP, e comunicação ao Ministério Público para as devidas providências, o que inclui requerimento de prisão preventiva nos moldes dos arts. 312 e 313 do CPP" (fls. 2.570-2.571).
A indigitada decisão foi mantida integralmente pelo TJBA no julgamento do agravo de instrumento, o qual tomou a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE SÓCIO. PRÁTICA DE ATOS GRAVES EM DESFAVOR DAS SOCIEDADES. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS. OBSTRUÇÃO À GOVERNANÇA SOCIETÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. A exclusão liminar de sócio do quadro societário, embora excepcional, é medida admissível quando demonstrado, em cognição sumária, que sua permanência representa risco efetivo à integridade patrimonial, à continuidade das atividades empresariais ou à própria higidez da sociedade.
3. No caso dos autos, há farta documentação que revela indícios de condutas graves por parte do agravante, consistentes em: movimentações financeiras não justificadas superiores a R$ 70 milhões; aquisição de bens com recursos das empresas em nome de pessoa jurídica vinculada ao sócio excluído; recusa injustificada à formalização de atos societários; ajuizamento de demanda executiva milionária contra sociedade da qual ainda fazia parte, tudo a evidenciar violação ao dever de lealdade e à boa-fé objetiva nas relações empresariais.
4. A alegação de cerceamento de defesa não subsiste, na medida em que o juízo de origem oportunizou prazo razoável para manifestação prévia do agravante, sendo a tutela de urgência passível, inclusive, de concessão inaudita altera parte, conforme autoriza o art. 9.º, parágrafo único, inc. I, do CPC.
5. A produção unilateral de parecer técnico apontando prejuízos na gestão posterior à exclusão do agravante não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada, especialmente diante da ausência de contraditório e da preponderância dos indícios de gestão lesiva previamente demonstrados.
O acórdão foi objeto de embargos de declaração, rejeitados, ensejando a interposição de recurso especial, no qual se alegou violação dos artigos 7º, 9º, 300, § 3º, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 1.030 do Código Civil.
Alega negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes quanto à individualização de condutas na STIEP, à ponderação do dano reverso e ao exame das justificativas técnicas apresentadas para movimentações bancárias (fls. 5320-5321).
Transcreve precedente desta Corte: “3. A omissão na análise de ponto relevante suscitado nos embargos de declaração, especialmente aquele que pode influenciar o resultado da decisão, configura violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. (…) 7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a violação do artigo 1022 do CPC, anulando o acórdão (…). (REsp n. 2.227.274/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)” (fls. 5321-5322).
Sustenta cerceamento de defesa pela fixação de prazo “fatal” e irrazoável de 24 horas para manifestação em causa de alta complexidade e grande volume documental, com comprometimento do contraditório efetivo e da paridade de armas (fls. 5323-5325). Refere precedente: “1. A existência de procuradores diversos confere aos litisconsortes o direito a prazo dobrado (…). 3. Outrossim, houve manifesto cerceamento do direito à produção de provas (…). 5. Recurso especial (…) provido. (REsp n. 888.467/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 6/10/2011.)” (fls. 5324).
Aduz deficiência de fundamentação por uso de razões genéricas (“risco à integridade patrimonial”, “preservação da empresa”) sem enfrentamento de argumentos específicos, notadamente sobre a gestão da STIEP por empresa diversa (Ágape) e a necessidade de individualização da falta grave (fls. 5326-5327).
Cita orientação desta Corte: “1. Configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que (…) deixa de se manifestar sobre questões essenciais (…). 3. Reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II (…) impõe-se a anulação do acórdão (…). (AREsp n. 2.812.786/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)” (fls. 5.327).
No plano material, aponta violação ao art. 1.030 do Código Civil, por ter sido a exclusão judicial fundada em “meros indícios” e sem prova inequívoca de falta grave, exigida para a sanção máxima societária, além de desrespeito à autonomia das pessoas jurídicas pela exclusão “em bloco” sem individualização de condutas em cada sociedade, especialmente na STIEP (fls. 5328-5335).
