HC 1100422/PR (2026/0205961-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADEADVOGADO:MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE - PR076757IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:NILSON JOSE RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de NILSON JOSE RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, ‘caput’, c. c. art. 226, inciso II, n/f do art. 71, caput, todos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, ‘CAPUT’, C. C. ARTIGO 226, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 71, ‘CAPUT’, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
I) NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA DURANTE A FASE INVESTIGATIVA E CONFIRMADA EM INSTRUÇÃO CRIMINAL. VÍTIMA OUVIDA EM DOIS MOMENTOS DISTINTOS, EM SEDE DE DEPOIMENTO ESPECIAL E ATRAVÉS DE ESCUTA ESPECIALIZADA, CONFIRMANDO OS FATOS, APRESENTANDO DECLARAÇÕES COERENTES, FIRMES, SEM QUAISQUER CONTRADIÇÕES, TERGIVERSAÇÕES OU ALTERAÇÕES NAS NARRATIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. DEMAIS RELATOS DE INFORMANTES E TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM OS FATOS DESCRITOS PELA VÍTIMA, EM DETALHES. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA QUE A VÍTIMA INCRIMINASSE O ACUSADO FALSAMENTE. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS SEM QUALQUER RESPALDO PROBATÓRIO. ÔNUS DA DEFESA, NA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA.
II) DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVÉIS AO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE AUMENTADA EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, DA QUAL O ACUSADO TINHA PLENO ACESSO E, TAMBÉM, NOS MOMENTOS EM QUE O ACUSADO BUSCAVA A VÍTIMA NA ESCOLA, A PEDIDO DOS PAIS E POR INICIATIVA PRÓPRIA. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. FRAÇÃO 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS PARA O CRIME. DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA DO JUÍZO, ALICERÇADA NA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA BASILAR.
III) PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL COLHIDA QUE REVELA A PRÁTICA DE DIVERSOS DELITOS PRATICADOS AO LONGO DE 02 ANOS. CRIME CONTINUADO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. ELEMENTOS DE PROVA QUE AUTORIZAM O INCREMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ E NA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 659, DO STJ QUE AUTORIZARIA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). APLICAÇÃO CONCRETA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DE AUMENTO DE PENA. OPÇÃO DECISÓRIA FUNDAMENTADA NO FATO DE QUE A PROVA DOS AUTOS FOI IMPRECISA QUANTO À QUANTIDADE DE DELITOS PRATICADOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO OU DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. VEDAÇÃO DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’ EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA MANTIDA.
IV) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Correta a decisão que não acolhe a tese de insuficiência probatória, quando não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial os depoimentos da vítima colhidos através de escuta especializada e por depoimento especial que são firmes e coesos, relatando os fatos detalhadamente, de forma harmônica, sem contradições e sem hesitação na descrição das condutas do réu, confirmando as práticas delitivas perpetradas pelo acusado, tendo, inclusive, sido corroborada pelos informantes e testemunhas acerca das práticas delitivas e dos abalos emocionais da ofendida.
2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento “no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire (STJ, Quinta Turma, AgRg norelevo diferenciado” AR Esp n. 2.405.793/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18.09.2023, D Je de 20.09.2023).
3. No crime de estupro de vulnerável o dolo consiste na vontade consciente de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com vítima vulnerável, com o fim específico de satisfazer a sua lascívia.
4. Consta dos autos que o acusado – tio da vítima -, pelo período aproximado de 02 (dois) anos, enquanto a vítima tinha entre 10 e 12 anos de idade, aproveitava-se dos momentos em que estava sozinho com esta, seja na residência desta, da qual tinha livre acesso, seja quando a buscava no colégio, para tocá- la e dar apertos lascivos no corpo da vítima, além de com ela falar sobre temas sexuais, culminando na prática de fato ocorrido quando a vítima estava em seu quarto, pegando um tênis embaixo da cama, momento em que fora surpreendida pelo acusado que, fechando a porta, segurou-a por trás, tocou em seus seios, nádegas e na vagina da vítima, além de beijá-la contra a sua vontade, segurando os seus pulsos com força, fazendo-a gritar de dor sem, contudo, deixar vestígios ou lesões aparentes.
