Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. F A DE M (AGRAVANTE)
- Advogado
- CIBELE MARTINS DE SOUSA CARDOSO (OAB 63282/DF)
AgRg no HC 1100445/SP (2026/0206062-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:F A DE MADVOGADO:CIBELE MARTINS DE SOUSA CARDOSO - DF063282AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por F A DE M contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em razão da incidência da Súmula 691 do STF.
Consta dos autos que o agravante teve a prisão temporária decretada pela suposta prática dos crimes de associação criminosa voltada à prática de falsificação/adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
No presente agravo reitera as razões expendidas no writ aduzindo a ilegalidade da prisão temporária que já foi renovada por quatro vezes.
Requer, ao final, a reconsideração ou provimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
O agravo está prejudicado.
Faz-se necessário asseverar que o presente writ investe contra decisão proferida por em. Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem.
Sobre o tema, insta consignar que a jurisprudência desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heroico em tais situações, sob pena de ensejar supressão de instância.
Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado sumular n 691/STF, in verbis:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, houve a superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente writ pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida liminar, encontram-se superados, em vista do pronunciamento final acerca do mandamus na origem.