Transcreve precedentes: “5. Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa (…) (REsp n. 1.129.222/PR, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)” e “3. Tem-se na exclusão judicial de sócio uma medida extrema (…) sendo imprescindível (…) a demonstração em juízo da justa causa (…) (AgInt no AREsp n. 1.026.239/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)” (fls. 5329-5332, 5339-5342).
Quanto à autonomia patrimonial, invoca: “2. O simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária (…) (REsp n. 2.180.804/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)” e “3. (…) o simples fato de pertencerem ao mesmo grupo de empresas não as torna solidárias (…) (REsp n. 1.404.366/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 9/2/2015.)” (fls. 5334-5336).
Alega, ainda, ofensa ao art. 300, § 3º, do CPC, pela concessão de tutela antecipada com caráter satisfativo e irreversível, esvaziando a utilidade do julgamento de mérito e sem fixação de contracautela (art. 300, § 1º, do CPC), com destaque para os efeitos operacionais nas filiais de Sergipe que responderiam por cerca de 70% do faturamento do grupo (fls. 5337-5338).
A 2ª Vice-Presidência do TJBA admitiu o recurso e concedeu efeito suspensivo, sob o fundamento de plausibilidade do direito invocado e risco ao provimento final.
As requerentes, no presente pedido de contracautela, sustentam, em síntese:
a) Óbice de conhecimento pela Súmula 735/STF, aplicável analogicamente a decisões de caráter precário sobre medidas liminares, e pela Súmula 7/STJ, por demandar reexame de premissas fáticas fixadas pelo TJBA (fls. 6-8). Transcrevem precedente desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. […] DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. […] ART. 300 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (…) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou antecipação de tutela […] (AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)” (fls. 7);
b) Inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois os embargos de declaração foram enfrentados e rejeitados com fundamentação específica, inclusive quanto à STIEP, ao prazo de 24 horas, às justificativas dos saques e ao perigo de dano reverso (fls. 11-12, 16);
c) Inexistência de violação aos arts. 7º e 9º, parágrafo único, I, do CPC, porque o prazo de 24 horas, justificadamente concedido antes da decisão liminar, foi compatível com a urgência e com o contraditório diferido, sem impedir ulterior manifestação ampla; o TJBA expressamente assentou: “A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar. […] prazo de 24 horas […] justificado pela urgência […] conforme dispõe o art. 9.º, parágrafo único, inc. I, do CPC, é permitida a concessão de tutela provisória […] sem prévia oitiva da parte adversa […]” (fls. 8, 13-14);
d) Inexistência de violação ao art. 1.030 do Código Civil, porquanto a decisão se pauta em cognição sumária e probabilidade do direito (art. 300 do CPC), tendo o TJBA reconhecido indícios robustos de falta grave, inclusive com a individualização de condutas atinentes a cada sociedade, destacadamente à STIEP (fls. 9-10, 15-16);
e) Inexistência de violação ao § 3º do art. 300 do CPC, uma vez que o TJBA refutou o perigo de dano inverso e o pedido de caução, afirmando a finalidade da medida de proteger a higidez e continuidade das atividades empresariais, sem risco concreto inverso superior (fls. 10-11, 17).
No tocante ao periculum in mora, as requerentes afirmam que o risco está invertido: o efeito suspensivo recoloca o requerido na gestão, recriando o perigo de novos atos lesivos e de comprometimento da governança e da solvência, já reconhecidos em múltiplas instâncias, sendo urgente a revogação da suspensão para preservar a utilidade da tutela (fls. 18).
Ao final, requerem a concessão da contracautela para revogar o efeito suspensivo atribuído ao recurso especial e a determinação de que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado Gustavo Henrique Caputo Bastos (OAB/DF 7.383) (fls. 18-19).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
De início, tenho que inaugurada a competência desta Corte para o exame do presente requerimento, nos termos do artigo 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, diante da certidão de fl. 5.386 dando conta da publicação do juízo positivo de admissibilidade do recurso especial.
No que toca à contracautela propriamente dita, esta Corte tem entendimento de que a ela se exigem os mesmos requisitos da tutela de urgência.
A saber:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (CONTRACAUTELA EM RECURSO ESPECIAL). REVOGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO A RECURSO ESPECIAL. ARRESTO CAUTELAR EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DA CONTRACAUTELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto por devedores contra decisão monocrática de Ministro desta Corte que indeferiu pedido de revogação de efeito suspensivo concedido, pelo Tribunal de Justiça local, ao recurso especial interposto por instituição financeira, mantendo arresto cautelar deferido em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Fundamentos do pedido. Requerentes sustentam ausência de plausibilidade do direito invocado no recurso especial da parte contrária, além de afirmarem que o cumprimento do arresto acarretaria graves restrições a verbas de natureza alimentar.
Requerem a revogação do efeito suspensivo e a aplicação de multa por litigância de má-fé à instituição financeira.
3. Decisão agravada. A decisão monocrática impugnada indeferiu o pedido de contracautela por ausência de demonstração da inexistência de perigo da demora e da inviabilidade do recurso especial, entendendo presentes a plausibilidade jurídica da tese recursal do banco e o risco de perda da utilidade do apelo com a revogação do arresto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em contracautela, destinada à revogação de efeito suspensivo conferido na origem a recurso especial que assegura arresto cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, notadamente quanto à demonstração simultânea (i) da inexistência de perigo da demora para o agravante e (ii) da inviabilidade do apelo extremo da parte contrária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tutela de urgência, inclusive quando manejada como contracautela para cassar efeito suspensivo de recurso especial, exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cabendo ao requerente demonstrar, em hipóteses de contracautela, a inexistência de perigo da demora em favor do recorrido e a inviabilidade do apelo.
6. No caso concreto, verifica-se plausibilidade jurídica na tese veiculada no recurso especial da instituição financeira, relativa ao cabimento de arresto cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e à ausência de natureza expropriatória da medida.
7. A revogação do efeito suspensivo, com consequente levantamento do arresto liminar, pode ocasionar a perda da utilidade do recurso especial e prejuízo ao direito material defendido pela parte recorrente, de modo que não se encontra demonstrada a ausência de perigo da demora que justificaria a contracautela.
8. O arresto cautelar possui caráter exclusivamente assecuratório, voltado a garantir a eficácia de eventual execução futura, sem antecipar efeitos expropriatórios de eventual decisão de mérito, o que mitiga a alegação de dano irreparável decorrente da manutenção da medida.
9. A alegação genérica de que o arresto recai sobre verbas de natureza alimentar não veio acompanhada de prova, inexistindo nos autos e no acórdão recorrido qualquer indicação de bloqueio de valores impenhoráveis; eventual discussão sobre liberação de verbas de natureza alimentar deve ser dirigida ao juízo de primeiro grau, por extrapolar o objeto do recurso especial e da presente contracautela.
10. Inexistindo demonstração efetiva de dano iminente irreparável ou de difícil reparação, e diante da natureza assecuratória do arresto, não se justifica a revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 18.539/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
Cabe à parte requerente, portanto, demonstrar a falta de indícios de direito do recorrente, ora requerido, o perigo da manutenção do efeito suspensivo.
Esta Corte tem, de fato, remansoso entendimento de que, em regra, diante ausência de definitividade das decisões precárias, não cabe recurso especial especial para reexaminar as razões que levaram ao deferimento ou indeferimento da medida, salvo no caso de violação direta às normas que a regem.
Para exame, mutatis mutandis:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 300 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS NºS 7/STJ E 735/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.
1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, dispensando a garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Não é o caso de incidência da Súmula nº 7/STJ, pois o acórdão examinou expressamente os fatos da demanda, não havendo necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos para análise da tese objeto do recurso especial.
4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a mitigação da Súmula nº 735/STF nos casos em que houver ofensa direta à lei que disciplina o deferimento da medida liminar ou tutela provisória.
5. Defendendo o recurso especial a violação direta do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que disciplina a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, inaplicável o óbice da Súmula nº 735/STF.
6. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não houve no caso.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.839.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Verifica-se, na hipótese dos autos, que os requerentes são os únicos sócios das empresas formadoras de um grupo econômico com atuação em diversos ramos, como construção civil, pavimentação e agropecuária.
A decretação de exclusão do sócio, por certo, pode acarretar riscos irreversíveis, na medida em seus direitos básicos, tais como a participação nos lucros, nos conselhos deliberativos e consultivos e outros que sejam estabelecidos na lei ou no contrato social, como a regência supletiva pelas normas que regem as sociedades por ações, nos termos, neste último caso, do artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil (segundo a inicial de dissolução parcial de sociedade, todas as sociedades componentes do grupo são do tipo de responsabilidade limitada).
Ora, a exclusão liminar do sócio lhe priva, inclusive, da participação dos lucros, o que fere o direito fundamental ao patrimônio, conforme artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
Ainda que se alegue, portanto, a prática de atos lesivos à sociedade, o afastamento da administração da empresa, impedindo o sócio da prática de atos de administração, disposição, representação, alienação e oneração de bens das sociedades parece bastar para a cessão de tais práticas, sem lhe tolher o direito à fiscalização e recebimento de sua participação nos lucros e dividendos.
Diz-se isso porque é evidente que exclusão liminar do sócio, inclusive que averbação no registro público de empresas, atrai inequívoco risco de irreversibilidade da medida, ao menos enquanto ela vigorar, caso a sentença, ao final, lhe seja favorável, o que, em tese, afronta o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil e impede a concessão da contracautela.
Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE CONTRACAUTELA. CASSAÇÃO DO EFEITO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória de contracautela e manteve o efeito ativo concedido a recurso especial, por ausência de fumus boni iuris reverso e existência de periculum in mora inverso.
2. A controvérsia versa sobre pedido de contracautela em cumprimento de sentença que autorizou o levantamento de valores depositados, em montante de cerca de R$ 74,6 milhões.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau autorizou o levantamento de valores depositados. A Corte de origem concedeu efeito ativo ao recurso especial para obstar o levantamento até o julgamento do apelo extremo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a concessão de efeito ativo ao recurso especial ocorreu sem exame do fumus boni iuris, tornando teratológica a decisão da Presidência do Tribunal de origem; (ii) saber se inexiste periculum in mora reverso, diante da alegada garantia por parcela de precatório e do porte econômico da recorrente, com urgência no levantamento pelos credores; e (iii) saber se há ausência de violação aos arts. 203, 994, 1.015 e 146, §§ 6º e 7º, bem como ao art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, reforçando a falta de plausibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a probabilidade mínima ou nula de êxito do recurso especial (fumus boni iuris reverso) em cognição sumária, pois as teses processuais estão prequestionadas e demandam exame de mérito na instância especial.
6. Incide o art. 300, § 3º, da Lei n. 13.105/2015, ante o risco de irreversibilidade do levantamento de cerca de R$ 74,6 milhões distribuídos entre diversos credores, impondo a preservação do status quo até o julgamento colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se evidencia, em cognição sumária, fumus boni iuris reverso apto a cassar o efeito ativo concedido ao recurso especial. 2. Incide o art. 300, § 3º, da Lei n. 13.105/2015, vedando tutela que importe risco de irreversibilidade em levantamento de valores de elevada monta.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 146, §§ 6º e 7º, 203, 300, § 3º, 994, 1.015 e 1.022, III Jurisprudência relevante citada:
(AgInt na TutCautAnt n. 1.261/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Nem se diga, ademais, que o ajuizamento de execução pelo requerido em face das sociedades é fato bastante para a cassação do efeito suspensivo, ainda que sob a alegação de fraude, porquanto tais questões podem e devem ser demonstradas no bojo do processo executivo.