5. A carga penal é modulada, em concreto, com base na estrutura talhada nos artigos 68 e 59 do Código Penal, os quais delimitam um sistema de penas relativamente indeterminado e que, no seu núcleo essencial, parametriza-se pelos princípios da culpa e da prevenção, como eixos regentes do sistema de penas brasileiro, permitindo-se, também, a escolha técnica do Magistrado para efeitos da medida da pena, desde que devidamente fundamentada e com base em elementos derivados do caso concreto, solução afinada com a discricionariedade do Juiz, mormente quando exercida dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade e em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena.
6. Extraindo-se da prova oral colhida, especialmente do relato da vítima, que os crimes foram cometidos pelo réu de forma reiterada, ao longo do período de 02 anos, é escorreito o reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no artigo 71, ‘caput’, do Código Penal.
7. A fração de aumento decorrente do crime continuado deve ser determinado pelo número de infrações cometidas, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3, sendo aplicável, com fundamento na Súmula 659 do STJ o seguinte: 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações, tendo o r. Juízo sentenciante optado pela aplicação da fração mínima de 1/6, diante do fundamento explicitado na sentença condenatória da impossibilidade de aferição da quantidade de crimes praticado, no caso concreto.
8. Muito embora a prova dos autos revele, de forma segura, que os abusos sexuais ocorriam frequentemente, sucedendo-se durante vasto período – por cerca de 02 anos -, e tendo se insurgido da sentença apenas a Defesa do acusado, resta vedada a alteração da fração relativa a continuidade delitiva, mesmo que de ofício, sob pena da ocorrência de ‘reformatio in pejus’.
9. Ante o trabalho apresentado em sede de contrarrazões recursais pela assistência de acusação, devem ser fixados honorários recursais em favor da Defensora dativa nomeada.
10. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 10-39)
Neste writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Argumenta a inaplicabilidade da causa de aumento do art. 226, II, do CP, pois não há demonstração inequívoca de exercício de autoridade sobre a vítima, sendo insuficiente o parentesco por hierarquia.
Ainda, entende que as consequências do delito foram indevidamente valoradas na pena-base, tendo sido apresentada fundamentação genérica e sem demonstração de abalo psicológico extraordinário que ultrapasse o específico ao tipo penal de estupro de vulnerável. Aponta bis in idem pelo uso concomitante do “abuso de confiança” tanto para negativar situações judiciais quanto para justificar a causa de aumento do art. 226, II, do CP.
Pretende exige o redimensionamento da pena e a readequação do regime prisional.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 81), o Ministério Público Federal opina pela concessão parcial da ordem (e-STJ, fls. 122-124).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
O Tribunal de origem assim considerou:
"Subsidiariamente, a Defesa do apelante requer a reforma da pena aplicada ao acusado, defendendo que haveria a necessidade de afastamento das valorações negativas das circunstâncias judiciais.
Sem razão.
Desde logo, da atenta leitura da fundamentação utilizada para valorar negativamente 01 (uma) circunstância judicial (circunstâncias do crime), extraem-se os seguintes fundamentos (mov. 248.1, p. 12):
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a denúncia para réu condenar NILSON JOSÉ RIBEIRO nas sanções do artigo 217-A, caput, com o artigo 226, inciso II (por mais de uma vez) e artigo 71, o combinado caput Código Penal.
Seguindo as orientações do artigo 59 do Código Penal, passo a individualização da pena aplicada ao ora condenado.
Merece acentuada reprovação social as condutas do réu, tanto que os delitos por ele praticados são enquadrados naqueles considerados como hediondos. Primário, não registra antecedentes criminais, conforme relatório extraído do sistema Oráculo de movimento 246.1. Não constam nos autos elementos suficientes para a análise de sua conduta social e personalidade pelo que não lhe podem desfavorecer. Motivou-o, pelo que se infere dos autos, a satisfação da libido, sem atentar para as consequências de sua conduta irresponsável e egoísta. Circunstâncias objetivas desfavoráveis, considerando que se aproveitou do convívio com a família da vítima, criança com dez/doze anos de idade à época, para abusar sexualmente dela, passando a mão nas partes Consequênciasíntimas em diversas ocasiões e a beijando em uma delas. graves, porém, normais do tipo. O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais retro, fixo a pena base em , 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão que acresço de metade – 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses - pela causa de aumento , resultando em definitivo para cada crime, a penareconhecida privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 3 (três) meses de reclusão, ante a inexistência de outras modificadoras a incidir individualmente sobre cada pena.
