HC 1100452/RS (2026/0206080-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEMETRIUS BARRETO TEIXEIRAADVOGADO:DEMETRIUS BARRETO TEIXEIRA - RS104631IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EVERTON SEVERO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de EVERTON SEVERO DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – 6ª Câmara Criminal (e-STJ fls. 2/3).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, por estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do CP), com aplicação da fração máxima de aumento (2/3) por continuidade, à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento em acórdão assim emendado (e-STJ fl. 235):
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ESTUPROS DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 217-A, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. Rejeitada arguição de nulidade. Mérito. Prova dos autos bem certifica o réu praticou atos libidinosos com a ofendida, sua cunhada, à época contando menos de quatorze (14) anos de idade. Ditos consistentes da ofendida, que são corroborados por avaliação psíquica, cuja negativa do réu não logra desacreditar. Condenação mantida. Penas. Basilares no mínimo legal. Mantida incidência da agravante, bem como o aumento pela continuidade delitiva, ao final, na máxima fração legal. Pena privativa de liberdade inalterada, assim como as demais disposições da sentença. RECURSO DESPROVIDO.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, por indeferimento de prova testemunhal considerada essencial referente à oitiva da irmã da vítima (e-STJ fls. 3/7).
Subsidiariamente, alega ilegalidade na dosimetria da pena visto que "o acórdão impôs automaticamente 2/3 sem haver prova indicial de mais que três delitos delimitados; evidenciam-se grave erro de julgamento e falta de individualização da pena" (e-STJ fl. 3) e "o art. 226/CP (Lei 11.106/2005), que regula especificamente o estupro de vulnerável, elencando parentes que configuram qualificadoras e elevando penas conforme o grau de intimidade; ele não menciona cunhado, consignando que eventual relacionamento de convivência deve ser examinado pelas regras gerais" (e-STJ fl. 8).
Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente (e-STJ fls. 10/11):
a) Concessão de liminar para suspender ou trancar imediatamente a execução penal em face de Everton Severo dos Santos, por flagrante ofensa aos artigos 226 e 71 do CP, art. 5º, LVIII e LXVIII, da CF, Súmulas 7 e 659/STJ e princípios constitucionais. Caso Vossa Excelência entenda necessário, que seja expedido salvo-conduto ou ordem de soltura provisória até o julgamento definitivo.
b) No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus principal, em caráter definitivo, para anular o julgado condenatório. Subsidiariamente, que seja determinada a remessa dos autos à instância de origem para nova instrução e julgamento da dosimetria, com a aplicação do acerto estabelecido pelo STJ e a oitiva das provas requeridas (testemunha, documentos, perícias, etc.). Alternativamente, sendo mantida a condenação pelo crime de estupro de vulnerável continuado, que se reduza a fração de aumento para 1/5 (três infrações) ou 1/4 (quatro infrações), conforme a quantidade efetivamente apurada, por ser flagrante excesso.
c) Intimação do Ministério Público Federal/Estadual para manifestação, se necessário. Requer-se, ainda, a intimação do MM. Juízo de Execução Penal de origem para ciência do feito, assim como a juntada de documentos (acórdão, votos, certidões de trânsito em julgado, folhas de antecedentes, certidões de cumprimento de pena) ao presente HC, em razão da necessidade de contextualizar o direito invocado.
d) Como medida alternativa, caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade de acolher imediatamente o pedido principal, que sejam deferidas outras providências, tais como: designação de HC para STF (caso surja fundamento constitucional por eventual afronta), concessão de efeito suspensivo ao recurso cabível (em caso de inadmissibilidade desta via), ou remessa dos autos à origem para reabertura da instrução (requerimento de diligências) sob a ressalva de que, ultrapassadas, o paciente recorrerá às vias próprias (revisão criminal ou recursos perante a presidência do TJ).
e) Provar-se-á o alegado por todos os meios em direito admitidos: juntada posterior de documentos que vierem a ser localizados (laudos complementares, depoimentos etc.), rol de testemunhas e requisição de documentos. Pede-se deferimento de todos os meios lícitos para elucidar os fatos.
f) Pelo exposto, merece provimento o presente pedido, com a reforma imediata da decisão agravada e a garantia dos direitos constitucionais do paciente.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)