Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. GILMAR BRITO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB 61425/BA)
HC 1100442/BA (2026/0206034-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GILMAR BRITO DOS SANTOSADVOGADO:GILMAR BRITO DOS SANTOS - BA061425IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MANOEL UILLIAN DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M U DE J, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com fixação de indenização mínima de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) – (Processo n. 8000867-27.2022.8.05.0176, da 1ª Vara Criminal da comarca de Nazaré/BA).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em 26/2/2026, conheceu parcialmente e, na extensão, negou provimento à apelação defensiva.
Alega ilegalidade na aplicação do art. 71 do Código Penal: fixação da fração de 1/2 sem fundamentação idônea, por ausência de prova segura do número de infrações e em contradição com o laudo psicológico que registrou que a vítima não soube precisar quantas vezes teria acontecido o contato íntimo.
Alega vício de fundamentação por omissão no enfrentamento de dados técnicos do laudo psicológico – processo diagnóstico de deficiência intelectual em curso; dificuldade de evocação de memórias com detalhes; impossibilidade de precisar número de episódios; vulnerabilidade cognitiva com impacto na capacidade de testemunho –, com violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1.º, IV, do Código de Processo Civil.
Alega desproporcionalidade do valor da indenização mínima de R$ 70.000,00, fixado sem instrução específica sobre a capacidade econômica do paciente.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e da execução da pena até o julgamento do writ. No mérito, requer a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a redução da fração do crime continuado para 1/6 e a supressão ou redução da indenização mínima, remetendo a discussão ao juízo cível para liquidação.