Não se pode, de outro lado, olvidar que as instâncias ordinárias reconheceram a prática de atos gravosos contrários aos interesses sociais praticados pelo requerido, razão pela qual reconduzi-lo à administração societária, que era praticada por ambos os sócios, em conjunto ou separadamente, conforme narram as requerentes na inicial de dissolução (fl. 126, penúltimo parágrafo), pode ensejar danos às requerentes.
Leia-se excerto da decisão que concedeu a primeira tutela de urgência:
"JÁ o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a continuidade do réu na administração das sociedades do Grupo Torre pode acarretar danos de difícil reparação, revelando-se necessária, neste momento, a cessação da prática dos atos suprarrelacionados, de modo a resguardar a hígida administração, a integridade física e moral dos colaboradores e da autora, bem como o patrimônio das empresas" (fl. 850).
Nesse sentido, tenho que a melhor solução ao caso concreto é o restabelecimento da primeira tutela de urgência deferida no processo, deferida em termos bastantes para impedir o requerido da prática de atos lesivos à sociedade.
Ressalto que, em nome do poder geral de cautela, o Juízo não está obrigado a seguir estritamente os termos do pedido, podendo deferir a melhor solução que entender cabível ao caso concreto, inclusive deferir a tutela de urgência ex officio.
Nesses termos, de ofício, defiro a tutela cautelar para:
1) Manter a suspensa a exclusão do requerido dos quadros societários;
2) Impedir o acesso, a utilização, a oneração, a disposição, o uso ou o gozo de quaisquer instalações, bens, móveis ou imóveis, direitos ou valores de propriedade ou posse das sociedades, bem como de participar de quaisquer de seus órgãos ou reuniões consultivos ou deliberativos;
3) Impedir o requerido de participar ou praticar quaisquer atos administrativos ou de representação das sociedades, não podendo agir ou nomear mandatário para agir em nome delas;
4) Permitir ao requerido o acesso, nos termos da lei e do contrato social, a relatórios administrativos, financeiros, contábeis ou fiscais, vedando-lhe, todavia, emitir opinião, quotas marginais ou comentários, e;
5) Participar, nos termos das normas vigentes e do contrato social, das perdas e lucros sociais.
Essa decisão vigorará até que haja sentença de mérito na ação de dissolução, que poderá confirmá-la, retificá-la ou revogá-la ou, antes disso, que haja outra decisão a respeito nesta Corte.
Ao requerido, para, querendo, responder. 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. SORAYA MACHADO TORRES (REQUERENTE), 2. TERMOCLAVE AMBIENTAL LTDA (REQUERENTE), 3. TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA (REQUERENTE), 4. TORRE CONSTRUCOES LTDA. (REQUERENTE), 5. STIEP EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURÍSTICO LTDA. (REQUERENTE), 6. JOSÉ ANTÔNIO TORRES NETO (REQUERIDO)
Advogados
ADEMIR COELHO ARAUJO (OAB 18463/DF), MARTA DE OLIVEIRA CASTRO COELHO (OAB 27817/BA), GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS (OAB 7383/DF), LUIZ WALTER COELHO FILHO (OAB 8562/BA), HENRIQUE PORTO DE CASTRO (OAB 65041/DF), LUANA PESSOA BUZANELLI TANURI MEIRELLES (OAB 27905/BA)
TutCautAnt 1557/BA (2026/0205819-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:SORAYA MACHADO TORRESREQUERENTE:TERMOCLAVE AMBIENTAL LTDAREQUERENTE:TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDAREQUERENTE:TORRE CONSTRUCOES LTDA.REQUERENTE:STIEP EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURÍSTICO LTDA.ADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383HENRIQUE PORTO DE CASTRO - DF065041ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463REQUERIDO:JOSÉ ANTÔNIO TORRES NETOADVOGADOS:LUIZ WALTER COELHO FILHO - BA008562MARTA DE OLIVEIRA CASTRO COELHO - BA027817LUANA PESSOA BUZANELLI TANURI MEIRELLES - BA027905Processo distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.