Da detida análise das razões recursais e, em revisão do contexto e das fases da aplicação da pena-base implementadas pelo D. Magistrado singular, verifica-se a correção da exasperação da reprimenda basilar, exasperada na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo dentre as penas máxima e mínima previstas em abstrato ao crime praticado, resultando em um aumento proporcional de 10 (dez) meses de reclusão -, eis que em consonânciasobre a pena mínima cominada para o delito com as balizas legais e com amparo na jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, nada mais.
Desta feita, no recurso da defesa, nada se apresentou especificamente, sob o ponto de vista técnico-penal, que infirmasse as adequadas ponderações aplicadas pelo Órgão julgador ‘a quo’ quanto aos fatores especiais de determinação da medida da pena, que a norma penal pertinente considera como relevantes para a dosimetria da carga penal.
Sobre o assunto, sabe-se que no sistema de penas brasileiro, os são manejáveis, na estrutura fatores de determinação da medida da pena talhada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, como ,circunstâncias seguindo inicialmente uma de ver as coisas emtradição italiana matéria de determinação da pena, medindo a pena de acordo com a gravidade do crime.
Justamente por isso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando- se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo ( ) (Grifou-se). legislador” [5]
Ainda nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça reconhece como critério ideal a aplicação do aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, a ser calculado sobre a diferença entre as penas máxima e mínima do delito.
Entretanto, tal critério se trata apenas de um comparâmetro norteador a finalidade de se evitar arbitrariedades no momento do recrudescimento da pena, não vinculando mecanicamente, porém, o Magistrado, o qual, ante as particularidades do caso, de forma devidamente fundamentada, pode definir patamar diverso de aumento da pena, seja este a maior ou a menor que o patamar de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo dentre as penas máxima e mínima previstas em abstrato ao crime praticado.
[...]
Portanto, no caso em exame, verifica-se que não há razões para a alteração do critério de exacerbação da pena-base adotado na sentença recorrida, tendo esta justificado adequadamente a adoção de critério de fixação da reprimenda na primeira fase dosimétrica penal, que demonstrou ser proporcional e adequada ao caso em análise.
Diante do exposto, rejeita-se, também, o pedido de redução da pena basilar, não merecendo qual reformulação.
[...]"
Observa-se que o Tribunal de origem não foi provocado a discutir as teses relacionadas à dosimetria trazidas no presente writ, tendo a apelação se restringido a pleitear a anulação do julgamento ou o afastamento da qualificadora, de acordo com o relatório do acórdão de origem.
Por este motivo, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Nesse sentido:
"PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedentes.
2. Hipótese em que a fração de aumento em 1/3 pela negativação dos antecedentes foi fundamentada na existência de duas condenações pretéritas. Precedente.
3. A fração da agravante da reincidência em 1/6 foi corretamente fundamentada na existência de diversas condenações. Precedente.
4. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva não pode ser conhecida, porque não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
5. Ordem denegada." (HC n. 976.975/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE. TESE AFASTADA. FUNDADAS SUSPEITAS. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ID ÔNEA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.
2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no paciente, uma vez que o paciente foi abordado pelos policiais por estar em local em que já houvera sido visto correndo e dispensando o que possuía ao avistar a viatura policial e, no dia dos fatos, foi encontrado agachado, mexendo no chão, com um pacote em mãos, constando que ao avistar os policiais, soltou o referido pacote e tentou empreender fuga de bicicleta, ou seja, havia fundada suspeita de que ele poderia estar em poder de entorpecentes.
3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
4. O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática do crime de tráfico pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
5. A alegação da defesa relativa à continuidade delitiva não foi decidida pela Corte a quo, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O ato infracional, efetivamente, pode ser considerado para fim de afastar a incidência da minorante do tráfico, contudo, desde que haja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021), o que não se verifica na presente hipótese.
7. Agravo regimental provido em parte." (AgRg no HC n. 942.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ressalto, por oportuno, que o efeito devolutivo amplo conferido à apelação é limitado pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ou seja, somente é devolvida ao Tribunal a apreciação dos temas constantes do apelo.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS